Ministério alerta para azeites adulterados e orienta retirada imediata do mercado

Da redação de LexLegal
O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) publicou um alerta nacional sobre a venda de azeites de oliva fraudados, após fiscalização do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal identificar produtos que não cumprem os padrões de identidade e qualidade exigidos pela legislação brasileira. Segundo o órgão, as análises laboratoriais confirmaram a presença de outros óleos vegetais misturados ao produto — prática que configura fraude e risco ao consumidor.
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As amostras foram examinadas pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, que atestaram que os lotes inspecionados não são azeite puro de oliva, mas misturas impróprias para consumo. A adulteração, além de enganar o consumidor, fere normas de segurança alimentar e pode gerar penalidades tanto para fabricantes quanto para comerciantes.
O Mapa divulgou a lista de marcas e lotes reprovados e recomendou que quem já adquiriu os produtos interrompa imediatamente o consumo. A orientação oficial é que o consumidor exija a substituição ou reembolso, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A lei garante o direito de troca sempre que o item apresentar vício ou não corresponder às informações do rótulo.
Para o comércio, o alerta é ainda mais incisivo. A venda de produtos adulterados constitui infração grave, sujeita a multas e responsabilização administrativa. “Os estabelecimentos que mantêm os itens à venda podem ser responsabilizados”, informou o ministério em nota.
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Casos de fraude em azeite são recorrentes no Brasil e têm levado à intensificação da fiscalização federal. O azeite de oliva é um dos produtos alimentícios com maior índice de adulteração no mundo — geralmente substituído, de forma parcial ou total, por óleos mais baratos, como soja ou canola. A legislação brasileira exige que o produto seja composto exclusivamente de azeite extraído da oliva, sem adições.
Especialistas em direito do consumidor destacam que, além da responsabilização administrativa e civil, fraudes alimentares podem configurar crime contra as relações de consumo, previsto no artigo 7º da Lei nº 8.137/1990, com pena de detenção e multa.