Restaurante é condenado após cliente cair em piso engordurado

Da Redação de LexLegal
Uma cliente que sofreu fraturas após escorregar em um piso engordurado dentro de um restaurante em Januária, no Norte de Minas Gerais, deverá ser indenizada pelo estabelecimento. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concluiu que a ausência de sinalização sobre o risco caracterizou falha na prestação do serviço e reformou parcialmente a sentença de primeira instância.
Além do reembolso das despesas médicas, a consumidora receberá R$ 3 mil por danos morais. O processo já transitou em julgado.
Leia também: O cheque que está esperando o advogado empreendedor
Queda provocou fratura e tratamento ortopédico
Segundo a ação, a cliente caiu porque o piso estava engordurado e sem qualquer aviso de que poderia estar escorregadio. No acidente, ela fraturou um osso do pé, torceu o tornozelo e precisou passar por tratamento ortopédico, incluindo o uso de bota imobilizadora.
Na Justiça, a consumidora pediu o ressarcimento das despesas médicas e indenização pelos danos morais decorrentes das lesões.
Restaurante atribuiu acidente ao calçado
Em sua defesa, o restaurante sustentou que mantinha o ambiente em condições adequadas para atendimento ao público e alegou que a queda teria sido causada pelo calçado utilizado pela cliente.
Na primeira instância, o pedido de reembolso das despesas médicas foi acolhido, mas a indenização por danos morais foi negada. A consumidora recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Arthur Filho, concluiu que o acidente decorreu da falta de sinalização em um piso escorregadio, configurando defeito na prestação do serviço oferecido pelo restaurante.
Para o magistrado, as lesões ultrapassaram os transtornos comuns do dia a dia e justificam a reparação por danos morais.
“Contexto suficiente para causar dor e abalo que extrapolam aborrecimentos ordinários, configurando danos morais indenizáveis”, afirmou José Arthur Filho, desembargador e relator do caso.
O colegiado manteve o ressarcimento de R$ 484,20 referente aos gastos médicos e fixou em R$ 3 mil a indenização por danos morais.
CDC impõe dever de segurança aos estabelecimentos
A decisão reforça o entendimento de que restaurantes e demais fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores quando deixam de oferecer condições adequadas de segurança. Nesses casos, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo entre o acidente e a conduta do estabelecimento, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento também evidencia que a ausência de sinalização em áreas com risco de escorregamento pode caracterizar falha do fornecedor, especialmente quando resulta em lesões físicas e necessidade de tratamento médico.
Veja também: O vínculo de emprego e a uberização na mira do STF
Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam integralmente o voto do relator. O processo tramitou sob o número 1.0000.25.123979-4/001 e já teve trânsito em julgado.