Magistério é atividade de risco? Os limites da responsabilidade objetiva trabalhista

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga*
A crescente judicialização de conflitos envolvendo saúde mental no ambiente de trabalho tem provocado releituras importantes do dever de proteção do empregador. Em meio a esse cenário, recente decisão da Justiça do Trabalho de Alagoas chamou atenção ao reconhecer o magistério como atividade de elevado risco psicossocial, aplicando ao caso o regime da responsabilidade objetiva.
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Embora louvável a preocupação com a tutela da saúde mental do trabalhador, a decisão suscita relevantes questionamentos acadêmicos e constitucionais, sobretudo quanto à ampliação do conceito de atividade de risco e à compatibilidade dessa interpretação com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal em matéria trabalhista.
É importante frisar que no julgamento do Tema nº 932 da Repercussão Geral, o STF definiu tese no sentido de que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
O ponto nuclear da decisão em análise reside na premissa de que os riscos psicossociais inerentes à docência contemporânea seriam suficientes para enquadrar a atividade no conceito de “atividade de risco”, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Tal construção, contudo, conduz a uma consequência sistêmica problemática: se fatores como pressão por resultados, sobrecarga de trabalho, conflitos interpessoais, violência simbólica ou desrespeito à autoridade profissional forem suficientes para caracterizar atividade de risco, praticamente toda atividade laboral moderna passará a ser assim enquadrada.
O conceito jurídico de atividade de risco sempre foi tratado pela doutrina e pela jurisprudência como excepcional, reservado a hipóteses em que o exercício da atividade expõe o trabalhador a risco acentuado, objetivo e superior àquele suportado pela coletividade em geral, como ocorre, por exemplo, nas atividades com explosivos, eletricidade de alta tensão ou mineração.
Riscos psicossociais, embora juridicamente relevantes e merecedores de tutela, são difusos e transversais, presentes em maior ou menor grau em inúmeras relações de trabalho, não se confundindo com o risco técnico exigido para a incidência da responsabilidade objetiva.
Outro problema estrutural da decisão é a confusão entre o dever constitucional de redução dos riscos do trabalho e o regime excepcional da responsabilidade objetiva.
O art. 7º, XXII, da Constituição Federal impõe ao empregador a adoção de medidas voltadas à saúde, higiene e segurança do trabalho. Trata-se de um dever de prevenção, que fundamenta a responsabilização subjetiva, mediante demonstração de culpa, omissão ou negligência.
A responsabilidade objetiva, por sua vez, constitui exceção no sistema jurídico brasileiro, somente admitida quando estiver expressamente prevista em lei; ou configurada atividade de risco nos termos estritos do Código Civil.
Converter o dever geral de proteção em fundamento automático para responsabilidade objetiva significa, na prática, esvaziar o elemento culpa do direito do trabalho, alterando profundamente o regime jurídico sem respaldo legislativo.
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A decisão também invoca a aposentadoria diferenciada do professor como elemento de reforço ao reconhecimento do risco da atividade. O argumento, entretanto, não se sustenta sob análise constitucional.
Com efeito, a redução do tempo de contribuição do magistério não decorre do reconhecimento de periculosidade ou insalubridade, mas constitui opção constitucional de valorização da atividade docente, na medida em que está relacionada a fatores pedagógicos, sociais e educacionais.
Trata-se de política pública de reconhecimento social, e não de qualificação jurídica da atividade como perigosa. Caso contrário, seria necessário admitir que todas as categorias com regimes previdenciários diferenciados exercem atividades de risco, conclusão que jamais foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.
A ampliação hermenêutica promovida pela decisão analisada também se distancia da orientação consolidada do STF, que tem adotado postura restritiva quanto à criação judicial de novas obrigações trabalhistas não previstas expressamente na Constituição ou na legislação.
A Corte Suprema tem reiteradamente afirmado que a responsabilidade objetiva no direito do trabalho é excepcional, bem como a ampliação de deveres indenizatórios deve respeitar a segurança jurídica. Outrossim, não cabe ao Judiciário substituir o legislador na definição de regimes jurídicos.
Nesse contexto, a decisão revela viés ativista, ao expandir o conceito de atividade de risco com base em fundamentos principiológicos amplos, sem ancoragem normativa suficiente.
Importa destacar que a crítica à fundamentação não implica negar a gravidade dos fatos descritos no processo. Situações de violência, humilhação reiterada, omissão institucional e adoecimento psíquico comprovado podem, sem dúvida, ensejar a responsabilização do empregador pela via da culpa, especialmente quando demonstrada a inércia diante de riscos concretos e comunicados.
O equívoco da decisão está em transformar um caso grave, passível de responsabilização subjetiva, em fundamento para uma tese geral de responsabilidade objetiva, com efeitos sistêmicos potencialmente destrutivos.
A proteção à saúde mental do trabalhador é imperativa e inadiável. Contudo, essa tutela não autoriza a diluição de categorias jurídicas consolidadas nem a ampliação irrestrita da responsabilidade objetiva no direito do trabalho.
O reconhecimento do magistério como atividade de risco psicossocial, nos moldes adotados pela decisão analisada, compromete a coerência do sistema de responsabilidade civil, afasta-se da jurisprudência do STF e abre precedente para a generalização indevida do risco em todas as atividades econômicas.
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O enfrentamento dos riscos psicossociais deve ocorrer por meio de políticas públicas, normas preventivas eficazes e responsabilização subjetiva quando comprovada a omissão patronal e não pela criação judicial de novas categorias de risco sem respaldo normativo, claro e objetivo.
*Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga é mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa, Titular da Cadeira nº 3 da Academia Nacional de Direito Desportivo; Membro honorário da Academia Petropolitana de Letras (APL); Presidente da Comissão de Direito Desportivo do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB; Auditor do STJD do Basquete e do Voleibol; Professor de Cursos de Pós Graduação na Itália, Portugal, Brasil e Espanha; Ex-Diretor Jurídico do Club de Regatas Vasco da Gama; Sócio do Corrêa da Veiga Advogados.