Recorde da recuperação extrajudicial em 2025: por que médio empresário finalmente descobriu esta via?

Recorde da recuperação extrajudicial em 2025: por que médio empresário finalmente descobriu esta via?
Em um ambiente econômico desafiador, a recuperação extrajudicial não deve ser tratada como último recurso, mas como ferramenta moderna e eficaz de gestão empresarial/Freepik
Publicado em 28/03/2026 às 12:42

Nadime Geraige*

Desde que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor e modificou substancialmente o capítulo referente à Recuperação Extrajudicial na Lei 11.101/05, tornou-se evidente que, em cenários de crise empresarial, nos quais devedores, credores, empregados e a própria sociedade compartilham o objetivo comum de evitar a falência, a solução eficiente das divergências passa pela adoção de mecanismos céleres e eficazes.

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Foi nesse contexto que a recuperação extrajudicial ganhou relevância, especialmente por combinar autonomia negocial com segurança jurídica. Ainda em 2022, afirmei que, embora pouco utilizada à época, essa modalidade deveria se consolidar como ferramenta apta a conferir valor jurídico às práticas já vividas pelo empresário brasileiro, justamente porque garante maior liberdade às partes envolvidas. O que se observou nos anos seguintes confirmou plenamente essa previsão.

A transformação do cenário da insolvência no Brasil ocorreu de forma silenciosa, porém profunda. Se antes a recuperação judicial era percebida como a única saída possível para empresas em crise, a recuperação extrajudicial passou a ocupar espaço central como alternativa sofisticada e eficiente, especialmente para empresários, advogados e consultores financeiros que buscam soluções ágeis e com menor exposição pública.

Os dados demonstram esse avanço: de apenas 17 casos registrados em 2021, o país atingiu 80 processos de recuperação extrajudicial em 2025, evidenciando uma expansão significativa e contínua do instituto.

Exemplos marcantes de grandes empresas reforçaram essa tendência, como o pedido da Raízen, em março de 2026, considerado o maior do país, envolvendo mais de 65 bilhões de reais em dívidas. Antes disso, grupos como GPA e Casas Bahia também haviam utilizado com sucesso o mecanismo para renegociar seus passivos de forma estruturada e coordenada.

A via extrajudicial destaca-se por oferecer autonomia, discrição e velocidade, características defendidas por doutrinadores de referência, como Fábio Ulhoa Coelho, que a descreve como o “espaço da liberdade”, e Manoel Justino, que ressalta sua agilidade como elemento essencial para a preservação empresarial.

Na prática, o processo permite que a empresa chegue ao Judiciário com acordos previamente negociados, cabendo ao juiz apenas a homologação da vontade coletiva, o que reduz incertezas e custos.

Outro fator relevante é a possibilidade de obtenção de suspensão de execuções pelo prazo de até 90 dias, quando a empresa conta com a anuência de um terço dos créditos por espécie, possibilitando negociar sem a pressão imediata de medidas constritivas — entendimento amplamente acolhido por tribunais como TJ-SP e TJ-RJ.

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A ausência inicial de administrador judicial reduz significativamente as despesas, tornando a recuperação extrajudicial especialmente atrativa para empresas que precisam preservar capital de giro.

Apesar dessa evolução, alguns desafios jurídicos permanecem em discussão, especialmente porque o instituto ganhou força no país apenas recentemente. Questões como a nomeação facultativa de administrador judicial — que em alguns casos vem sendo exigida por juízes diante da complexidade dos processos —, a segurança jurídica do financiamento DIP e o alcance das transações fiscais ainda são temas em amadurecimento.

Decisões recentes apontam, por exemplo, que empréstimos concedidos na via extrajudicial não necessariamente gozam das mesmas proteções previstas na recuperação judicial, já que a RE tem natureza essencialmente negocial e menos controlada pelo Judiciário.

Apesar dessas zonas cinzentas, o grande mérito da recuperação extrajudicial em 2026 é sua capacidade de adaptação. Embora casos bilionários recebam mais atenção da mídia, são as empresas de médio porte e redes regionais que mais têm se beneficiado do instituto.

Isso porque o mercado enxerga a RE como uma renegociação profissionalizada, e não como confissão de insolvência, o que contribui para preservar a reputação da empresa. A redução do quórum de aprovação para 50% mais um credor também facilitou a adoção do mecanismo, permitindo que a empresa direcione seus esforços de negociação aos credores realmente estratégicos.

Até mesmo setores historicamente resistentes, como o agronegócio, vêm aderindo à recuperação extrajudicial, impulsionados por casos de grande repercussão como o da Raízen.

Para pequenos e médios empresários, a recuperação extrajudicial é ainda mais valiosa. Muitas dessas empresas possuem produtos competitivos, carteira de clientes consolidada e plena capacidade operacional, mas enfrentam desafios típicos do ambiente econômico brasileiro, como aperto de caixa, juros elevados sobre capital de giro e concentração de receitas em poucos clientes. Para esses casos, o ambiente controlado, menos oneroso e mais rápido da recuperação extrajudicial se mostra mais eficiente do que a recuperação judicial tradicional.

Por fim, nenhum desses benefícios se concretiza sem uma assessoria jurídica especializada. O êxito da recuperação extrajudicial depende de planejamento, análise de riscos, estruturação do plano e condução técnica das negociações com credores, além da proteção do patrimônio dos sócios. Trata-se de uma verdadeira engenharia de crise, que exige experiência e estratégia.

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Em um ambiente econômico desafiador, a recuperação extrajudicial não deve ser tratada como último recurso, mas como ferramenta moderna e eficaz de gestão empresarial. Escolher essa via significa priorizar soluções negociadas em vez de litígios longos e incertos, preferir discrição à exposição e agir preventivamente para garantir a sobrevivência e a continuidade da empresa. No cenário de 2026, sobrevivem os resilientes — mas prosperam aqueles que sabem renegociar com técnica antes que a crise se torne irreversível.

*Nadime Geraige, especialista em recuperação e falencias e sócia do Maluf Geraigire Advogados.

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