Novos modelos de patentes e licenciamento compulsório em crises sanitárias

Victor Hugo Avallone e Stephanie Consonni De Schryver*
O debate sobre propriedade intelectual no pós-pandemia ganhou novas camadas de complexidade. De um lado, há a pressão legítima por acesso rápido a medicamentos e tecnologias essenciais quando o tempo é o ativo mais escasso. De outro, persiste a necessidade de preservar incentivos à inovação em setores que exigem investimentos bilionários, alto risco e ciclos longos de desenvolvimento.
Leia também: Anvisa amplia uso da cannabis medicinal e muda marco regulatório no Brasil
A discussão das últimas semanas sobre medicamentos de emagrecimento recolocou o tema no centro do noticiário, com propostas legislativas de licenciamento compulsório que evidenciam a atualidade do debate. Mas o recorte deste artigo é mais amplo. Interessa-nos o lugar dos novos modelos de patentes e o papel do licenciamento compulsório em crises sanitárias e além delas, considerando as lições do Acordo TRIPS da OMC, da Lei da Propriedade Industrial brasileira e a moldura de cooperação aberta pelo Acordo Global das Pandemias.
O pano de fundo é um mundo que continuará a conviver com ameaças como Nipah, novas variantes de influenza e outros vírus respiratórios, o que exige preparo jurídico e técnico para decisões difíceis.
A licença compulsória é uma exceção legítima e prevista em lei, a ser manejada com parcimônia e caso a caso. Ao mesmo tempo, o desenho da exclusividade pode evoluir. Novos modelos de patentes e arranjos de recompensa ajudam a compatibilizar incentivo à inovação com acesso e segurança sanitária, sobretudo quando operam ex ante, antes do ápice das crises.
Por que falar em novos modelos de patentes
A lógica da patente como direito temporário de exclusividade permanece válida, com base em requisitos claros de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
O TRIPS consolidou esse padrão e vedou discriminações por setor tecnológico, ao mesmo tempo em que reconheceu flexibilidades para fins de interesse público. Foi essa combinação que viabilizou, por um lado, a expansão do investimento privado e, por outro, soluções jurídicas para cenários de falha de mercado ou de exceção sanitária.
No entanto, a pandemia evidenciou gargalos que não se resolvem apenas com o binômio exclusividade integral ou licença compulsória. Há custos de transação elevados quando múltiplas patentes são necessárias para um mesmo produto, há atrasos na negociação de licenças em cadeia e há assimetrias regulatórias e produtivas entre países.
Os novos modelos de patentes buscam atuar nesse espaço, preservando o incentivo, mas inserindo parâmetros de acesso e de cooperação que reduzam incertezas quando a velocidade salva vidas. Quando se fala em “novos modelos”, a referência não é à substituição do sistema de patentes, mas sim ao desenvolvimento de arranjos jurídicos e contratuais que modulem o exercício da exclusividade, como pools de patentes, cláusulas condicionais de acesso, modelos de recompensa por impacto e encomendas tecnológicas; ou seja, mecanismos que funcionam dentro do sistema vigente, sem exigir reforma legislativa, e que permitem respostas mais ágeis em cenários de urgência.
A experiência do Brasil também mostra a importância de calibragem institucional. A extinção da anuência prévia da Anvisa para patentes farmacêuticas agilizou procedimentos, enquanto reformas específicas para emergências sanitárias criaram trilhas mais claras para intervenções excepcionais. O contorno jurídico está disponível. Falta, muitas vezes, a arquitetura de modelos que antecipem soluções antes do ápice da demanda.
Licenciamento compulsório no TRIPS e na LPI: a exceção que confirma a regra
O TRIPS prevê, no artigo 31, a possibilidade de licenças compulsórias com condições de escopo, duração, finalidade e remuneração adequada. A Declaração de Doha consolidou que a interpretação do TRIPS deve proteger a saúde pública e o acesso a medicamentos. E o artigo 31bis acrescentou a via para exportar produtos fabricados sob licença compulsória a países sem capacidade produtiva, caminho juridicamente sólido, mas de uso prático complexo e raro.
Outras notícias: Saúde digital desafia regras sanitárias da Anvisa?
