Projeto de lei quer proibir escolas de divulgar fotos de crianças – entenda as questões jurídicas

Projeto de lei quer proibir escolas de divulgar fotos de crianças – entenda as questões jurídicas
PL 4126/2025 reacende debate sobre privacidade de crianças nas redes sociais e divide juristas quanto ao alcance da medida/Freepik
Publicado em 27/08/2025 às 3:00

Da redação de LexLegal

O Projeto de Lei nº 4126/2025, em tramitação no Congresso Nacional, reacendeu a discussão sobre privacidade e segurança digital de crianças. A proposta, apresentada pelo deputado Bruno Ganem (Podemos-SP), proíbe que escolas, creches e demais instituições de ensino publiquem em redes sociais imagens que identifiquem menores de 12 anos, mesmo com autorização dos pais. A medida se baseia no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), reforçando a proteção integral da infância no ambiente digital.

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Pelo texto, qualquer divulgação de fotos, vídeos ou transmissões que permitam identificar crianças em plataformas como Instagram, Facebook, TikTok, YouTube e X (antigo Twitter) será vedada. Apenas imagens anonimizadas de forma robusta — com borramento ou pixelização do rosto em alto grau — poderão ser publicadas, desde que não seja possível a identificação direta ou indireta do menor. Também será permitido registrar ambientes escolares e atividades pedagógicas, desde que sem destaque individual dos alunos.

A proposta veda ainda o uso de imagens, mesmo anonimizadas, para fins publicitários, promocionais ou comerciais, sempre que uniformes, geolocalização ou outros elementos possam identificar a criança. As instituições deverão adotar políticas internas de comunicação digital, capacitar seus colaboradores e incluir cláusulas contratuais que assegurem o cumprimento da norma por prestadores de serviço terceirizados, como fotógrafos e agências.

Em caso de descumprimento, a escola terá até 24 horas para retirar o conteúdo, notificar os pais e comunicar as autoridades competentes. A fiscalização ficará sob responsabilidade dos sistemas de ensino e dos Conselhos Tutelares, com apoio do Ministério Público. As penalidades vão de advertências e multas entre R$ 1 mil e R$ 100 mil até a suspensão temporária de perfis institucionais em redes sociais por até 30 dias.

De um lado, defensores do projeto argumentam que a regra representa um reforço às garantias já previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Do outro, há quem considere o texto excessivo, por sobrepor normas já existentes e criar novas sanções que podem comprometer a rotina escolar. O tema é ainda mais sensível em um cenário de crescente exposição de menores nas redes sociais e de preocupações crescentes sobre privacidade digital.

O que diz a lei hoje

O ECA garante, em seus artigos 17 e 18, o direito da criança à preservação da imagem, da dignidade e da honra. Já a LGPD, em seu artigo 14, impõe regras mais rigorosas para o tratamento de dados pessoais de crianças, exigindo consentimento específico de pelo menos um dos pais ou responsáveis. Ou seja, hoje já existe um arcabouço jurídico que protege a imagem e os dados dos menores.

O PL 4126/2025, no entanto, avança além dessas previsões ao estabelecer uma proibição absoluta de publicação por instituições educacionais, independentemente do consentimento parental. Trata-se de uma mudança significativa, pois na prática elimina a possibilidade de divulgação institucional de fotos de crianças em eventos escolares, projetos pedagógicos ou redes sociais mantidas por escolas.

A visão da proteção necessária

Para Daniela Poli Vlavianos, advogada do escritório Arman Advocacia, a medida não representa excesso legislativo, mas sim um reforço. “O projeto de lei, ao criar uma proibição expressa dirigida às instituições de ensino, não extrapola indevidamente o que já está posto, mas reforça e especifica a proteção em um ambiente sensível, onde o risco de exposição indevida é recorrente.”

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Ela ressalta que, embora possam surgir discussões sobre eventuais excessos, a norma tem um papel importante em evitar interpretações dúbias sobre a publicação de imagens de crianças no ambiente escolar.

Na prática, explica a advogada, as escolas teriam de redobrar cuidados. “A alternativa mais segura seria obter termo de autorização prévio, expresso e específico dos pais ou responsáveis, delimitando a finalidade, o meio e o prazo de utilização das imagens. Caso o PL seja aprovado em sua literalidade, sem previsão de exceções, a solução será concentrar a divulgação em imagens que não identifiquem os menores.”

