Regulação das plataformas digitais: responsabilidade não é censura, é salvaguarda da democracia

Maria Eduarda Amaral*
A decisão recente do Supremo Tribunal Federal que reinterpretou o artigo 19 do Marco Civil da Internet marca um divisor de águas na relação entre liberdade de expressão, responsabilidade civil e o papel das plataformas digitais na sociedade contemporânea. Ao reconhecer a parcial inconstitucionalidade do dispositivo, a Corte atribui às redes sociais deveres que vão além do papel passivo de hospedeiras de conteúdo alheio. O recado é claro: o poder de organizar, impulsionar e amplificar mensagens traz consigo a responsabilidade de mitigar danos quando esses mesmos conteúdos violam direitos fundamentais.
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Durante quase uma década, o artigo 19 foi interpretado como um escudo absoluto para as big techs, exigindo decisão judicial específica para que qualquer conteúdo ilegal fosse removido. Na prática, essa exigência funcionava como um gargalo jurídico que favorecia a propagação de discursos nocivos, desinformação e crimes digitais, sob a justificativa de se evitar a censura prévia.
Contudo, o efeito colateral dessa blindagem foi o agravamento de uma assimetria perversa: enquanto influenciadoras, criadores e artistas são cobrados por responsabilidade social e ética, as plataformas que intermedeiam e lucram com esse conteúdo permaneciam praticamente intocáveis, mesmo diante de violações evidentes.
A decisão do STF corrige esse desequilíbrio ao reafirmar que há bens jurídicos, como a integridade democrática, a dignidade da pessoa humana e a proteção de grupos vulneráveis, que não podem aguardar a morosidade de decisões judiciais para serem preservados. Em casos de terrorismo, crimes contra a mulher, pornografia infantil, incitação ao ódio e outras condutas gravíssimas, a omissão já é, por si, uma forma de conivência institucionalizada. A responsabilização extrajudicial, nesse contexto, não é exceção autoritária, mas regra protetiva.
É nesse ponto que a economia criativa, especialmente os profissionais da influência digital, deve atentar-se para a mudança de paradigma. A antiga lógica de neutralidade algorítmica favorecia, em última instância, a viralização do conteúdo mais polêmico. fake news, ataques coordenados e campanhas de ódio ganham tração sob algoritmos otimizados para engajamento, não para veracidade ou segurança.
Criadoras e criadores de conteúdo que constroem reputações públicas, muitas vezes baseadas em credibilidade e diálogo com a audiência, tornavam-se reféns de um ecossistema desregulado, onde sua imagem podia se espalhar livremente por horas, dias ou semanas, exigindo, em seguida, longos trâmites judiciais para remoção.
A inteligência artificial agrava esse cenário. Segundo a Associação de Defesa de Dados Pessoais e do Consumidor (ADDP), golpes digitais aumentaram 45% no último ano, impulsionados por deepfakes, perfis automatizados e manipulação de conteúdo em larga escala. Criadores reais convivem agora com um espelho distorcido de sua própria imagem, vulneráveis não apenas à falsificação, mas também à exploração algorítmica de sua identidade. Enquanto isso, as plataformas alegavam apenas hospedar, sem se responsabilizar, perpetuando um modelo lucrativo à custa da confiança pública.
A nova interpretação do STF muda o eixo de responsabilidade. Plataformas devem agora adotar mecanismos internos eficazes de moderação, fornecer relatórios de transparência, garantir sede e representação jurídica no Brasil com poderes para responder administrativa e judicialmente, e, sobretudo, agir preventivamente diante de conteúdos ilícitos. É um marco de maturidade regulatória que não cerceia o discurso legítimo, mas limita o dano causado pela inação. É possível (e necessário) compatibilizar liberdade de expressão com responsabilidade informacional.
Para a comunidade criativa digital, esse novo arranjo jurídico representa não um obstáculo, mas uma salvaguarda. Ao exigir que as plataformas tenham regras claras, mecanismos de resposta e atuação imediata diante de abusos, o STF protege quem produz conteúdo de boa-fé, fortalece os laços de confiança com o público e estabelece balizas mais equânimes no ecossistema digital. Deixar de regular, neste contexto, não seria garantia de liberdade, mas sim aval para a perpetuação do caos informativo.
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É preciso abandonar o falso dilema entre regulação e censura. O que está em jogo não é a restrição da criatividade, mas a garantia de que o ambiente onde ela floresce não seja contaminado por impunidade, violência simbólica e manipulação em escala industrial. A responsabilização das plataformas não elimina o livre fluxo de ideias: apenas define que, no jogo da democracia digital, todos os atores, inclusive os mais poderosos, devem jogar pelas mesmas regras.
*Maria Eduarda Amaral, advogada especialista em Direito Digital e Propriedade Intelectual e membro da ABPI (Associação Brasileira de Propriedade Intelectual). É graduada em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara, pós-graduada em Propriedade Intelectual pelo IBMEC-BH e especialista em Gestão Jurídica e Proteção de Dados Pessoais pelo IBMEC-BH.