Os limites da compensação tributária no regime da CBS

Os limites da compensação tributária no regime da CBS
A adoção dessa lógica pelo Direito Tributário revela-se coerente com a natureza obrigacional que também rege as relações tributárias/Freepik
Publicado em 16/07/2025 às 12:30

Flávia Canabrava*

A compensação, enquanto modalidade de extinção de obrigações, possui raízes consolidadas no Direito Privado e exerce relevante influência no campo do Direito Tributário. Prevista nos artigos 368 a 380 do Código Civil, essa figura jurídica tem por núcleo conceitual a extinção recíproca de obrigações entre credor e devedor, conforme dispõe o art. 368: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

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A adoção dessa lógica pelo Direito Tributário revela-se coerente com a natureza obrigacional que também rege as relações tributárias. Ainda que envolva um sujeito ativo investido de poder público, mantém-se a estrutura jurídico-obrigacional presente nas relações entre particulares.

A teoria geral das obrigações, portanto, serve de fundamento para a compreensão da compensação tributária, especialmente no que diz respeito à fungibilidade das prestações, à liquidez e exigibilidade dos créditos e à coexistência de obrigações entre as mesmas partes em posições jurídicas contrapostas.

No Direito Tributário, a compensação é expressamente reconhecida como causa extintiva da obrigação pelo art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional.

De acordo com estudioso na matéria, o direito à compensação é uma consequência do direito de crédito e está protegido por princípios constitucionais como isonomia e justiça. Impedir que o contribuinte compense seus créditos com a Fazenda Pública seria comprometer a igualdade na relação entre Estado e contribuinte. Por isso, nenhuma norma infraconstitucional pode restringi-lo sem violar a Constituição.

Para assegurar a efetividade desse direito no ordenamento jurídico, o legislador infraconstitucional instituiu mecanismos específicos de concretização. No âmbito federal, essa regulamentação foi materializada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, que estabeleceu a sistemática para a compensação de créditos administrados pela Receita Federal, nos seguintes termos:

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.”

Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que institui a CBS, surgiram dúvidas sobre a aplicação do regime de compensação previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Diante disso, passa-se à análise da compensação no âmbito da CBS.

Nos termos do art. 47, § 1º, II, da Lei Complementar nº 214/2025, os créditos da CBS poderão ser utilizados para a quitação de débitos da própria CBS, sendo vedada a compensação com valores devidos a título de IBS.

Essa vedação à compensação cruzada entre os dois tributos reflete uma diretriz já presente na sistemática atual, segundo a qual não se admite a compensação entre tributos pertencentes a entes federativos distintos.

No entanto, no que se refere à compensação entre tributos pertencentes ao mesmo ente federativo, o legislador constitucional, autorizou expressamente a compensação de valores pagos a título de CBS com débitos relativos a tributos que serão extintos, como o PIS e a Cofins.

Encerrado o período de transição, contudo, não há previsão legal para a compensação de créditos da CBS com outros tributos federais administrados pela Receita Federal, como o IRPJ ou a CSLL.

Diante desse cenário, a ausência de previsão para compensação da CBS com outros tributos federais após a transição levanta duas possíveis interpretações:

  1. A primeira seria a existência de uma lacuna normativa, que poderia autorizar a aplicação do regime de compensação previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, viabilizando a compensação ampla com tributos administrados pela Receita Federal; e
  2. A segunda interpretação, por sua vez, sustenta que o silêncio do legislador foi deliberado e, portanto, revestido de sentido normativo. Nesse entendimento, a omissão não representa uma lacuna, mas sim a escolha consciente por um modelo de compensação mais restritivo.

A ausência de vedação expressa à compensação com tributos distintos pode ser interpretada como uma lacuna normativa, passível de suprimento pelo aplicador do direito à luz dos princípios da eficiência e da razoabilidade administrativa. 

Em sentido oposto, pode-se sustentar que o silêncio da Lei Complementar nº 214/2025 quanto à possibilidade de compensação da CBS com outros tributos federais não configura uma omissão, mas sim uma manifestação intencional da vontade do legislador. 

Nesse entendimento, a ausência de previsão específica revela uma escolha consciente por um modelo de compensação mais restritivo, limitado à própria CBS. Essa leitura se fortalece diante do fato de que, quando pretendeu autorizar a compensação cruzada, o legislador o fez de forma clara e expressa — como no caso das regras aplicáveis ao período de transição.

O silêncio, portanto, seria eloquente e indicativo de uma revogação tácita da sistemática ampla anteriormente prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, ao menos no que tange à CBS.

Essa interpretação encontra amparo no art. 2º, § 1º, da LINDB, que prevê a possibilidade de revogação tácita de norma anterior quando a nova lei for incompatível com ela ou regule inteiramente a mesma matéria. 

Como a LC nº 214/2025 trata da apuração, do aproveitamento e da compensação dos créditos da CBS — e silencia quanto à possibilidade de compensação cruzada com tributos como IRPJ e CSLL —, é possível entender que a nova disciplina substituiu o regime anterior, limitando o alcance da compensação aos moldes definidos na lei complementar.

Diante desse quadro, coexistem duas interpretações possíveis: a que entende haver uma lacuna normativa passível de suprimento pelo aplicador do direito, autorizando a aplicação do regime amplo previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996; e a que compreende o silêncio do legislador como expressão de uma opção normativa deliberada por um modelo restritivo de compensação, possivelmente configurando uma revogação tácita do regime anterior.

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A depender da interpretação que venha a prevalecer nos âmbitos administrativo e judicial, o novo regime poderá representar um retrocesso no que diz respeito à autonomia do contribuinte. Trata-se, portanto, de um ponto sensível da reforma que exigirá, além de clareza legislativa a uniformização interpretativa.

*Flávia Canabrava é advogada no William Freire Advogados Associados.

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