Reforma do setor elétrico e segurança jurídica: o desafio da energia incentivada

Matheus Soares de Lima*
A Medida Provisória nº 1.300/2025 deu forma à aguardada reforma do setor elétrico brasileiro. Em meio às propostas de ampliação do mercado livre de energia, criação de novas regras para autoprodução e redistribuição de encargos setoriais, uma medida em especial acendeu um alerta entre investidores, consumidores e juristas: o fim dos descontos na TUSD e TUST para consumidores de energia incentivada.
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Inserido por meio do § 1º-P no art. 26 da Lei nº 9.427/1996, o novo dispositivo estabelece que tais descontos serão mantidos apenas até a data de término dos contratos de compra e venda de energia já registrados e validados na CCEE, e somente para os montantes contratados e validados até 31 de dezembro de 2025. Trata-se de uma mudança estrutural com impactos relevantes na segurança jurídica dos modelos de negócio atualmente vigentes.
Sob o ponto de vista jurídico, o governo sustenta que o desconto tarifário está atrelado à outorga do gerador, sendo este sim um direito adquirido, enquanto a parcela do desconto relacionada ao consumo da energia incentivada consistiria apenas em uma expectativa de direito. Nessa interpretação, a retirada do desconto na ponta do consumo não configuraria ofensa ao direito adquirido.
Contudo, é importante esclarecer os contornos doutrinários entre direito adquirido e expectativa de direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A doutrina clássica brasileira, com base em autores como Carlos Maximiliano, estabelece que o direito adquirido é aquele que, preenchidos os requisitos legais sob a vigência da norma anterior, incorpora-se de modo definitivo ao patrimônio jurídico do titular. Já a expectativa de direito representa uma possibilidade jurídica, que depende da ocorrência de fato futuro e incerto, e da manutenção do arcabouço normativo que lhe daria suporte.
Esse pano de fundo conceitual permite compreender a controvérsia instalada com a MP 1.300/2025: ao extinguir os descontos tarifários incidentes sobre a parcela de consumo da energia incentivada, discute-se se tal prerrogativa estaria protegida como direito adquirido — assegurado no momento da outorga de autorização dos empreendimentos — ou se se trataria apenas de uma expectativa de direito, como sustenta o governo federal.
A controvérsia reside na tentativa de dissociar o desconto aplicado à geração daquele aplicável ao consumo, quando, na prática regulatória e contratual do setor, sempre foram tratados de forma indissociável. As outorgas concedidas pela ANEEL a empreendimentos de energia incentivada previam, com base na legislação então vigente, que os descontos na TUSD e TUST incidiriam de forma conjugada sobre a energia gerada e consumida. Esse desenho legal e regulatório influenciou diretamente a estruturação financeira dos empreendimentos.
A energia incentivada, por sua natureza, apresenta valores médios superiores aos da energia convencional, pois incorpora, no seu preço, a expectativa de aplicação do desconto tarifário no uso da rede. Esse equilíbrio é essencial para a viabilidade dos contratos firmados, usualmente lastreados em PPAs de longo prazo que, por sua vez, servem como garantias em operações de financiamento. A retirada abrupta desse componente representa grave violação à lógica econômica do setor e fere a confiança legítima depositada pelos agentes privados.
É relevante destacar que o regime jurídico da outorga, conferido por ato administrativo vinculado com base na legislação vigente à época, não se limita a ser reflexo de uma política pública transitória, mas constitui verdadeiro conjunto normativo autônomo. A outorga cristaliza um feixe de direitos subjetivos públicos, cuja revogação, sem respeito à confiança legítima e ao princípio da segurança jurídica, afronta diretamente a Constituição. Assim, o desconto aplicável ao consumo vinculado à geração incentivada não é mera decorrência legal isolada, mas parte integrante e estruturante do regime jurídico formalizado pela outorga autorizativa despachada pela ANEEL.
Conclui-se, assim, que a retirada dos descontos na TUSD e TUST para a parcela de consumo da energia incentivada, da forma como proposta na MP 1.300/2025, representa violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da proteção à confiança legítima. Se mantida, a medida será passível de questionamento judicial, comprometendo a segurança jurídica dos contratos firmados e o ambiente de investimentos no setor elétrico.
Caso o objetivo da política pública seja de fato reequilibrar encargos e reduzir subsídios, isso deve ser feito mediante uma regra de transição proporcional, escalonada e transparente, preservando os contratos celebrados e os efeitos das outorgas vigentes, sob pena de gerar efeitos danosos ao mercado, o financiamento de projetos e a própria credibilidade do Estado como regulador.
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A tramitação legislativa da MP oferece, portanto, uma oportunidade para correção de rumos, mediante aprimoramento do texto legal, com o restabelecimento da proteção a direitos consolidados não só sobre este tema, como também para revisão de outros pontos sensíveis, como as novas regras ao modelo de autoprodução e o enquadramento exclusivo de projetos greenfield. Estes, inclusive, são temas que igualmente merecem uma análise mais aprofundada — e que certamente renderão novos debates e reflexões jurídicas e econômicas sobre a reforma do setor elétrico.
*Matheus Soares de Lima é advogado da área de Energia de Martorelli Advogados, com atuação consultiva e contenciosa no setor elétrico.