No ordenamento brasileiro, o arcabouço legal é robusto e detalhado. A Constituição Federal assegura aos inventores privilégio temporário para utilização de seus inventos, “tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”, estabelecendo, desde a norma fundamental, que a patente deve cumprir uma função social.
A LPI contempla hipóteses de licença compulsória por abuso de direito, prática anticompetitiva e, não exploração do objeto da patente no território brasileiro, comercialização insuficiente para atender às necessidades do mercado, dependência entre patentes e, ainda, em situações de emergência nacional ou interesse público, com remuneração ao titular e caráter temporário e não exclusivo.
A Lei nº 14.200/2021 aperfeiçoou o art. 71 da LPI e acrescentou o art. 71-A, conferindo maior celeridade e clareza aos procedimentos em situações de emergência e calamidade pública, inclusive prevendo a concessão de licença compulsória para exportação de produtos farmacêuticos a países sem capacidade de fabricação.
Os Decretos nº 3.201/1999 e nº 4.830/2003 regulamentam especificamente o licenciamento compulsório nos casos de emergência nacional e interesse público, completando o quadro normativo. Esse conjunto demonstra que o Brasil dispõe de ferramentas estruturadas para manejar o instituto quando necessário.
A linha mestra permanece. A licença é uma exceção construída sobre prova de necessidade, proporcionalidade e efetividade. Ela não é um atalho automático nem substitui soluções voluntárias quando estas são viáveis e mais rápidas.
Importa destacar, ainda, que o licenciamento compulsório não significa a extinção do direito de patente nem a expropriação do titular. Trata-se de uma limitação temporária e não exclusiva ao exercício da exclusividade: o titular permanece como proprietário do invento, mantém seus direitos fora do escopo da licença e faz jus a remuneração adequada pelo uso de sua tecnologia.
A licença é concedida por prazo determinado, pode ser revogada quando cessarem as circunstâncias que a motivaram, e não confere ao licenciado o direito de sublicenciar ou transferir a terceiros sem autorização. Em outras palavras, a licença compulsória não é irrestrita.
Modelos de patente e de recompensa que cabem no ordenamento
Os arranjos cooperativos de licenças representam uma das vias mais promissoras. Pools de patentes e plataformas de sublicenciamento reduzem custos de transação quando múltiplas tecnologias são necessárias para um único produto. A experiência dos consórcios voltados a HIV, hepatite C e tuberculose mostra que licenças padronizadas e governança transparente aceleram a difusão tecnológica. Eles não substituem a exclusividade, mas a organizam de modo mais eficiente e previsível, inclusive com royalties proporcionais e auditáveis.
Há ainda modelos de recompensa que convivem com a patente. Prêmios por impacto em saúde e fundos de impacto vinculam a remuneração adicional a resultados clínicos e de acesso, criando um segundo canal de incentivo. Encomendas tecnológicas e parcerias para desenvolvimento produtivo integram a mesma lógica, quando combinam transferência tecnológica, escalonamento de produção e compromissos de fornecimento para sistemas públicos. Esses instrumentos não exigem reformar o TRIPS nem a LPI e podem ser pactuados contratualmente, com salvaguardas de transparência.
Por fim, soluções inspiradas em regras de responsabilidade podem simplificar respostas em crises. Limitar remédios ao pagamento de remuneração adequada para usos governamentais, nos termos autorizados pelo TRIPS, transforma a controvérsia de exclusividade em discussão de royalties, encurtando o caminho quando a urgência não comporta litígios prolongados. O desenho de cálculo pode considerar duração, investimentos necessários, custos de produção e valor econômico da licença, com métodos auditáveis que reduzam disputas.
Mais notícias: Acordo Global de Pandemias: por que o mundo não pode deixar esse tema esfriar
O debate legislativo atual
O licenciamento compulsório voltou ao centro do debate público com os projetos de lei relacionados aos medicamentos à base de tirzepatida, utilizados no tratamento de obesidade e diabetes tipo 2 (as chamadas “canetas emagrecedoras”).
Na Câmara dos Deputados, o PL 68/2026 busca declarar de interesse público os medicamentos Mounjaro e Zepbound, tendo sido aprovado em regime de urgência por ampla maioria.
