Limitada pode emitir debêntures? Mito, impasse ou alternativa real?

Limitada pode emitir debêntures? Mito, impasse ou alternativa real?
Debate sobre financiamento das sociedades limitadas ganha força diante da tensão entre estruturas tradicionais e novas demandas do mercado corporativo brasileiro/Freepik
Publicado em 19/09/2025 às 13:26

Lucia Regina P. Moioli*

O direito societário brasileiro sempre caminhou entre dois polos: de um lado, a rigidez de estruturas tradicionais que oferecem segurança e previsibilidade, como as sociedades anônimas e seus instrumentos clássicos de financiamento; de outro, a demanda crescente por soluções inovadoras que acompanhem a dinâmica das empresas em ambientes de risco e alta velocidade de capitalização, como startups e scale-ups. É nesse campo de tensão que se insere o debate sobre o financiamento das sociedades limitadas.

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Durante décadas, a discussão sobre a emissão de debêntures por sociedades limitadas ocupou espaço na doutrina e em eventos acadêmicos. O argumento central parecia lógico: se as S.A.s podem emitir debêntures, inclusive conversíveis em ações, por que não estender o mesmo raciocínio às limitadas, que representam a esmagadora maioria das empresas brasileiras?

A tese, contudo, esbarrou em obstáculos práticos que tornaram sua aplicação inviável. Não apenas pelas dificuldades de registrar uma escritura de debêntures perante juntas comerciais e cartórios, mas também pelos desafios de execução judicial do título e pela incompatibilidade entre direitos creditícios de debenturistas e a estrutura rígida de direitos societários dos quotistas.

O resultado foi um impasse: na teoria, muito se defendia a possibilidade; na prática, raríssimos eram os casos concretos. A emissão de debêntures por limitada tornou-se mais um exercício retórico do que uma alternativa viável de financiamento.

Nesse contexto, a Lei nº 14.195/2021, conhecida como lei da desburocratização, trouxe uma inovação menos barulhenta, mas de impacto potencialmente muito mais profundo: a permissão para que sociedades limitadas emitam notas comerciais, conhecidas internacionalmente como commercial papers. Trata-se de um título de crédito autônomo, distinto da nota promissória, com vocação específica para financiamento empresarial de curto e médio prazo. O que poderia ser apenas mais uma alternativa de captação, ganhou contornos estratégicos ao admitir a possibilidade de conversão dessas dívidas em quotas sociais.

Esse detalhe é o ponto de ruptura. Pela primeira vez, as sociedades limitadas passaram a contar com um instrumento jurídico capaz de desempenhar função análoga às debêntures conversíveis das sociedades anônimas. O crédito oriundo da nota comercial pode ser transformado em participação societária, abrindo caminho para que investidores ingressem no capital da empresa de forma escalonada, mitigando o risco inicial e postergando discussões sobre valuation para momento mais oportuno.

No plano comparado, o Brasil finalmente se aproxima de práticas já consolidadas em jurisdições estrangeiras. Nos Estados Unidos, instrumentos como os convertible notes ou os SAFEs (Simple Agreements for Future Equity), popularizados pelo Y Combinator, tornaram-se a espinha dorsal do financiamento de startups. Eles permitem ao investidor aportar recursos hoje e converter esse crédito em ações futuramente, de acordo com parâmetros de valorização já definidos ou condicionados a eventos de liquidez.

No Reino Unido, as loan notes conversíveis cumprem função semelhante, com segurança jurídica sedimentada pela prática de mercado e pela previsibilidade regulatória. A Alemanha também admite mecanismos semelhantes no âmbito de suas Gesellschaft mit beschränkter Haftung (GmbH), aproximando o regime das limitadas alemãs do que agora se desenha no Brasil.

O paralelo é relevante. Se em jurisdições maduras esses instrumentos foram fundamentais para o desenvolvimento de ecossistemas de inovação, no Brasil as notas comerciais conversíveis podem preencher lacuna histórica: oferecer às limitadas um mecanismo de financiamento estruturado, que vai além do mútuo simples ou do aumento imediato de capital.

