Caso Vale e a distribuição disfarçada de lucros

Caso Vale e a distribuição disfarçada de lucros
Divergências na interpretação do Método de Equivalência Patrimonial expõem insegurança jurídica na atuação do Fisco brasileiro/Freepik
Publicado em 05/01/2026 às 14:00

Nicole Côrte Real e Teresa Novais Corrêa Meyer*

A forma como o Fisco brasileiro interpreta o Método de Equivalência Patrimonial (MEP) revela um problema antigo — e cada vez mais evidente — de falta de coerência. Dependendo do caso, a administração tributária ora afirma que os resultados do MEP representam renda disponível e, portanto, devem ser tributados; ora sustenta exatamente o oposto: que esses mesmos resultados não são da investidora, mas da investida, servindo de base para autuações em sentido inverso.

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Essa leitura ambígua, chancelada tanto por decisões administrativas quanto judiciais, gera insegurança e dificulta qualquer tentativa real de cooperação entre contribuinte e Estado.

O acórdão do CARF e a “distribuição disfarçada” via MEP

Em outubro, o CARF publicou o Acórdão nº 1402-007.098, no qual entendeu que dividendos distribuídos por uma holding, com base em lucros apurados pelo MEP, configurariam “distribuição disfarçada de lucros”. Esses lucros refletiam resultados de uma investida que havia recebido subvenções para investimento.

Embora o pano de fundo do caso seja o tratamento das subvenções, o ponto central está no uso do MEP. Até 2024, receitas classificadas como subvenções para investimento não eram tributadas por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, desde que cumpridos certos requisitos legais. Pela contabilidade, conforme o CPC 07 (R1), subvenções governamentais devem ser reconhecidas como receita. Já a legislação fiscal exigia que esses valores fossem mantidos em reserva específica e não distribuídos como lucro.

No caso analisado, a empresa beneficiária da subvenção não distribuiu diretamente os valores registrados na reserva. Quem distribuiu lucros foi a holding controladora, com base em resultados que refletiam, via MEP, o desempenho da controlada — incluindo a conta de incentivos fiscais.

Para o CARF, isso foi suficiente para caracterizar o descumprimento da regra de não distribuição. Na visão do colegiado, como os lucros da holding estavam majoritariamente lastreados na reserva de incentivos fiscais da controlada, houve, na prática, uma distribuição indireta desses valores.

O voto vencedor vai além da forma jurídica e adota um argumento econômico: se não houvesse a subvenção, não haveria o lucro distribuído pela holding. Logo, essa receita não teria origem na atividade da controladora, mas no benefício fiscal concedido à controlada — e, por isso, deveria respeitar as finalidades específicas da subvenção.

O acórdão também reforça o papel do MEP como mecanismo de espelhamento da realidade econômica do grupo. Pelo método, a controladora reconhece, em uma única linha do ativo, sua participação no patrimônio e no resultado das controladas. Isso, segundo o CARF, afasta a tese de que haveria uma “desvinculação” entre os resultados da investida e da investidora.

Com base nessa leitura, o colegiado concluiu que “a realidade econômico-contábil se impõe” e que houve, sim, uma distribuição disfarçada de dividendos via MEP, o que justificaria a tributação das subvenções.

O Caso Vale e a lógica inversa

A questão se torna ainda mais delicada quando se compara esse entendimento com a posição defendida pela própria Fazenda Nacional no chamado Caso Vale, em julgamento no STF (RE 870.214/RJ).

Ali, discute-se se acordos para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil podem afastar a aplicação de normas internas que preveem a tributação, no Brasil, de lucros de controladas no exterior. O STJ já decidiu que esses lucros só podem ser tributados no país de residência da controlada, em respeito aos tratados internacionais.

No recurso ao STF, a PGFN sustenta que essa interpretação compromete a soberania tributária brasileira. Mais do que isso, defende que a equivalência patrimonial seria suficiente para caracterizar a disponibilidade jurídica da renda da controladora brasileira — ainda que o lucro tenha sido apurado no exterior.

Ou seja: aqui, o MEP é tratado como elemento bastante para afirmar que o lucro é da controladora e, portanto, tributável no Brasil.

O “ganha-ganha” do Fisco

Diante desses dois cenários, a pergunta que fica é simples — e incômoda. Afinal, os resultados apurados pelo MEP são lucros da controlada ou da controladora? Eles revelam disponibilidade jurídica da renda ou apenas refletem resultados alheios?

Mais do que um debate teórico, o que se vê é a convivência de interpretações opostas, ambas utilizadas pelo Fisco conforme a conveniência do caso. Em uma situação, o MEP aproxima tanto os resultados que justifica a tributação. Em outra, a separação é suficiente para negar essa mesma disponibilidade.

Esse “jogo de espelhos” revela um modelo em que o contribuinte sempre perde. Se entende que o MEP lhe confere disponibilidade econômica, é autuado. Se entende que não confere, também é autuado.

Não por acaso, esse tipo de postura mina qualquer discurso institucional sobre cooperação fiscal — inclusive aquele incorporado à Constituição pela Emenda nº 132/23. Programas de conformidade, como o Confia, partem da premissa de previsibilidade e confiança mútua. Mas é difícil falar em cooperação quando a própria natureza jurídica dos lucros por equivalência patrimonial muda conforme o interesse arrecadatório do momento.

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Enquanto essa incoerência persistir — ainda que respaldada por decisões do CARF e do Judiciário — o resultado será o oposto do desejado: mais litígios, mais insegurança e menos confiança na relação entre Fisco e contribuinte.

*Nicole Côrte Real e Teresa Novais Corrêa Meyer são advogadas do Lavez Coutinho.

SÃO PAULO WEATHER