A crítica ao excesso regulatório

Fabrício da Mota Alves, sócio do Serur Advogados, entende que o PL 4126/2025 cria uma proibição muito além do que já prevê a LGPD, o que pode gerar sobreposição normativa e insegurança jurídica.“Essa proposta vai além do regime previsto no art. 14 da LGPD e supera inclusive outras formas de tratamento de dados de menores que a própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados reconhece em seu ENUNCIADO CD/ANPD Nº 1/2023, o qual institui a prevalência obrigatória do melhor interesse da criança ou adolescente como condição para qualquer tratamento de dados, a ser avaliado em cada caso concreto, sem presunção automática.”

Segundo ele, a criação de sanções próprias também amplia o risco de dupla penalização, já que a LGPD e o ECA já preveem multas e responsabilidades severas para o uso indevido de dados de crianças.

“O PL justifica a criação de um regime próprio para casos de exposição indevida de imagem de criança em ambiente escolar, mas a existência de um robusto sistema sancionador na LGPD, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, já garante meios de punição bastante eficazes e severos. A superposição normativa pode gerar insegurança jurídica e sobrecarga regulatória para instituições de ensino.”

O olhar do direito penal

Para o criminalista Antônio Gonçalves, a proposta segue a mesma linha de outros projetos já aprovados, como o PL 2628/22, mas não resolve os problemas mais graves relacionados à proteção infantil no ambiente digital.

“Eles estão comemorando, dizendo que isso é um ECA Digital e não me parece ser essa a solução nem para a questão da adultização e muito menos para a questão da sensualização de menores. Porque nenhum dos dois projetos de lei prevê uma responsabilização penal para a sensualização dos menores.”

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Na visão dele, a lei cria entraves práticos para escolas sem enfrentar os problemas centrais. “Esse é mais um dos desafios para as redes de ensino, porque já têm a necessidade do controle em alguns estados sobre o uso do celular, por parte dos alunos e agora há uma ‘censura’ sobre a divulgação da imagem dos alunos. Isso para as atividades escolares pode comprometer o desempenho dos estudantes que podem estar não alinhados em atividades como festas juninas, gincanas, torneios e afins.”

Ele também critica o regime sancionador. “O PL 2628 não tem nenhuma previsão de descumprimento. O PL 4126/25 prevê sanções administrativas como advertência, multa, exclusão do conteúdo publicado e adoção de medidas de prevenção e governança, e suspensão temporária da autorização para uso de perfis institucionais em redes sociais, pelo prazo de até 30 dias, em casos de infrações graves ou reiteradas.”

Sanções e consequências práticas

Caso aprovado, o PL prevê punições como advertências, multas entre R$ 1 mil e R$ 100 mil, além da suspensão de perfis institucionais em redes sociais. Essas penalidades seriam aplicadas cumulativamente às já previstas na LGPD, que podem chegar a até 2% do faturamento do grupo econômico (limitadas a R$ 50 milhões por infração).

Do ponto de vista civil, escolas e gestores poderiam ser responsabilizados por danos morais ou materiais, com base no Código Civil e no ECA. Também haveria implicações administrativas e, em hipóteses graves, criminais.

Na prática, instituições de ensino teriam de rever contratos de matrícula, ajustar políticas internas e capacitar equipes para lidar com as novas exigências, o que pode representar custos adicionais e complexidade administrativa.

Entre proteção e excesso

O debate em torno do PL 4126/2025 evidencia uma tensão entre duas visões: a necessidade de reforçar a proteção integral da infância no ambiente digital e os riscos de um excesso legislativo que dificulte a rotina escolar sem atacar os problemas mais graves, como a exploração e a exposição sexual de menores.

Enquanto a aprovação da proposta poderia reforçar a segurança jurídica no uso de imagens infantis, também pode gerar debates sobre sobreposição normativa, insegurança jurídica e até censura institucional.

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O Congresso terá de equilibrar a urgência de proteger a criança com a necessidade de manter a proporcionalidade e a clareza regulatória, para que a lei seja eficaz sem criar obstáculos desnecessários às atividades escolares.


SÃO PAULO WEATHER