Lei do mercado de carbono: reflexões sobre os seus possíveis impactos

Antonio Augusto Reis, Tábata Guerra, Gabriela Trovões Cabral e Mariana Diel*
Em dezembro de 2024, após anos de discussões sobre diferentes projetos de lei, foi publicada a Lei nº 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), o tão esperado “mercado regulado de carbono brasileiro”. O SBCE funcionará com base no sistema internacionalmente conhecido como cap-and-trade, em que é imposto um limite máximo de emissões e é possível comercializar “permissões de emissão”, internacionalmente conhecidas como allowances e definidas como Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) na referida Lei.
Leia também: Lula sanciona lei que regula mercado de carbono no Brasil
A criação desse mercado deve alterar a forma com que as empresas reguladas gerenciam o tema das emissões de gases de efeito estufa (GEE), uma vez que aquelas que forem responsáveis por fontes ou instalações que emitam acima de 10 mil toneladas por ano passarão a ter obrigações de monitoramento e relato de suas emissões. Aquelas que forem responsáveis por fontes ou instalações que emitam acima de 25 mil toneladas por ano terão também que limitar suas emissões para atender às regras do novo sistema, sob pena de imposição de diversas penalidades, incluindo multas de até 3% do faturamento bruto da pessoa jurídica.
A expectativa é de que as obrigações impostas aos operadores regulados resultem na adoção pelas empresas de ações voltadas para a descarbonização das atividades, buscando torná-las mais eficientes em termos de emissão de GEE, sem que isso prejudique o desenvolvimento e a possibilidade de crescimento das atividades econômicas, o que certamente demandará das empresas uma desafiadora adaptação aos termos da nova lei.
A Lei nº 15.042/2024 prevê uma implementação faseada e gradual, que deve levar pelo menos 5 anos entre a regulamentação e a fase de testes dos instrumentos de relato e monitoramento para que as obrigações sejam efetivamente exigidas dos agentes regulados. No entanto, é importante que as empresas comecem desde já a se preparar e planejar para cumprir com a nova regulação. Segundo informações disponibilizadas pelo Ministério da Fazenda, cerca de 5 mil empresas estarão sujeitas a obrigações no âmbito do SBCE.
Além de estabelecer obrigações, a referida lei inclui disposições que têm o potencial de impulsionar significativamente o desenvolvimento e a criação de oportunidades tanto em novos mercados quanto em mercados já existentes. Essas previsões podem fomentar a inovação, atrair investimentos e abrir caminhos para o surgimento de novos negócios, além de fortalecer e expandir as atividades econômicas existentes.
Um exemplo disso é a atribuição da natureza jurídica de valor mobiliário aos créditos de carbono e aos ativos do SBCE, como a Cota Brasileira de Emissão, quando negociados no mercado financeiro e de capitais.
Com essa previsão, é possível se esperar a criação de um novo ambiente de negociação para esses ativos, proporcionando maior transparência e segurança jurídica e, consequentemente, fomentando uma cultura de investimento no mercado de carbono. Além disso, facilita a participação de importantes players na alocação de capital nesse mercado, como instituições financeiras e fundos de investimento, promovendo um ambiente mais robusto e dinâmico para a negociação desses ativos. A Lei atribui à Comissão de Valores Mobiliários a competência para regulamentar a negociação dos créditos de carbono e dos ativos do SBCE no âmbito do mercado financeiro e de capitais.
Outras notícias: Congresso debate projeto que pode recuperar 12 milhões de hectares de área florestal e vegetação nativa do Brasil até 2030
Outro aspecto relevante trazido pela lei foi a previsão legal de que as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais devem adquirir ao menos 0,5% dos recursos de suas reservas técnicas e provisões por ano em créditos de carbono ou em cotas de fundos de investimentos que invistam em créditos de carbono.
Apesar de tal previsão ter gerado discussões a respeito de sua constitucionalidade e legalidade, caso seja mantida, a obrigação deverá gerar grande demanda por créditos de carbono, uma vez que, considerando os dados de 2022, o percentual previsto na Lei representaria cerca de R$ 7 bilhões a serem alocados na compra desses ativos ou nas cotas de fundos, como mencionado.
Se, por um lado, isso pode aquecer o mercado e incentivar o desenvolvimento de novos projetos no mercado voluntário de carbono, por outro, essa alta demanda forçada pode gerar distorções no mercado voluntário e, eventualmente, impactar até mesmo o papel que os offsets poderiam desenvolver no SBCE.
Além de instituir e disciplinar o SBCE, a Lei nº 15.042/2024 também traz importantes previsões para o mercado voluntário de carbono que, a princípio, ajudam a conferir a ele maior segurança jurídica. Isso porque, antes da existência de um marco normativo que regulamentasse a temática, pairavam dúvidas sobre diversos aspectos de seu funcionamento, como, por exemplo, a titularidade dos créditos de carbono e a possibilidade de desenvolvimento de projetos de carbono em terras indígenas, territórios quilombolas ou outras áreas ocupadas por comunidades tradicionais.
Com o advento da lei, ficou estabelecido que a titularidade originária dos créditos de carbono é daquele que têm a concessão, a propriedade ou o usufruto legítimo de bem ou atividade que se constitui como base para o projeto, sendo possível a previsão contratual de compartilhamento ou cessão dos créditos com o desenvolvedor do projeto.
No que se refere aos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais, a lei prevê expressamente que as áreas tradicionalmente ocupadas por eles são aptas ao desenvolvimento de projetos de carbono. Além disso, assegura os direitos à consulta livre, prévia e informada, bem como à repartição justa e equitativa dos benefícios monetários derivados da comercialização dos créditos.
Veja também: Amazon testa material projetado por IA para remoção de carbono
A partir da definição desses pontos e com a criação de um ambiente com maior clareza sobre as regras aplicáveis, espera-se que seja possível atrair mais investimentos para esse mercado. Embora a lei já esteja em vigor desde a sua publicação, ainda levará um tempo para que suas disposições sejam plenamente implementadas e para que se tenha uma real dimensão dos impactos que ela causará para as empresas e para a economia e política climática brasileira, mas o fato é que tudo isso dependerá da construção de uma regulação que seja adequada para destravar o potencial esperado desses mercados.
*Antonio Augusto Reis é sócio. Tábata Guerra, Gabriela Trovões Cabral e Mariana Diel são advogadas do Mattos Filho.