Quando produto apresenta um defeito, mas foi muito usado ou se encontra deteriorado: por que a devolução do valor total não é justa?

Quando produto apresenta um defeito, mas foi muito usado ou se encontra deteriorado: por que a devolução do valor total não é justa?
Uso prolongado do produto pode limitar restituição integral em disputas de consumo/Magnific
Publicado em 06/05/2026 às 12:01

Maria Helena Bragaglia*

Disputas fundadas em vícios do produto — isto é, defeitos de qualidade ou quantidade que comprometam a funcionalidade, reduzam o valor ou diminuam a vida útil do bem — frequentemente culminam no pedido de resolução contratual com restituição integral do preço pago. A premissa parece intuitiva: havendo vício não sanado no prazo legal, o consumidor faria jus à devolução do valor atualizado monetariamente, sem qualquer abatimento.

Contudo, a análise sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Código Civil (CC) e dos princípios constitucionais aplicáveis revela que essa restituição integral e automática, após uso prolongado e aproveitamento econômico do bem, é juridicamente insustentável. Tal postura desconsidera o princípio do equilíbrio contratual, configura enriquecimento sem causa em favor do consumidor e viola a função social do contrato.

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O que diz a lei

O artigo 18, § 1º, do CDC confere ao consumidor três alternativas quando o defeito não é sanado no prazo de trinta dias: substituição do produto por outro da mesma espécie, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. 

A interpretação apressada desse dispositivo pode levar à conclusão de que a restituição integral constitui direito potestativo exercível independentemente de qualquer ponderação. Essa leitura, porém, ignora a coerência interna do próprio sistema legal.

A previsão simultânea de substituição e abatimento evidencia que o legislador buscou preservar o equilíbrio entre as prestações. O objetivo da norma é recompor o consumidor na medida do prejuízo efetivamente sofrido, não estabelecer mecanismo punitivo desproporcional em desfavor do fornecedor.

A restituição do preço, portanto, deve observar essa mesma lógica de proporcionalidade: se o consumidor extraiu utilidade econômica significativa do produto ao longo de período relevante, a devolução do valor nominal atualizado não corresponde à recomposição do dano, mas sim à obtenção de vantagem patrimonial indevida.

Depreciação e uso efetivo

Qualquer bem móvel sofre depreciação natural decorrente do transcurso do tempo e do desgaste inerente à utilização ordinária. Somam-se a isso fatores como obsolescência tecnológica, condições de conservação e intensidade de uso, que afetam diretamente o valor de mercado da coisa.

Ao se determinar a restituição integral do preço de aquisição — corrigido monetariamente — após anos de uso efetivo, transfere-se ao fornecedor a totalidade do ônus pela depreciação, como se o bem permanecesse em estado de novo. O resultado prático é que o consumidor terá usufruído do produto durante todo o período e, ainda assim, receberá de volta exatamente o que pagou. Trata-se, em termos econômicos, de uso gratuito do bem, com transferência integral do custo de depreciação ao fornecedor.

Essa situação configura, de modo inequívoco, enriquecimento sem causa, pois o consumidor obtém incremento patrimonial — a utilidade extraída durante o uso — sem correspondente contraprestação.

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Para além disso não podemos nos esquecer que a Constituição Federal exige tratamento isonômico, o que implica a vedação de soluções idênticas para situações substancialmente distintas. Não se pode conferir o mesmo tratamento ao consumidor que teve o vício revelado poucos dias após a aquisição e àquele que utilizou o bem intensivamente por anos antes de buscar a resolução.

Orientação dos nossos tribunais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou a matéria com precisão, consolidando o entendimento de que a restituição integral do preço constitui medida extrema, cabível apenas quando o bem se revela absolutamente imprestável para o fim a que se destina. Se o consumidor extraiu proveito econômico significativo do produto ao longo do tempo, a devolução do preço de aquisição como se novo fosse representa desequilíbrio contratual inadmissível, configurando exercício abusivo de direito.

A mesma orientação vem sendo acolhida em tribunais estaduais. Decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça da Bahia limitaram a restituição ao valor de mercado do bem no momento da devolução. A maioria desses casos envolve veículos automotores com elevada quilometragem e vários anos de uso regular, hipóteses em que a devolução do valor da nota fiscal representaria locupletamento manifesto.

Direito comparado: a experiência britânica

A legislação de ordenamentos jurídicos desenvolvidos converge para a mesma solução. O modelo britânico, por exemplo, reconhece, com clareza, que a utilidade efetivamente extraída pelo consumidor deve integrar o cálculo do reembolso, impedindo que a resolução contratual resulte em prejuízo injustificado ao fornecedor. A proteção do consumidor, nessa perspectiva, não se confunde com a desconsideração da realidade econômica subjacente ao negócio jurídico.

Solução juridicamente adequada

Diante de uso prolongado e contínuo do bem com desgaste natural inerente à utilização, a solução tecnicamente correta é objetiva: havendo resolução contratual, o reembolso deve corresponder ao valor real de mercado do bem no momento da restituição, e não ao preço histórico de aquisição. Essa aferição pode ser realizada com base em parâmetros objetivos e amplamente aceitos — como a Tabela FIPE para veículos automotores ou laudos de avaliação técnica —, conferindo segurança jurídica e previsibilidade às partes.

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Tal solução harmoniza o princípio protetivo do CDC com as exigências de boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e vedação ao enriquecimento sem causa, sem esvaziar a tutela consumerista. Proteger o consumidor não significa desconsiderar a realidade econômica. Em hipótese de uso prolongado, o caminho juridicamente adequado é limitar a restituição ao valor atual de mercado do bem, de forma transparente e mensurável, preservando a confiança e o equilíbrio que devem reger as relações de consumo.

*Maria Helena Bragaglia é sócia das áreas de Resolução de Disputas, Consumo e Varejo e Estruturação Patrimonial e Sucessória do Demarest Advogados.

SÃO PAULO WEATHER