Nova lei endurece penas e amplia mecanismos de proteção a vítimas de crimes sexuais

Fernanda Morais e Vanessa Ramos da Silva*
Entrou em vigor nova lei que aumenta a repressão estatal contra crimes sexuais e amplia os mecanismos de proteção e de acolhimento às vítimas, especialmente crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. A Lei 15.280/2025 traz alterações importantes no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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Endurecimento das penas para crimes sexuais
A principal inovação legislativa reside no recrudescimento das sanções nos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal, com a elevação das penas e a instituição de multa cumulativa. No crime de estupro de vulnerável, a pena passa a ser de 10 a 18 anos de reclusão; havendo lesão corporal grave, a pena pode chegar a 24 anos de reclusão, e, no resultado morte, atinge o teto do nosso ordenamento (40 anos), equiparando-se ao feminicídio.
Houve, ainda, endurecimento da punição para os delitos de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente e de corrupção de menores, cujas penas máximas foram triplicadas e passam a ser de 12 e 14 anos, respectivamente.
No que se refere à exploração sexual de crianças e adolescentes, a sanção pode chegar a 16 anos de reclusão. Já no delito de divulgação de cenas de estupro, sexo ou pornografia, popularmente conhecido como revenge porn ou pornografia de vingança, a pena passa a ser de 4 a 10 anos, quadriplicando a pena mínima e dobrando a pena máxima anteriormente previstas.
Sobre a última modificação, importante mencionar que o dispositivo apresenta certa desarmonia com os artigos 241 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que tratam da divulgação de fotos e vídeos com cena de sexo ou pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Isso porque tais dispositivos preveem penas menores do que aquelas estabelecidas pela nova sanção do artigo 218-C, resultando em punição menos severa a estes crimes quando cometidos contra crianças e adolescentes do que contra adultos.
Na prática, o aumento das penas influencia não apenas na aplicação das sanções, mas nos prazos prescricionais e na possibilidade de acordo com o Estado. Antes da alteração legislativa, a título de exemplo, o crime de corrupção de menores prescrevia em 12 anos e, agora, o prazo saltou para 20.
Na mesma linha, em casos em que a pena mínima era inferior a 4 anos, era possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, se atendidos os demais requisitos legais, o que deixa de ser viável após a Lei 15.280/2025. O mesmo ocorre com a suspensão condicional do processo, uma vez que, com o aumento das penas, o delito do artigo 218-C deixa de atender aos requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
Medidas protetivas de urgência
A Lei 15.280/2025 também promoveu alterações significativas no Código de Processo Penal, criando o artigo 350-A, que prevê a possibilidade de deferimento de medidas protetivas de urgência, análogas àquelas previstas na Lei Maria da Penha, em investigações que envolvam crimes contra a dignidade sexual, independentemente de relação afetiva ou familiar. Paralelamente, a lei criou novo tipo penal que estabelece pena de reclusão de 2 a 5 anos no caso de descumprimento das referidas medidas (artigo 338-A do Código Penal).
A alteração dispõe, ainda, que as medidas serão cumuladas com monitoramento eletrônico e que, em casos de vítima em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes e pessoas com deficiências, tais medidas serão aplicadas independentemente do crime investigado. A dupla inserção legislativa reforça a intenção de garantir a integridade física e psicológica das vítimas de crimes sexuais e de vulneráveis, o que se torna relevante uma vez que esses delitos são frequentemente cometidos por pessoas conhecidas e/ou que fazem parte do convívio da vítima.
Monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual e identificação genética
Também foram implementadas alterações na execução da pena e na prisão cautelar. Entre as mudanças, está a criação do artigo 146-E na Lei de Execução Penal, que determina que o condenado por crimes sexuais ou por feminicídio será obrigatoriamente fiscalizado por monitoramento eletrônico sempre que usufruir de qualquer benefício que autorize sua saída do estabelecimento prisional.
A alteração busca atuar como mecanismo inibitório e preventivo, harmonizando direitos do apenado com o resguardo da vítima. Concomitantemente, a Lei instituiu o artigo 300-A no Código de Processo Penal, determinando que pessoas presas cautelarmente e/ou condenadas por crimes sexuais deverão ser submetidas à identificação do perfil genético.
Mecanismos de proteção e de acolhimento a crianças, adolescentes e pessoas com deficiência
Por fim, a Lei 15.280/2025 também amplia ações de prevenção e de acolhimento para crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.
O ECA recebe novas diretrizes voltadas à integração de órgãos de proteção e à promoção e à realização de campanhas educativas como dever estatal. Além disso, incorpora mudanças no âmbito das medidas de proteção, aplicáveis quando a criança ou o adolescente se encontram em situação de risco. A nova redação passa a prever que a autoridade competente (Conselho Tutelar, Ministério Público ou Judiciário) poderá requisitar tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, extensivo às famílias, especialmente em casos de vitimização em crime contra a dignidade sexual.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência também sofreu alterações para igualmente assegurar o atendimento psicológico especializado às vítimas de delitos sexuais, incluindo seus familiares e atendentes pessoais. A medida reforça a diretriz do Estatuto de que o cuidado à pessoa com deficiência deve ser integral, acessível e adequado às suas necessidades específicas, voltando atenção especial às vítimas desse tipo de crime.
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Assim, a Lei 15.280/2025 não se limita a estabelecer uma punição maior aos ofensores, trazendo políticas voltadas ao acolhimento e à proteção de vítimas de crimes sexuais, com uma assistência integral, o que é de extrema importância nesse tipo de delito. No entanto, é preciso ressaltar que a implementação de medidas como o monitoramento eletrônico, o fornecimento de dispositivos de segurança às vítimas e o apoio psicológico especializado exigirá esforço estatal e investimentos em estrutura e capacitação para que seja possível garantir a efetividade dessas alterações legislativas.
*Fernanda Morais, advogada na área Penal Empresarial do Silveiro Advogados, é graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e pós-graduanda em Direito Penal e Direito Processual Penal na Unisinos. Vanessa Ramos da Silva, advogada na área Penal Empresarial do escritório Silveiro Advogados, é doutoranda em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), com período sanduíche na University of Kent (Reino Unido), mestre em Sociologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e professora universitária.