Restringir a palavra do advogado é limitar o acesso à Justiça

Restringir a palavra do advogado é limitar o acesso à Justiça
Mais do que uma prerrogativa da advocacia, a sustentação oral garante o devido processo legal e a ampla defesa/Magnific
Publicado em 14/07/2026 às 15:00

Thais Pires de Camargo Rego Monteiro*

Imagine confiar a uma pessoa a defesa de algo que importa de verdade: seu patrimônio, sua liberdade, seu nome. E descobrir que, na hora decisiva, ela não terá permissão para falar. É isso o que está em jogo na discussão sobre a sustentação oral nos tribunais, e o assunto, embora soe técnico, diz respeito a qualquer pessoa que um dia precise bater às portas da Justiça.

Explico. Quando um caso chega a um tribunal para ser julgado por um colegiado de desembargadores, o advogado tem o direito de fazer a chamada sustentação oral: usar a palavra, ao vivo, diante de quem vai decidir, para apresentar os argumentos da defesa. É o momento em que o cidadão, pela voz de seu advogado, fala diretamente aos julgadores. Não é formalidade. É o instante em que a história concreta de uma vida, e não apenas os papéis do processo, encontra quem tem o poder de decidir sobre ela.

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Ocorre que, sob o argumento da celeridade e da modernização, criou-se a prática de julgar esses casos em sessões virtuais e assíncronas: o relator insere seu voto on-line no sistema, os demais desembargadores clicam em “acompanho”, e ao advogado resta, no máximo, anexar um vídeo gravado — que ninguém garante que será assistido.

Como bem resumiu a própria advocacia paulista, os magistrados “fingem que escutam” e os advogados “fingem que falam”. Isso não é devido processo legal. É encenação.

A discussão ganhou contornos institucionais quando a OAB de São Paulo também levou o tema ao Conselho Nacional de Justiça ao constatar que em São Paulo, o Tribunal de Justiça havia editado resolução que, na prática, aplicava o julgamento virtual como regra, sem oralidades em tempo real.

Já o CNJ reconheceu que a sustentação oral presencial deve ser a regra nas instâncias ordinárias, e que restrições só se admitem quando fundadas em razões objetivas e institucionais, jamais na discricionariedade individual do julgador. E mais recentemente reforçou que a sustentação oral síncrona deve ser assegurada como regra nos julgamentos, sem exigência de justificativa adicional das partes.

Aqui está o ponto que precisa ficar claro a quem não vive o Direito por dentro: o problema mais grave não é o advogado. É verdade que proibir a sustentação oral viola uma prerrogativa da advocacia, que é a oralidade. Mas a prerrogativa não existe para o conforto de quem a exerce — existe para proteger quem dela depende. Quando se silencia o advogado, não se diminui apenas uma classe profissional, mas também se emudece o cidadão. O direito de falar nos tribunais, vale repetir, é um direito sagrado das pessoas, que falam por meio de seus advogados.

E o dano final é mais profundo do que parece. Por trás de cada processo há uma vida real, alguém que perdeu, que foi acusado, que busca reparação, que confiou à Justiça a solução de um problema concreto. Quando esse alguém não é efetivamente ouvido, falha não apenas uma formalidade processual, falha também a própria prestação jurisdicional, que é a razão de existir do Poder Judiciário.

Um julgamento em que ninguém de fato escuta não é um julgamento mais rápido. É um julgamento que deixou de cumprir sua função.

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Agilidade não se confunde com pressa, e eficiência não se mede pelo silêncio que se impõe às partes. Uma Justiça que decide sem ouvir pode ser veloz, mas não é justa. E todos nós — não apenas os advogados — temos o interesse direto em preservar a existência de quem ainda possa falar por nós.

*Thais Pires de Camargo Rego Monteiro é vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP e sócia do Feller Advogados.

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