Reforma do Código Civil e a função social do contrato: uma análise necessária

Reforma do Código Civil e a função social do contrato: uma análise necessária
Projeto de reforma do Código Civil propõe mudanças em cerca de 600 artigos, despertando atenção de juristas e do setor produtivo pelo impacto social e econômico/Freepik
Publicado em 25/08/2025 às 7:00

Ermiro Ferreira Neto*

O Código Civil é a mais importante lei do país. Ao regular contratos, casamentos, heranças, propriedade e empresas, qualquer alteração tem enorme repercussão social e econômica. Por isto a enorme preocupação manifestada com o PL 04/2025 que propõe sua reforma profunda, com alteração de cerca de 600 artigos.

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Uma das propostas mais criticadas do projeto de reforma do Código Civil diz respeito à função social do contrato. O texto proposto do novo §2º do art. 421 prevê que “A cláusula contratual que violar a função social do contrato é nula de pleno direito”. Teme-se a insegurança: juízes poderiam anular cláusulas negociadas entre as partes por as considerarem violadoras da função social, conceito vago e que daria ensejo a abusos.

Apesar das críticas, o texto atual já contém norma semelhante. O art. 2.035, parágrafo único, dispõe que “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

Diante da previsão já existente, não consta que a função social do contrato tenha convertido a magistratura brasileira em contrária aos contratos.

Fora casos episódicos que aparecem aqui ou ali, ou em que a legislação já é hiperprotetiva (vide o caso do Código de Defesa do Consumidor), a jurisprudência de direito privado lida bem com esta cláusula geral. Aliás, o contrário seria impensável: nenhum sistema jurídico concebe uma teoria anarcocapitalista dos contratos, sem certa abertura para reconhecer abusos e ilegalidades.

Justamente por isto, não precisamos de mais uma regra sobre função social do contrato. O país não vive um déficit de cláusulas gerais. Ao contrário, após um período de deslumbramento, estamos finalmente atingindo a maturidade teórica quanto ao uso destes instrumentos.

A proposta, neste cenário, não é boa. Afinal, estamos sobrevivendo desde 2003 com regra semelhante. A mudança não acrescentaria nada e ainda pode desequilibrar o ajuste fino que tem permitido aos tribunais aplicar a função social como norma de exceção.

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*Ermiro Ferreira Neto é Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito pela UFBA. Professor de Direito Civil e Direito Imobiliário da Faculdade Baiana de Direito. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Civil, do Instituto de Direito Privado.

SÃO PAULO WEATHER