O que muda com o PL 1.087/2025 e por que 2025 se tornou um ponto de atenção

Roberta Romano*
A aprovação do PL 1.087 pelo Senado gera uma série de incertezas por parte dos contribuintes e aciona um relógio que exige atenção imediata de empresas, advogados e contadores. O referido Projeto objetiva diminuir a carga tributária dos rendimentos mais baixos e aumentar a tributação de alta renda com a tributação dos dividendos com a necessidade de aprovação da sua distribuição ainda em 2025.
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O texto aprovado prevê tributação de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento) sobre os lucros e dividendos pagos de pessoa jurídica a pessoa física em montante superior a R$ 50.000,00 mensal.
Além da retenção, o PL 1.087 também instituiu o Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) que prevê a tributação, a partir de 2026, de pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, com alíquotas progressivas de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 e fixada em 10$ para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00.
Com receio da tributação, muitos clientes estão se antecipando para realizar assembleias e até mesmo distribuir quase todos os lucros ainda este ano para fugir da famigerada tributação em 2026. De fato, a isenção dos lucros apurados esse ano é o ponto mais polêmico do Projeto, na medida em que, para que não ocorra a tributação, os valores precisam ser aprovados até 31 de dezembro de 2025, oportunidade que precisam ser distribuídos, nos termos deliberados.
O Projeto também cria uma janela de isenção para lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025, desde que a deliberação societária ocorra até essa data e o pagamento aconteça em 2026, 2027 e 2028. O texto, no entanto, apresenta um ponto de incerteza: o pagamento deve ser fracionado obrigatoriamente entre esses três exercícios ou basta ocorrer dentro desse intervalo? Empresas que dependem do desempenho de dezembro para formar sua lucratividade demonstram dificuldade em deliberar valores que ainda não foram auditados. Um gestor do setor varejista relatou que o fechamento de resultados só acontece nos últimos dias do ano, o que torna difícil tomar decisões societárias antecipadas sem risco de divergência futura.
Outra mudança relevante é a criação do IRPF mínimo para pessoas físicas que superam R$ 600.000,00 anuais, com alíquotas progressivas que chegam a 10%. A medida não substitui o modelo atual. Ela acrescenta uma camada de cálculo.
Determinados rendimentos incentivados permanecem fora da base do imposto mínimo, como LCI, CRI, debêntures incentivadas e fundos voltados à infraestrutura. As pessoas de alta renda têm buscado simulações para entender o efeito da nova regra sobre seus investimentos.
As discussões técnicas sobre o PL ganharam força após manifestações de entidades contábeis. O Conselho Federal de Contabilidade, Fenacon e Ibracon solicitaram veto ao dispositivo que exige aprovação das demonstrações financeiras até 31 de dezembro de 2025, condição necessária para garantir a não tributação na distribuição dos lucros acumulados. Para essas entidades, antecipar a aprovação fere o ciclo contábil regular, as normas de auditoria e o princípio da competência. A prática usual é a aprovação das demonstrações em assembleia realizada no ano seguinte. A exigência, caso mantida, colocaria empresas sob grande pressão para produzir documentos antes do prazo natural e poderia comprometer a confiabilidade das informações.
Mais pontos de incerteza aparecem no texto. O que exatamente significa cumprir a exigência de observar a lei civil e empresarial para fins de deliberação? Basta registrar uma ata de reunião até o último dia de 2025 ou seria necessário concluir todo o procedimento societário, incluindo registros? Como deliberar sobre lucros de dezembro sem que esses resultados tenham sido consolidados? Empresas de setores sazonais questionam se terão condições de tomar decisões legítimas e defensáveis com base em estimativas ou balanços intermediários.
A falta de clareza também aparece na condição de que os dividendos devem ser pagos, creditados ou entregues nos exercícios de 2026, 2027 e 2028. A redação sugere uma interpretação ampla, mas não elimina a dúvida sobre possível obrigatoriedade de fracionamento. Se o pagamento precisar ser dividido entre os três anos, empresas terão de criar cronogramas detalhados sem saber qual proporção seria aceitável.
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Diante desse cenário, especialistas apontam três frentes que merecem atenção imediata. A primeira é revisar estruturas societárias e políticas de distribuição de lucros e dividendos. Empresas com múltiplas sociedades devem avaliar se o novo desenho incentiva concentrar lucros em uma única entidade ou reorganizar fluxos internos.
A segunda é reforçar uma boa documentação societária: atas sem clareza ou decisões tomadas sem registro tempestivo podem gerar interpretação desfavorável no futuro e questionamentos do fisco. A terceira é testar cenários financeiros para os anos de 2026 a 2028, considerando tributação de dividendos, impacto do IRPF mínimo e eventuais mudanças de entendimento.
*Roberta Romano é fundadora do Neder e Romano Advogados.