Redutor do imposto de renda como guardião da competitividade brasileira

Redutor do imposto de renda como guardião da competitividade brasileira
Comissão Especial da Câmara aprova reinclusão do redutor da tributação mínima no IR, medida que busca evitar a bitributação sobre dividendos e fortalecer a coerência do sistema fiscal/Freepik
Publicado em 21/08/2025 às 15:30

Leonardo Roesler*

A decisão da Comissão Especial da Câmara de reincluir o redutor da tributação mínima no Imposto de Renda para pessoas físicas de alta renda deve ser saudada como gesto imprescindível à coerência e à competitividade da ordem tributária nacional. O mecanismo autoriza que o investidor deduza, do imposto devido sobre dividendos, acarga de 34 % já suportada pela sociedade empresária, impedindo que a mesma riqueza seja sancionada duas vezes.

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Quem rotula o redutor como privilégio fecha os olhos para a dinâmica real do capital: quando o custo marginal do próprio recurso sobe de forma artificial o empreendedor posterga projetos, desloca investimentos para mercados rivais e, no fim da cadeia, estrangula a geração de emprego, renda e arrecadação que financiam serviços públicos.

O relatório do deputado Arthur Lira corrige omissões da versão anterior ao disciplinar que os lucros acumulados até 31/12/2025, cuja distribuição seja deliberada até essa data, não se sujeitarão à retenção na fonte nem à nova base mínima. A precisão temporal afasta contenciosos que devorariam anos de receita pública em litígio, preserva segurança jurídica e injeta liquidez exatamente quando as empresas precisam desalavancar balanços e recompor cadeias de suprimento abaladas por choques recentes
de oferta.

Merece aplauso o reajuste do teto de renda para redução anual do imposto, agora em R$ 88.200, compatibilizando o benefício à faixa mensal de R$ 7.350. O desenho honra o princípio da capacidade contributiva sem destruir o incentivo ao esforço adicional, preservando a progressividade sem incorrer no confisco que tantas vezes recai de modo cego sobre a classe média ascendente, verdadeiro motor de consumo, formalidade e inovação.

Críticos lamentam a não reinserção do crédito presumido para residentes no exterior, retirada que considero temerária. A omissão fere nossa ambição de atrair poupança global para infraestrutura, pois o capital internacional mensura o ônus fiscal em bases consolidadas. Se não enxerga reconhecimento integral dos tributos pagos no Brasil o investidor simplesmente privilegia jurisdições rivais, inclusive vizinhos sul americanos que oferecem integração plena.

O Plenário deve restaurar o dispositivo para que a reforma seja completa e para que o País não abdique da rota de financiamento de longo prazo tão necessária a obras estruturantes. O texto avança ao vincular a arrecadação adicional do Imposto de Renda a estados e municípios, pacto que legitima politicamente a medida e sustenta promessa de redução futura da alíquota padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços programada para 2027.

Trata-se de arquitetura federativa inteligente: o ente local recebe musculatura financeira e o contribuinte vislumbra alívio no tributo que incide sobre consumo, aquele que pesa diretamente no carrinho de supermercado das famílias vulneráveis.

A alíquota mínima de 10 % para rendimentos superiores a R$ 600.000 anuais mantém proporção civilizada quando cotejada à média da OCDE. A norma combina combate à evasão com a mensagem de que o País não transformará êxito empresarial em pecado fiscal. Some-se a isso a isenção para quem aufere até R$ 5.000 mensais, salvaguarda que protege milhões de contribuintes sem impor ônus adicional aos cofres públicos e ainda estimula formalização.

Convém notar que o relatório excluiu da base mínima títulos como LCI, LCA, CRI e CRA, mesmo após a edição da MP 1303. A decisão demonstra sensibilidade setorial: esses papéis irrigam agronegócio, habitação e saneamento, e tributá-los agora encareceria o crédito em segmentos que puxam a geração de emprego qualificado e elevam índices de desenvolvimento humano em regiões interiores que carecem de alternativas de financiamento.

Do prisma do planejamento tributário o redutor devolve racionalidade ao custo de capital próprio, fator crucial para pequenas e médias sociedades que distribuem dividendos como principal remuneração dos sócios. Ausente o redutor empreendedores nacionais suportariam carga efetiva superior à de conglomerados financiados a juros subsidiados via debêntures incentivadas, distorção que agride isonomia, fere livre concorrência e aprofunda desigualdades regionais.

No plano constitucional a ausência do redutor transformaria a cobrança em violação do princípio da não cumulatividade material, pois o mesmo fato gerador seria capturado em cascata. O Supremo Tribunal Federal já pacificou que incidência em cadeia resultante em exação irrazoável ofende proporcionalidade, razoabilidade e capacidade contributiva.

Manter o redutor não é concessão política, mas imperativo de fidelidade à supremacia da Constituição e à própria lógica do sistema. Abandono a neutralidade e conclamo parlamentares: aprovem o redutor sem hesitar.

Nenhuma narrativa populista resiste à evidência empírica de que cada 1 ponto percentual de imposto cumulativo sobre dividendos reduz em proporção direta o investimento produtivo, corrói a base fiscal futura e inibe avanço tecnológico. Valorizar o lucro que já entregou 34 % ao erário e reconhecer legítima remuneração do risco é apostar no círculo virtuoso em que capital permanece, empresa cresce, salário evolui e arrecadação se expande.

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Sem o redutor o Brasil afasta suas empresas das cadeias globais de valor e as coloca numa arena desigual. Com ele a Nação demonstra maturidade fiscal, atrai capital, preserva postos de trabalho e prestigia quem empreende.

Aprovar o redutor é escolher o futuro.

*Leonardo Roesler Advogado tributarista; formado em Direito, Administração e Finanças; atua como Conselheiro Certificado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, exercendo funções nos conselhos de administração de pequenas e médias empresas. Mestre em Administração e Finanças pela Ohio University; graduações em Ciências Contábeis.

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