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Não se deve, contudo, confundir inovação com ausência de cautela. A emissão de notas comerciais por limitadas exige técnica refinada de estruturação. A ausência de balizas claras para temas como cláusulas de conversão, critérios de valuation, quóruns de aprovação societária e direitos de preferência pode transformar o que deveria ser uma ferramenta de capitalização em um passivo litigioso. Sem definição precisa, há o risco de disputas judiciais sobre a validade da conversão, sobre a extensão da diluição de sócios não participantes e até sobre a própria natureza do título.

Do ponto de vista societário, é imperativo observar as regras de alteração contratual previstas no Código Civil. A conversão de dívida em quotas implica modificação da participação societária, o que exige respeito aos quóruns qualificados de deliberação e à proteção dos direitos dos quotistas. A inobservância dessas formalidades pode ensejar nulidade parcial da operação ou questionamentos futuros, inclusive em contextos de sucessão societária ou dissolução.

No plano contratual, o desenho das notas comerciais conversíveis demanda especial atenção a cláusulas de proteção a investidores. É necessário estabelecer gatilhos objetivos de conversão, prazos, taxas de remuneração, hipóteses de vencimento antecipado e mecanismos de proteção contra diluição excessiva. A ausência desses elementos pode esvaziar a eficácia do título, gerando insegurança e, por consequência, aumento do custo de capital.

Já sob a ótica regulatória, embora a Lei nº 14.195/2021 tenha aberto espaço para o uso do instrumento, ainda há zonas cinzentas. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode, em determinadas circunstâncias, entender que a emissão configura oferta pública de valores mobiliários, sujeitando a operação a regramento mais rígido. O Banco Central, por sua vez, pode exigir registro e compatibilização em casos que envolvam investidores estrangeiros, sobretudo em razão das regras de capitais internacionais (RDE-IED). Isso significa que, apesar da aparente simplicidade, a emissão de notas comerciais conversíveis não é isenta de obrigações regulatórias.

Outro aspecto relevante é o tributário. O tratamento fiscal da nota comercial, especialmente quando convertida em participação societária, ainda carece de maior clareza normativa. Questões como o momento de incidência de impostos, eventual caracterização de ganho de capital e dedutibilidade dos encargos financeiros podem se tornar objeto de disputas entre contribuintes e Receita Federal. Em operações de M&A, por exemplo, a existência de notas comerciais conversíveis pode alterar substancialmente a fotografia patrimonial da empresa-alvo, devendo ser cuidadosamente avaliada em due diligence.

É por isso que o debate sobre notas comerciais conversíveis não deve ser conduzido em tom de celebração incondicional, mas tampouco deve ser tratado com ceticismo absoluto. O equilíbrio está em reconhecer o potencial do instrumento, sem perder de vista seus riscos. A sociedade limitada, que sempre foi tratada como estrutura simplificada e destinada a negócios de menor complexidade, pode finalmente se tornar veículo legítimo de operações sofisticadas de financiamento. Mas essa transição depende da capacidade do mercado em utilizar o instrumento com rigor técnico, evitando improvisações que comprometam sua credibilidade.

Do ponto de vista jurídico, a consolidação das notas comerciais conversíveis dependerá de 3 (três) fatores centrais. Primeiro, do respeito estrito às formalidades societárias, garantindo que a conversão seja aprovada com os quóruns corretos, preservando direitos de preferência e evitando nulidades contratuais. Segundo, da sofisticação contratual no desenho de cláusulas que definam valuation, parâmetros de diluição, hipóteses de vencimento antecipado e mecanismos de governança. Terceiro, da maturidade do ambiente regulatório e jurisprudencial, que precisará interpretar o instituto com equilíbrio: suficientemente protetivo para evitar abusos, mas sem burocratizá-lo a ponto de inviabilizar sua função econômica.

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Se essas condições forem atendidas, as notas comerciais conversíveis têm potencial para se firmar, nos próximos anos, como um dos principais instrumentos de capitalização das sociedades limitadas, aproximando-as das melhores práticas internacionais e ampliando sua relevância em operações sofisticadas de investimento e M&A. Caso contrário, poderão reduzir-se a mais uma promessa legislativa de curta vida útil. O que já é certo, porém, é que o regime das limitadas não volta ao patamar anterior: a discussão deixou de ser se o instrumento será utilizado, para se tornar quando, como e em que medida ele redefinirá a forma de financiar empresas no Brasil.

*Lucia Regina P. Moioli, é advogada, L.LM pela Cornell Law School e head da área de M&A do Chodraui & Hohl Advogados.

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