Perseguição na academia: até onde a lei protege as vítimas de stalking no Brasil?

Perseguição na academia: até onde a lei protege as vítimas de stalking no Brasil?
O avanço do assédio físico e digital desafia o Judiciário e exige rapidez na concessão de medidas protetivas de urgência/Magnific
Publicado em 13/07/2026 às 6:00

Da redação de LexLegal

O caso da influenciadora digital Marianne Gimenes recoloca o crime de perseguição no centro dos debates jurídicos nacionais. Gimenes expôs em suas redes sociais que passou a ser monitorada por um homem dentro da academia que frequentava. Segundo a influenciadora, o suspeito descobriu seu endereço residencial, passou a frequentar os arredores do imóvel e deixou bilhetes colados em seu portão com referências a datas de significado pessoal.

Diante da escalada do comportamento obsessivo, a influenciadora confrontou o homem e registrou um boletim de ocorrência formal na delegacia de polícia. A situação, enfrentada por várias mulheres em todo país, mostra as dificuldades operacionais que as autoridades e as vítimas encontram para frear abordagens que escalam da inconvenência para a ameaça à integridade física e psicológica das pessoas afetadas.

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A tipificação dessa conduta como crime no Brasil foi instituída por meio da Lei 14.132 de 2021, que inseriu o artigo 147-A no Código Penal brasileiro. Antes dessa alteração legislativa, perseguir alguém de forma obsessiva era considerado uma infração de menor relevância jurídica (contravenção penal), que resultava em punições brandas, como o pagamento de cestas básicas ou multas irrisórias.

A mudança na legislação buscou dar uma resposta proporcional à gravidade de atos que destroem a paz de espírito, a liberdade de locomoção e a privacidade dos cidadãos, estabelecendo uma pena de reclusão que varia de seis meses a dois anos, além de multa, ampliando o rigor estatal.

A classificação jurídica da habitualidade no crime de perseguição

Para que a conduta de um indivíduo saia da esfera do inconveniente e seja classificada como crime, o ordenamento jurídico exige o preenchimento de alguns requisitos. O principal deles é a reiteração da conduta, um conceito técnico que a doutrina jurídica chama de habitualidade.

Isso significa que um único ato isolado de abordagem, por mais incômodo que seja, não basta para configurar o stalking. É necessária uma sequência de comportamentos que demonstre a persistência do agente em cercar a rotina da vítima.

No cenário das academias ou de outros espaços coletivos, essa repetição acontece quando o agressor altera seus próprios horários para coincidir com os do alvo, monitora a frequência e faz comentários que demonstram controle sobre os passos da pessoa de forma impositiva. 

Especialistas em direito penal explicam que os atos precisam ser continuados e capazes de causar um dano efetivo à restrição da liberdade ou à integridade psicológica da vítima, transformando o cotidiano em um estado constante de vigilância e medo.

O preenchimento desses requisitos depende diretamente da capacidade da vítima de documentar a constância das abordagens, o que torna os registros de imagens de câmeras de segurança do estabelecimento e o histórico de mensagens elementos fundamentais na construção do inquérito policial conduzido pelas autoridades competentes.

A legislação penal brasileira também estabeleceu causas de aumento de pena que elevam a punição em até metade de seu patamar original. Essas qualificadoras são aplicadas quando o crime é cometido contra crianças, adolescentes, idosos ou contra mulheres em razão do gênero, o que atrai a aplicação direta dos mecanismos de proteção da Lei Maria da Penha.

A presença dessas agravantes reflete a intenção do legislador de conferir maior proteção aos grupos que historicamente apresentam maior vulnerabilidade diante de comportamentos predatórios e de dominação física ou de pressões psicológicas continuadas no ambiente social.

O papel da representação criminal e as barreiras na coleta de provas

O crime de perseguição obsessiva é de ação penal pública condicionada à representação. O Ministério Público, responsável por abrir o processo judicial, só possui autorização legal para denunciar o agressor se a vítima manifestar expressamente essa vontade.

Esse consentimento formal deve ocorrer em um prazo de seis meses, contados a partir do dia em que a vítima descobre quem é o autor das perseguições. Caso esse período termine sem que haja a manifestação formal perante uma delegacia ou juiz, o Estado perde o direito de punir o agressor, ocorrendo a extinção da punibilidade por decadência legal.

Essa exigência impõe um ônus inicial pesado para quem está sofrendo o assédio, pois exige uma tomada de postura jurídica em um momento de extrema fragilidade emocional. A atuação policial depende exclusivamente dessa iniciativa, o que ressalta a importância de canais de atendimento especializado e de orientação jurídica imediata para que os prazos legais não se esgotem sem a devida providência.

A reunião de provas materiais ganha relevância central nesse contexto, uma vez que alegações puramente verbais encontram resistência nos tribunais sem o devido suporte documental robusto.