No Senado, o PL 160/2026 propõe a adoção de licenciamento compulsório da tirzepatida, com produção nacional e acesso pelo SUS. Embora esses projetos demonstrem a vitalidade do instituto, cabe a ressalva de que a declaração legislativa de interesse público é apenas o primeiro passo: o licenciamento compulsório propriamente dito depende de ato do Poder Executivo, com justificativa técnica, definição de escopo e remuneração, além de o eventual produtor alternativo necessitar de registro sanitário na Anvisa e de capacidade tecnológica e industrial.
O governo federal já sinalizou resistência à medida, invocando riscos à segurança jurídica e ao ambiente de investimentos. Essa dinâmica ilustra a tensão entre o uso político do licenciamento compulsório e sua aplicação técnica e juridicamente adequada — tensão que os novos modelos de patentes e arranjos cooperativos discutidos neste artigo podem ajudar a moderar.
Pandemias e governança: o papel do Acordo Global das Pandemias
O Acordo Global das Pandemias, aprovado politicamente na OMS e a caminho de assinatura e ratificação, procura pré-negociar processos de cooperação, compartilhamento de dados e acesso a contramedidas em linguagem obrigacional.
Ele não altera o TRIPS nem substitui a LPI, mas cria um enquadramento para que soluções ex ante prevaleçam. Isso inclui licenças voluntárias amplas, transferência tecnológica estruturada, produção descentralizada com garantia de qualidade e, quando indispensável, o uso das flexibilidades existentes, inclusive licenças compulsórias, com governança e métricas que reduzam custos de transação.
A utilidade prática do acordo está em dar previsibilidade a temas que, sem balizas, derivam para improvisos. Quando uma nova variante de influenza, um surto de Nipah ou outro vírus respiratório desencadear uma emergência, processos padronizados de acesso e cooperação tendem a entregar mais rápido do que negociações fragmentadas sob estresse. Modelos de patente com condicionalidades de acesso, pools e acordos de licenciamento já estruturados encaixam-se naturalmente nessa arquitetura cooperativa.
Critérios práticos para decidir em emergência
A licença compulsória é uma ferramenta poderosa. Por isso, exige critérios. A avaliação deve começar pela necessidade e proporcionalidade da medida, em face de uma emergência real e presente. É preciso aferir se há capacidade de produzir com qualidade em tempo útil, se existem rotas tecnológicas viáveis, se a transferência de know-how é factível, quais são os requisitos regulatórios e de farmacovigilância e quais são os custos de transição. Sem essas camadas, a licença corre o risco de virar promessa vazia.
A definição de remuneração adequada ao titular é igualmente sensível. Métodos transparentes, com parâmetros objetivos, tendem a reduzir conflitos e a induzir acordos voluntários melhores. Em alguns casos, a sombra de uma licença bem fundamentada é o empurrão que falta para fechar um licenciamento negociado com prazos e preços compatíveis com o interesse público.
A mensagem de fundo é de equilíbrio. Patentes seguem essenciais para viabilizar risco, investimento e inovação. Novos modelos de patentes e de recompensa podem compatibilizar essa exclusividade com metas de acesso e preparo. E a licença compulsória permanece no arsenal como exceção legítima, prevista no direito internacional e brasileiro, a ser avaliada caso a caso com seriedade técnica, transparência e foco em resultados.
A próxima emergência não vai esperar o nosso calendário. Estar pronto significa ter, antes da crise, a arquitetura contratual, regulatória e institucional que permita acionar caminhos previsíveis de acesso.
Veja também: Importação direta trava avanço da cannabis medicinal no Brasil
O Acordo Global das Pandemias oferecerá a moldura cooperativa. Os novos modelos de patentes oferecem as engrenagens. O licenciamento compulsório, quando necessário e bem calibrado, é a válvula de segurança. Em conjunto, são peças de um mesmo objetivo: proteger vidas sem desmontar os incentivos que geram as tecnologias de que dependemos.
*Victor Hugo Avallone e Stephanie Consonni De Schryver são sócios de TozziniFreire Advogados.