O conceito de “produtor rural” no Direito e suas implicações para transações no agronegócio

Domicio dos Santos Neto, Matheus Zilioti Silva e Vitor G. T. de Batista*
Atualmente, há uma lacuna na Lei brasileira, em sentido estrito, quanto à definição de “produtor rural”. Essa lacuna, decorrente da ausência de um conceito padronizado, impacta diretamente as transações privadas, especialmente aquelas que envolvem os mercados financeiro e de capitais voltados ao agronegócio. A omissão legal pode levar a interpretações divergentes entre agentes econômicos e órgãos reguladores, ocasionando conflitos e insegurança no sistema jurídico brasileiro.
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Dessa incerteza jurídica, podem surgir efeitos econômicos adversos. Por exemplo: credores podem se sentir desestimulados a investir devido aos riscos institucionais envolvidos, como a descaracterização do “produtor rural” pelo órgão regulador competente; e tomadores de crédito podem enfrentar dificuldades de acesso a recursos de mercado e/ou aumento nas taxas de juros em razão do risco elevado.
Por isso, é essencial a atuação de assessoria jurídica especializada no tema, oferecendo pareceres consolidados e respeitados entre agentes econômicos e reguladores, tanto nacionais quanto internacionais. É importante esclarecer que, no Brasil, a definição de termos por lei é competência do Poder Legislativo, representado pelo Congresso Nacional. Por outro lado, no âmbito regulatório dos mercados financeiro e de capitais, as definições devem ser observadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Para ilustrar essa lacuna normativa, observam-se dispositivos legais relevantes que utilizam o termo “produtor rural” sem apresentar qualquer definição clara. Por exemplo: (a) o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que trata da Cédula de Produto Rural (CPR); e (b) o artigo 23, §1º, da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que trata dos títulos de crédito do agronegócio, incluindo o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA.
Neste ponto, vale destacar que a CPR, mencionada no item (a) acima, é um instrumento de crédito brasileiro crucial, que completa 30 (trinta) anos em agosto deste ano (2024). Em resumo, representa uma promessa de entrega futura de produtos rurais, podendo envolver liquidação física (entrega efetiva dos produtos) ou liquidação financeira, com amortização e juros monetários. Assim, a CPR com liquidação financeira não apenas adiciona dinamismo e liquidez ao mercado brasileiro, como também serve de lastro para alguns títulos, como o CRA, emitido por securitizadoras, e a LCA, emitida por instituições financeiras.
Para demonstrar a importância econômica desses instrumentos, segundo dados oficiais do Governo Federal de abril de 2024, havia mais de: (a) R$ 330 bilhões em estoque registrado de CPR; (b) R$ 138 bilhões em estoque registrado de CRA; (c) R$ 469 bilhões em estoque registrado de LCA — um total bastante expressivo para a economia brasileira.
Diante dessa incerteza conceitual sobre o “produtor rural”, uma alternativa utilizada por especialistas para suprir a omissão legal é a aplicação, por analogia, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 (“IN 2110”). Essa extensão é possível graças à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que fornece diretrizes hermenêuticas para a interpretação das normas jurídicas. No entanto, é importante destacar que, embora a IN 2110 seja utilizada na prática, ela pode não atender plenamente às necessidades das transações privadas de crédito e da livre iniciativa, por ser infralegal e de natureza meramente fiscal.
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Apesar dessas ressalvas, no âmbito tributário, entende-se como uma qualidade atribuída à pessoa, independentemente de ser pessoa física ou jurídica. Nesse sentido, considerando o “produtor rural” como uma qualidade do sujeito, não se questiona a forma societária em que os produtores rurais pessoas jurídicas estão estruturados. Isso significa que podem estar organizados sob qualquer das formas previstas nos incisos do artigo 44 do Código Civil Brasileiro, incluindo associações, cooperativas, sociedades limitadas ou anônimas.
Assim, uma vez que a forma de estruturação societária não é obstáculo à qualificação como produtor rural, entende-se que o ponto crucial para essa caracterização é a análise da atividade econômica desenvolvida. Portanto, é fundamental compreender o que constitui a “atividade de produção rural” para fins jurídicos, pois isso será inevitavelmente considerado o fator caracterizador do “produtor rural”, conforme demonstrado pela própria exegese da IN 2110.
Nesse aspecto, embora existam diversas tentativas de abordar a atividade rural, que vão desde o Direito Agrário até o Direito Tributário, elas carecem de coesão. Além disso, há uma dificuldade terminológica significativa no campo jurídico. Isso porque a atividade de produção rural pode ser referida por diversos termos, incluindo: “atividade agrícola”; “atividade agropecuária, pesqueira, florestal, bem como de extração”; “atividade agroeconômica”; “atividade agrária”; “atividade econômica rural”, entre outros.
Entre as legislações relevantes, a Lei nº 8.212/91, no contexto da seguridade social, é uma das principais referências legais para a compreensão da atividade de produção rural, especialmente por meio do artigo 25, §3º, conforme alterado pela Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 (Lei do Agro). Entende-se que a Lei nº 8.212/91 apresenta um rol exemplificativo do que pode ser caracterizado como atividade de produção rural. Embora a Lei mencionada não defina o “produtor rural”, pode servir como guia para sua conceituação.
A caracterização do produtor por meio da análise de sua atividade, respaldada por pareceres técnicos bem fundamentados, proporciona maior segurança às transações em um cenário incerto e permite que os agentes econômicos, especialmente os que concedem e tomam crédito, mitiguem riscos institucionais. Para concluir, destaca-se que o mercado financeiro e de capitais brasileiro voltado ao agronegócio passou por algumas alterações no início deste ano (2024), em razão das Resoluções CMN nº 5.118, conforme alterada pela Resolução nº 5.121, e da Resolução CMN nº 5.119.
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Essas resoluções introduziram novas restrições à emissão de determinados títulos, incluindo CRA e LCA, e geraram novas incertezas no cenário de crédito privado no país. Apesar disso, observa-se uma recuperação do setor com outras alternativas, como debêntures, CDCA e outros instrumentos de crédito também direcionados ao agronegócio, abrindo novas estratégias e estruturas de mercado.
*Domicio dos Santos Neto é sócio fundador do Santos Neto Advogados com atuação nas áreas de Agronegócio, Bancário e Financeiro/Trade Finance, Comercial, Contratos, Contratos Internacionais, Criptoativos, Mercado de Capitais, Project Finance, Societário e M&A. Matheus Zilioti Silva é sócio do Santos Neto Advogados com atuação em Agronegócio, Bancário e Financeiro/Trade Finance, Comercial, Contratos, Contratos Internacionais, Criptoativos e Mercado de Capitais. Vitor G. T. de Batista é advogado associado dos Santos Neto Advogados e atua nas áreas de Agronegócio, Bancário e Financeiro/Trade Finance, Contratos, Contratos Internacionais e Project Finance.