Os meios de prova aceitos no processo penal abrangem desde o registro de boletins de ocorrência eletrônicos até atas notariais que autentiquem mensagens de aplicativos, e-mails ou interações em redes sociais. No ambiente físico, como salas de musculação e estacionamentos, os depoimentos de funcionários, instrutores e outros frequentadores que presenciaram as abordagens insistentes servem como testemunhas essenciais para demonstrar o constrangimento imposto.

A preservação de elementos físicos, como bilhetes manuscritos deixados em portões ou veículos, também deve ser realizada sem a manipulação direta que possa comprometer eventuais perícias papiloscópicas feitas pelos peritos oficiais.

As medidas protetivas de urgência e os limites da atuação estatal

O principal instrumento de defesa imediata de quem é alvo de um perseguidor reside no pedido de medidas protetivas de urgência. Essas ordens judiciais determinam o afastamento compulsório do agressor, proibindo o contato por qualquer meio de comunicação e estabelecendo uma distância mínima que deve ser mantida da vítima, de seus familiares e de seus locais de frequência habitual, como trabalho, residência e locais de lazer.

O descumprimento dessas ordens judiciais resulta na decretação imediata da prisão preventiva do infrator, servindo como um mecanismo de coerção para assegurar a integridade da vítima.

A efetividade dessas medidas depende da velocidade do Judiciário e da fiscalização contínua das forças policiais. Em comarcas menores ou em situações onde o agressor não possui histórico de violência física anterior, a concessão pode enfrentar entraves burocráticos. A concessão dessas ordens não requer a conclusão do inquérito policial, bastando indícios suficientes de autoria e perigo na demora para que o juiz emita a decisão cautelar de proteção, visando resguardar a incolumidade da pessoa afetada antes que a situação evolua para agressões físicas graves e irreversíveis.

A fiscalização das medidas ainda é um dos pontos mais sensíveis da estrutura de segurança pública no país. O monitoramento eletrônico por tornozeleiras é uma alternativa utilizada em casos extremados, mas a imensa maioria das decisões depende do acionamento emergencial da polícia pela própria vítima quando nota a presença do agressor descumprindo o limite territorial imposto.

Esse cenário exige que as empresas privadas, como condomínios residenciais e academias, colaborem de forma ativa no controle de acesso de pessoas que possuam restrições judiciais vigentes em seu desfavor.

A responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais perante o assédio

Os estabelecimentos onde ocorrem as abordagens iniciais, como as academias de ginástica, também respondem legalmente pela segurança de seus frequentadores. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os prestadores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Isso significa que, se a empresa toma conhecimento de que um cliente está perseguindo e constrangendo outro dentro de suas dependências e não adota providências para cessar a conduta, ela pode ser responsabilizada civilmente por omissão culposa.

As providências que os estabelecimentos devem adotar incluem a rescisão do contrato de prestação de serviços do agressor, a proibição de sua entrada nas dependências e o fornecimento imediato de imagens de câmeras de segurança quando solicitadas oficialmente pela polícia ou pela vítima.

A negligência em treinar a equipe de recepção e os professores para identificar e intervir em situações de assédio sistemático pode gerar o dever de indenizar a vítima por danos morais, decorrentes da falha na segurança legítima que se espera de um ambiente comercial fechado e controlado.

É fundamental que as empresas criem protocolos internos rígidos de acolhimento e canais de denúncia anônima para evitar que os ambientes de lazer se transformem em locais de impunidade. O dever de proteção do fornecedor de serviços abrange a garantia de um ambiente sadio e livre de ameaças, estendendo-se às áreas comuns de estacionamento e acessos integrados que estejam sob a administração da empresa jurídica contratada pelo consumidor final.

O impacto psicológico e a necessidade de suporte multiprofissional

A perseguição obsessiva gera consequências severas que ultrapassam a esfera jurídica e atingem diretamente a saúde mental da vítima. O estado constante de hipervigilância, provocado pela incerteza sobre quando e onde o perseguidor aparecerá, costuma desencadear transtornos de ansiedade generalizada, ataques de pânico e síndrome do estresse pós-traumático.

A alteração radical da rotina, como a mudança de horários de trabalho, o abandono de atividades físicas e o isolamento social, reflete o cerceamento da liberdade individual imposto pela conduta criminosa do agressor que subjuga a rotina alheia.

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O restabelecimento da sensação de segurança demanda um acompanhamento integrado que envolva psicólogos, advogados e redes de apoio familiar. A resposta do sistema de justiça precisa caminhar em paralelo com o suporte terapêutico, visto que a superação do trauma não ocorre de forma automática com a assinatura de um boletim de ocorrência ou com a expedição de uma ordem de afastamento.

SÃO PAULO WEATHER