Parque de diversões é condenado por acidente de bailarina

Parque de diversões é condenado por acidente de bailarina
A decisão do TST reforça o entendimento de que profissões artísticas de natureza física, como a dança, o circo e o teatro acrobático, podem ser enquadradas como atividades de risco/Divulgação
Publicado em 05/10/2025 às 15:00

Da redação de LexLegal

Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o parque Beto Carrero World, administrado pela JB World Entretenimentos S.A., deve responder objetivamente por um acidente sofrido por uma bailarina durante ensaio, reconhecendo que a atividade artística envolve risco acentuado, comparável ao de atletas profissionais.

Por unanimidade, os ministros condenaram o parque a pagar pensão mensal integralindenização por danos morais de R$ 20 mil e ressarcimento das despesas médicas. A decisão reforça a aplicação da responsabilidade objetiva em atividades de alto risco físico, mesmo quando não há comprovação de culpa direta do empregador.

Acidente durante ensaio

A bailarina atuava havia cerca de sete meses no parque temático, em Penha (SC), quando sofreu uma queda durante um salto ensaiado para uma apresentação. O impacto resultou em lesão grave no tornozelo, que exigiu tratamento e, posteriormente, cirurgia corretiva.

Em sua ação trabalhista, a profissional relatou que recebeu apenas atendimento inicial no ambulatório interno do parque, com aplicação de gelo e uso de anti-inflamatórios, mas sem acompanhamento especializado. Com o agravamento da dor, buscou atendimento particular, onde foi constatada a gravidade da lesão e a necessidade de cirurgia, seguida de afastamento de 90 dias.

Após retornar ao trabalho, afirmou ter sido afastada das apresentações e realocada em funções secundárias, o que, segundo ela, resultou em isolamento e pressão psicológica. Sem condições de continuar dançando, pediu demissão e ingressou com ação judicial pedindo indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Defesa do parque e decisões iniciais

A defesa do Beto Carrero World alegou não ter sido formalmente comunicada do acidente e sustentou que não havia nexo causal comprovado entre a lesão e as atividades da bailarina. Argumentou também que a lesão seria inerente à profissão, uma vez que o corpo é o principal instrumento de trabalho do artista.

Vara do Trabalho de Navegantes (SC) rejeitou os pedidos, entendendo que a lesão não caracterizava responsabilidade da empresa, já que não houve comprovação de falha estrutural ou negligência. O juízo considerou o acidente uma fatalidade e destacou que a bailarina poderia exercer atividades correlatas, como ensinar dança.

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu o acidente como de trabalho típico, mas manteve o afastamento da responsabilidade objetiva. Para o TRT, o exercício da dança não se enquadrava como atividade de risco acentuado, afastando a obrigação de indenização.

TST equipara bailarina a atleta profissional

Ao julgar o recurso, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que o caso deveria ser analisado sob o prisma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva quando a atividade representa risco à integridade física do trabalhador.

Brandão traçou um paralelo entre o trabalho da bailarina e o de carteiros e jogadores de futebol, categorias já reconhecidas como de risco elevado. “Ambos utilizam o corpo como principal instrumento de trabalho e estão expostos a lesões decorrentes da repetição de movimentos e de quedas”, observou o ministro.

O ministro Agra Belmonte, ao acompanhar o relator, destacou que “a bailarina é uma atleta da dança”, cuja atividade exige esforço físico intenso e constante preparo corporal. Segundo ele, “assim como os atletas, ela necessita de condições seguras e cobertura securitária, pois sua atividade é de risco”.

Responsabilidade objetiva e indenização

A decisão do TST reafirma que o empregador pode ser responsabilizado independentemente de culpa, quando a atividade laboral envolve riscos superiores ao da média da população.

Ao aplicar o princípio da responsabilidade objetiva, a corte entendeu que, mesmo sem prova de falha da empresa, o acidente ocorreu no contexto de uma atividade de risco físico contínuo, o que impõe ao empregador o dever de reparar os danos sofridos pela trabalhadora.

O colegiado determinou o pagamento de:

  • Pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da última remuneração;
  • Indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil;
  • Reembolso integral das despesas médicas comprovadas.

A decisão do TST reforça o entendimento de que profissões artísticas de natureza física, como a dança, o circo e o teatro acrobático, podem ser enquadradas como atividades de risco. Isso amplia a proteção trabalhista e obriga empresas do setor de entretenimento a rever protocolos de segurança e planos de assistência médica e securitária.

A jurisprudência também reforça a aplicação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, e do artigo 927 do Código Civil, sobre a reparação de danos em atividades perigosas.

Ao reconhecer o paralelo entre a bailarina e o atleta profissional, o TST amplia o conceito de risco ocupacional, aproximando o Direito do Trabalho da realidade das profissões contemporâneas que dependem da performance física e artística como fonte de sustento.

Processo: Ag-AIRR-1072-56.2017.5.12.0005

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