Quando a chuva mata: tragédias climáticas e a responsabilidade do Estado

Luciano Teixeira
As chuvas que atingiram a Zona da Mata mineira entre a noite de segunda-feira (23) e a madrugada de terça-feira (24) deixaram um rastro de mortes, destruição e interrupção de serviços essenciais. Em Ubá, ao menos seis pessoas morreram e duas estão desaparecidas. Em Juiz de Fora, o número de vítimas chegou a 64, além de centenas de desabrigados e um desaparecido. O cenário extremo reacende um debate recorrente, mas ainda pouco compreendido pela população: quais são os direitos das vítimas e quais responsabilidades jurídicas surgem após tragédias climáticas.
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O volume de chuva registrado em fevereiro transformou o mês no mais chuvoso da história de Juiz de Fora. Ruas alagadas, bairros isolados, deslizamentos, quedas de árvores e o colapso parcial de prédios públicos e privados evidenciam a fragilidade da infraestrutura urbana diante de eventos climáticos cada vez mais frequentes. Em Ubá, os bombeiros registraram mais de 70 ocorrências em poucas horas, com chamados iniciados por volta da meia-noite.
Questões jurídicas que envolvem tragédias climáticas
Do ponto de vista jurídico, a primeira questão que se impõe é a decretação de estado de calamidade pública. A medida, adotada pela prefeitura de Juiz de Fora, permite acesso a recursos federais e estaduais, flexibiliza regras de contratação emergencial e autoriza ações imediatas de assistência à população, como abrigo, distribuição de alimentos e suspensão de serviços não essenciais.
O decreto, porém, não afasta responsabilidades. Pelo contrário, inaugura uma fase de maior escrutínio jurídico sobre a atuação do poder público antes, durante e depois do desastre. A Constituição Federal estabelece que a administração pública tem o dever de proteger a vida, a integridade física e o patrimônio dos cidadãos. Em contextos de chuvas previsíveis e recorrentes, a omissão pode gerar responsabilização.
A responsabilidade civil do Estado, nesses casos, é objetiva. Isso significa que não é necessário comprovar culpa do agente público, mas apenas o dano e o nexo entre a falha do serviço público e o prejuízo sofrido. Se houver prova de que a falta de manutenção de encostas, drenagem insuficiente, ausência de planos de contingência ou demora no socorro agravaram os danos, vítimas podem buscar indenização.
“O ponto central hoje é saber até que ponto eventos extremos continuam sendo imprevisíveis, já que a ciência climática permite antecipar riscos e, principalmente, suas consequências”, afirma Godofredo de Souza Dantas Neto, advogado constitucionalista e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial, o IBDEE.
“É uma situação extrema que exige medidas extremas. Nossa maior preocupação é a segurança da população e a preservação de vidas”, afirma Margarida Salomão, prefeita de Juiz de Fora, ao justificar a adoção de medidas emergenciais, incluindo a suspensão de aulas e a recomendação de redução da circulação na cidade.
Outro ponto central é a atuação da Defesa Civil. A legislação brasileira atribui aos municípios a responsabilidade pelo mapeamento de áreas vulneráveis, emissão de alertas e execução de planos de evacuação. A falta de avisos adequados ou de orientação à população pode configurar falha grave no dever de proteção, abrindo espaço para ações judiciais individuais ou coletivas.
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A interrupção de serviços públicos essenciais também tem repercussões jurídicas. Em Ubá, unidades de saúde, farmácia municipal, policlínica regional e serviços de transporte assistencial foram suspensos. Embora a excepcionalidade do evento seja considerada, o Estado deve demonstrar que adotou todas as medidas possíveis para garantir atendimento mínimo, especialmente a pacientes em situação crítica, como os que dependem de hemodiálise.
O que as vítimas podem fazer?
Para as vítimas, o caminho jurídico começa pelo registro formal dos danos. Fotos, vídeos, laudos da Defesa Civil, boletins de ocorrência e relatórios médicos são fundamentais para eventual ação judicial. Em casos de perda total de moradia, é possível pleitear indenização por danos materiais e morais, além de medidas emergenciais de reassentamento.
“Não basta a tragédia em si: é preciso demonstrar que o poder público deixou de agir quando tinha o dever e a possibilidade concreta de prevenir ou mitigar o risco”, explica Yuri Fernandes Lima, sócio do Bruno Boris Advogados.
A atuação do Ministério Público costuma ser decisiva nesses contextos. Promotorias de Justiça podem instaurar inquéritos civis para apurar responsabilidades coletivas, ajuizar ações civis públicas e fiscalizar a aplicação de recursos destinados à reconstrução. Essas ações não substituem processos individuais, mas ampliam a proteção dos direitos difusos e coletivos.
Outro aspecto jurídico relevante envolve seguradoras. Imóveis e veículos atingidos por enchentes podem estar cobertos por apólices específicas, mas é comum que cláusulas excluam eventos classificados como catástrofes naturais. A interpretação dessas cláusulas é frequentemente judicializada, especialmente quando a seguradora nega cobertura sem explicitar de forma clara as exclusões contratuais.
No campo urbanístico, tragédias climáticas também reforçam a necessidade de revisão de planos diretores e políticas de ocupação do solo. A autorização de construções em áreas sabidamente vulneráveis pode gerar responsabilidade compartilhada entre o poder público e empreendedores, sobretudo quando licenças foram concedidas sem estudos técnicos adequados.
“Quando o risco é recorrente e conhecido, a repetição anual de enchentes e deslizamentos enfraquece o argumento de força maior e reforça o dever de prevenção do Estado”, avalia Sarah Martins, advogada ambiental do Fonseca Brasil Serrão.
A repetição de episódios semelhantes em diferentes regiões do país indica que o Judiciário tende a adotar postura mais rigorosa na análise de omissões estatais. Decisões recentes já reconhecem que mudanças climáticas não são fenômenos imprevisíveis, mas riscos conhecidos que exigem planejamento contínuo.
“O Judiciário tem sido cada vez mais chamado a responder a tragédias que ultrapassam o aspecto técnico e entram no campo da responsabilidade institucional do Estado, seja por omissão, seja por falhas estruturais persistentes”, afirma Bárbara Fogaça Lacerda, advogada criminalista do Drummond e Nogueira Advocacia Penal.
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Para as vítimas, conhecer seus direitos é o primeiro passo para buscar reparação. Para o poder público, o desafio é transformar calamidades recorrentes em políticas efetivas de prevenção, sob pena de responder não apenas politicamente, mas também nos tribunais.