Redutor do imposto de renda como guardião da competitividade brasileira

Leonardo Roesler*
A decisão da Comissão Especial da Câmara de reincluir o redutor da tributação mínima no Imposto de Renda para pessoas físicas de alta renda deve ser saudada como gesto imprescindível à coerência e à competitividade da ordem tributária nacional. O mecanismo autoriza que o investidor deduza, do imposto devido sobre dividendos, acarga de 34 % já suportada pela sociedade empresária, impedindo que a mesma riqueza seja sancionada duas vezes.
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Quem rotula o redutor como privilégio fecha os olhos para a dinâmica real do capital: quando o custo marginal do próprio recurso sobe de forma artificial o empreendedor posterga projetos, desloca investimentos para mercados rivais e, no fim da cadeia, estrangula a geração de emprego, renda e arrecadação que financiam serviços públicos.
O relatório do deputado Arthur Lira corrige omissões da versão anterior ao disciplinar que os lucros acumulados até 31/12/2025, cuja distribuição seja deliberada até essa data, não se sujeitarão à retenção na fonte nem à nova base mínima. A precisão temporal afasta contenciosos que devorariam anos de receita pública em litígio, preserva segurança jurídica e injeta liquidez exatamente quando as empresas precisam desalavancar balanços e recompor cadeias de suprimento abaladas por choques recentes
de oferta.
Merece aplauso o reajuste do teto de renda para redução anual do imposto, agora em R$ 88.200, compatibilizando o benefício à faixa mensal de R$ 7.350. O desenho honra o princípio da capacidade contributiva sem destruir o incentivo ao esforço adicional, preservando a progressividade sem incorrer no confisco que tantas vezes recai de modo cego sobre a classe média ascendente, verdadeiro motor de consumo, formalidade e inovação.
Críticos lamentam a não reinserção do crédito presumido para residentes no exterior, retirada que considero temerária. A omissão fere nossa ambição de atrair poupança global para infraestrutura, pois o capital internacional mensura o ônus fiscal em bases consolidadas. Se não enxerga reconhecimento integral dos tributos pagos no Brasil o investidor simplesmente privilegia jurisdições rivais, inclusive vizinhos sul americanos que oferecem integração plena.
O Plenário deve restaurar o dispositivo para que a reforma seja completa e para que o País não abdique da rota de financiamento de longo prazo tão necessária a obras estruturantes. O texto avança ao vincular a arrecadação adicional do Imposto de Renda a estados e municípios, pacto que legitima politicamente a medida e sustenta promessa de redução futura da alíquota padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços programada para 2027.
Trata-se de arquitetura federativa inteligente: o ente local recebe musculatura financeira e o contribuinte vislumbra alívio no tributo que incide sobre consumo, aquele que pesa diretamente no carrinho de supermercado das famílias vulneráveis.
A alíquota mínima de 10 % para rendimentos superiores a R$ 600.000 anuais mantém proporção civilizada quando cotejada à média da OCDE. A norma combina combate à evasão com a mensagem de que o País não transformará êxito empresarial em pecado fiscal. Some-se a isso a isenção para quem aufere até R$ 5.000 mensais, salvaguarda que protege milhões de contribuintes sem impor ônus adicional aos cofres públicos e ainda estimula formalização.
Convém notar que o relatório excluiu da base mínima títulos como LCI, LCA, CRI e CRA, mesmo após a edição da MP 1303. A decisão demonstra sensibilidade setorial: esses papéis irrigam agronegócio, habitação e saneamento, e tributá-los agora encareceria o crédito em segmentos que puxam a geração de emprego qualificado e elevam índices de desenvolvimento humano em regiões interiores que carecem de alternativas de financiamento.
Do prisma do planejamento tributário o redutor devolve racionalidade ao custo de capital próprio, fator crucial para pequenas e médias sociedades que distribuem dividendos como principal remuneração dos sócios. Ausente o redutor empreendedores nacionais suportariam carga efetiva superior à de conglomerados financiados a juros subsidiados via debêntures incentivadas, distorção que agride isonomia, fere livre concorrência e aprofunda desigualdades regionais.
No plano constitucional a ausência do redutor transformaria a cobrança em violação do princípio da não cumulatividade material, pois o mesmo fato gerador seria capturado em cascata. O Supremo Tribunal Federal já pacificou que incidência em cadeia resultante em exação irrazoável ofende proporcionalidade, razoabilidade e capacidade contributiva.
Manter o redutor não é concessão política, mas imperativo de fidelidade à supremacia da Constituição e à própria lógica do sistema. Abandono a neutralidade e conclamo parlamentares: aprovem o redutor sem hesitar.
Nenhuma narrativa populista resiste à evidência empírica de que cada 1 ponto percentual de imposto cumulativo sobre dividendos reduz em proporção direta o investimento produtivo, corrói a base fiscal futura e inibe avanço tecnológico. Valorizar o lucro que já entregou 34 % ao erário e reconhecer legítima remuneração do risco é apostar no círculo virtuoso em que capital permanece, empresa cresce, salário evolui e arrecadação se expande.
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Sem o redutor o Brasil afasta suas empresas das cadeias globais de valor e as coloca numa arena desigual. Com ele a Nação demonstra maturidade fiscal, atrai capital, preserva postos de trabalho e prestigia quem empreende.
Aprovar o redutor é escolher o futuro.
*Leonardo Roesler Advogado tributarista; formado em Direito, Administração e Finanças; atua como Conselheiro Certificado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, exercendo funções nos conselhos de administração de pequenas e médias empresas. Mestre em Administração e Finanças pela Ohio University; graduações em Ciências Contábeis.