PGFN insiste em modelo de negociação e perde chance de ampliar negociação

Leonardo Pestana*
No início de junho deste ano, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 6/2026, reabrindo acordos já conhecidos pelos contribuintes para negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União pela via da transação por adesão, segregadas entre modalidades que consideram a capacidade de pagamento, o grau de recuperabilidade dos débitos (difícil recuperação ou irrecuperáveis), o baixo valor envolvido e existência de garantia.
Vale lembrar que os editais Programa de Renegociação de Dívidas (PGDAU) nºs 6/2024 e 11/2025 também costuravam planos divididos entre essas modalidades. Embora não seja uma novidade, não podemos desconsiderar o fato de que esse novo edital representa uma consolidação da ampliação funcional do instrumento de negociação por adesão, visando a efetiva regularização do passivo fiscal, para além de parcelamentos costumeiramente rescindidos ao longo do tempo.
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Uma forma de evidenciar essa ampliação consiste na própria modalidade envolvendo dívida garantidas. A modalidade é exclusivamente direcionada à fase de execução de sentença em favor da Fazenda Pública, propondo uma espécie de plano de amortização do passivo, tal como um negócio jurídico processual. O que se negocia aqui agora é tão somente a forma de pagamento da dívida mantida na via judicial.
Embora tais modalidades sejam recorrentes – traduzindo um possível acerto pela PGFN em manter as condições em editais sucessivos –, infelizmente, houve a perda da possibilidade em permitir a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa nas negociações envolvendo: as inscrições de difícil recuperação e irrecuperáveis; e os contribuintes classificados no rating “C” ou “D”. Essa oportunidade, por sua vez, decorre da revisão de entendimento pelo Tribunal de Contas da União, ocasião em que reconheceu a natureza desses créditos como instrumentos de liquidação aliado ao elevado limite para negociação das dívidas em até R$ 45 milhões.
Tal reflexo, inclusive, já foi absorvido pela própria Receita Federal do Brasil por meio da Portaria RFB nº 676/2026, que passou a prever a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa para amortização do valor principal de passivos fiscais em discussão administrativa. Nesse contexto, seria plenamente viável que essa previsão tivesse sido incorporada durante a elaboração desses já conhecidos editais de transação por adesão.
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Inegável a importância da manutenção de tais programas para privilegiar a transação como um instrumento funcional de resolução de litígios fiscais. A lição que fica é que, para os editais subsequentes, a PGFN não incorra em nova perda de oportunidade ao replicar as limitações quanto à utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, das quais já foram superadas pelos demais órgãos.
*Leonardo Pestana é advogado do Candido Martins Cukier.