PL 252/2023 e as mudanças no investimento em startups

Alessandra Salgado e Maria Carolina Zilio*
Não há como se negar que o Brasil se tornou um dos principais nichos para desenvolvimento de startups e novas tecnologias. Com o crescimento e consolidação do mercado de investimento em venture capital no País (que teve seu pico durante a pandemia, mas ainda segue em alta), situações fáticas vivenciadas tanto por investidores quanto por empreendedores passaram a gerar discussões sobre a necessidade do legislador criar instrumentos jurídicos mais adequados às especificidades dos investimentos realizados e que, ao mesmo tempo, tenham consonância com a legislação brasileira.
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O Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021) já foi promulgada com esse objetivo de regular o setor, trazendo mais segurança jurídica aos empreendedores. No entanto, desde a época da discussão do Marco Legal das Startups já vinha sendo falada a necessidade de o Brasil ter a sua versão local de instrumentos popularmente adotados no exterior, notadamente nos Estados Unidos e em Cayman, como o Convertible Note e o Simple Agreement for Future Equity (SAFE), previsão que a versão final e promulgada da Lei Complementar carece.
O Convertible Note é um instrumento de dívida, usado principalmente em investimentos em startups, que permite ao investidor emprestar dinheiro à empresa com a opção de converter esse valor em participação societária futura, geralmente durante uma rodada de investimento qualificada. A conversão costuma ocorrer com desconto e/ou teto de avaliação do valor (valuation cap), beneficiando o investidor inicial. No Brasil, o instrumento mais próximo de um Convertible Note é o mútuo conversível em participação societária, mas esse tipo de contrato possui incidência de IOF e pode se tornar mais oneroso para o empreendedor.
Já o SAFE (sigla em inglês para Acordo Simples para Futura Participação Societária) é um formato de instrumento contratual, criado em 2013 pela aceleradora Y Combinator, com o intuito de simplificar os investimentos em startups nas fases iniciais, em que o investidor faz o investimento hoje, mas recebe a participação no futuro, geralmente na rodada seguinte de captação de recursos. Atualmente, ainda não existe um instrumento correspondente na legislação brasileira, apesar de vermos com frequência por aqui a adoção de SAFE’s adaptados.
Nesse sentido, era clara a necessidade de termos no Brasil uma alternativa contratual que trouxesse mais segurança jurídica, protegesse os interesses de investidores e empreendedores, simplificasse o processo de investimento e reduzisse os custos de transação. Daí a importância do PL 252/2023, de autoria do senador Claudio Portinho, que propõe a criação do Contrato de Investimento para Conversão em Capital (CICC) a partir do acréscimo ao Marco Legal Startups com uma modalidade adicional de investimento além dos já previstos em seu artigo 5º.
O grande diferencial do CICC—que é uma espécie de SAFE brasileiro – é que ele não possui natureza de dívida. Isso significa que, se a startup for bem-sucedida, os valores investidos serão futuramente convertidos em participação societária. Caso contrário, se a startup não prosperar e encerrar suas atividades, o investidor perde o capital investido, mas não é responsabilizado como sócio, ficando isento de riscos operacionais, como dívidas trabalhistas e tributárias.
Ademais, O CICC oferece vantagens como: permitir aportes em startups sem necessidade de valoração prévia da empresa (valuation); eximir o investidor de riscos operacionais associados à participação societária direta, como responsabilidades por dívidas trabalhistas, tributárias ou bancárias, e ainda evitar o aumento do endividamento das startups em sua fase inicial.
A vantagem do CICC é a criação de uma situação quase binária: o investimento resulta em sucesso e se converte em participação societária, permitindo ao investidor vender essa participação por um valor significativamente superior ao investido; ou o cenário é desfavorável e o investidor incorre na perda do capital aplicado, mas sem o risco de ter que incorrer em custos adicionais decorrentes de dívidas da sociedade. Não existe, atualmente, no ordenamento jurídico nacional, um instrumento contratual que se alinhe adequadamente a essa lógica e incentive o investimento de risco nesse formato.
No mútuo conversível, por exemplo, o investimento é classificado como uma modalidade de empréstimo. Muito embora a natureza de dívida exista, é comum vermos a inclusão de cláusulas que especificam que o capital não deve ser restituído caso a startup não tenha um evento de liquidez, como uma rodada de financiamento ou um compra e venda. No entanto, tais cláusulas nem sempre se mostram suficientes para garantir essa segurança.
Por essa razão, no final do ano passado, a grande maioria dos processos julgados na Justiça paulista envolvendo o mútuo conversível foi movida por investidores buscando a execução da dívida.
Fica claro que as atuais possibilidades de investimento em startups no ordenamento brasileiro carecem de uma alternativa que não onere excessivamente o empreendedor e, ao mesmo, tempo tenha o viés de garantir um investimento com menos riscos do que a participação societária tradicional.
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Apesar da morosidade na tramitação do Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, entende-se que sua eventual aprovação representará um avanço significativo para o ecossistema de investimentos em venture capital, dada sua relevância normativa e potencial impacto prático.
*Alessandra Salgado é sócia e Maria Carolina Zilio advogada do BRZ Advogados.