Proteção patrimonial de sócios traz maior segurança jurídica para quem investe no Brasil

Proteção patrimonial de sócios traz maior segurança jurídica para quem investe no Brasil
Decisão do STJ estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de fraude, reforçando a segurança jurídica nas relações empresariais/Magnific
Publicado em 16/07/2026 às 8:00

Daniel Bittencourt Guariento, Manoela Ramos Simon e Bruna Rodrigues Gasperini*

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em julgamento com efeito vinculante para todo o Judiciário, uma tese que reforça a autonomia patrimonial das empresas no Brasil. A desconsideração da personalidade jurídica passa a exigir prova concreta de fraude, conferindo maior previsibilidade às relações empresariais e proteção aos sócios de boa-fé.

Para o mercado, o impacto é imediato: operações de fusões e aquisições, project finance e reorganizações societárias ganham um ambiente mais estável, e investidores estrangeiros encontram um marco jurídico mais compatível com padrões internacionais de proteção ao véu corporativo.

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A decisão, proferida pela Segunda Seção do STJ nos Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811 (Tema 1.210), sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem impacto direto sobre o ambiente de negócios, o mercado de crédito e a governança corporativa no país. Para executivos, investidores e credores, o recado é claro: a separação entre pessoa jurídica e pessoa física ficou mais robusta.

A tese fixada estabelece que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação efetiva de abuso, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Trata-se da chamada Teoria Maior, que impõe um ônus probatório elevado ao credor.

Na prática, isso significa que a simples ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa deixam de ser motivos suficientes, por si sós, para que um juiz determine a penhora de bens de sócios ou administradores. O credor precisará demonstrar que a estrutura societária foi utilizada como instrumento de fraude.

A insegurança jurídica em torno da desconsideração era uma preocupação antiga do mercado financeiro. A Febraban, que ingressou no processo como amicus curiae, alertou que interpretações extensivas vinham elevando o spread bancário e criando distorções na precificação de risco. Sem critérios claros, o custo da incerteza era repassado a toda a cadeia de crédito.

Com a consolidação da Teoria Maior como parâmetro vinculante, espera-se maior previsibilidade na alocação de riscos. Operações de fusões e aquisições (M&A), project finance e reorganizações societárias ganham um ambiente mais estável. Investidores estrangeiros, em particular, encontram agora um marco jurídico mais compatível com padrões internacionais de proteção ao véu corporativo.

A Ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo Ministro Humberto Martins e pela Ministra Daniela Teixeira, apresentou divergência relevante ao defender que o encerramento irregular poderia funcionar como indício de abuso, invertendo o ônus da prova.

Nessa lógica, caberia ao sócio demonstrar que não houve fraude. A tese não prevaleceu, mas o debate revela que o tema permanece vivo e que o Judiciário reconhece a complexidade das situações de encerramento de empresas.

Se a decisão protege o empresário de boa-fé, ela também eleva o padrão esperado de governança. Empresas que mantiverem registros adequados, procedimentos formais de dissolução e segregação clara de ativos estarão em posição significativamente mais segura diante de eventuais execuções judiciais.

A agenda de compliance e governança corporativa ganha, portanto, centralidade estratégica. Não se trata apenas de evitar responsabilização pessoal, mas de construir um histórico documental que, em caso de litígio, demonstre a regularidade da condução empresarial.

Talvez a mensagem mais relevante do Tema 1.210 seja de natureza conceitual: o STJ diferenciou, de forma inequívoca, o insucesso empresarial legítimo do uso abusivo da personalidade jurídica. Falir não é fraudar. Encerrar atividades sem quitar dívidas pode ser uma realidade econômica dura, mas não é, por si só, sinal de má-fé.

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Essa distinção tem consequências práticas profundas. Ela reforça o princípio da autonomia patrimonial, pilar do direito societário que permite a assunção de riscos necessária ao desenvolvimento econômico. Sem essa garantia, empreender se torna uma aposta em que o patrimônio pessoal está sempre na mesa.

*Daniel Bittencourt Guariento é sócio do Machado Meyer Advogados; Manoela Ramos Simon e Bruna Rodrigues Gasperini são advogadas.

SÃO PAULO WEATHER