Lei de Concessão Florestal completa 20 anos alinhada à agenda climática

Lei de Concessão Florestal completa 20 anos alinhada à agenda climática
A Lei passou por alterações para refletir as mudanças dos negócios envolvendo ativos florestais, como os de carbono/Freepik
Publicado em 01/04/2026 às 17:14

Solange Cunha* 

A Lei 11.284/2006, que instituiu a gestão de florestas públicas e criou o Serviço Florestal Brasileiro, completou 20 anos agora em março. Ao longo dessas duas décadas, a gestão se deu pela criação de florestas nacionais, estaduais e municipais com gestão direta, pela destinação de florestas públicas às comunidades locais e ainda pela concessão florestal.

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A concessão florestal constitui um dos instrumentos de gestão previstos na lei, definida como delegação onerosa do direito de realizar manejo florestal sustentável, restauração e exploração de produtos e serviços em unidade de manejo georreferenciada, por prazo determinado e mediante licitação. O concessionário atua por sua conta e risco, nos limites fixados pelo edital e pelo contrato, sem aquisição de titularidade imobiliária e sem acesso a recursos minerais ou a usos hídricos, exceto os de uso insignificante.

A Lei passou por alterações para refletir as mudanças dos negócios envolvendo ativos florestais, como os de carbono. Na redação original, não havia qualquer menção a créditos de carbono. 

A legislação passou, em 2022, a admitir que o contrato de concessão estabelecesse a transferência ao concessionário da titularidade dos créditos de carbono gerados na área concedida, durante o prazo contratual, ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais. O edital pode ainda estabelecer regras específicas para a comercialização desses créditos e definir a participação do poder concedente na receita auferida.

Nesse sentido, o novo regulamento da Lei de Gestão de Florestas Públicas, Decreto 12.046/2024, dispõe que a geração de créditos deve atender às diretrizes da Comissão Nacional para REDD+, especialmente quanto a padrões metodológicos e salvaguardas socioambientais, e a contabilização dos resultados de mitigação deve seguir os procedimentos estabelecidos para integração à contabilidade nacional. 

Em outubro de 2025, o Decreto 12.679 introduziu ajuste relevante ao permitir que, na ausência de norma específica da Comissão Nacional para REDD+ até a publicação do edital, é facultado ao concessionário a escolha da metodologia de certificação do projeto de carbono. 

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Essa escolha não implica reconhecimento automático dos créditos como Certificado de Redução Verificada de Emissões (CRVE) nem autoriza sua utilização para transferência internacional de resultados de mitigação, em consonância com a Lei 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões. A medida foi apresentada pelo Ministério do Meio Ambiente como instrumento de segurança jurídica e de estímulo à estruturação de projetos enquanto avança a regulamentação do mercado regulado.

Ainda houve, no ano passado, um exemplo de leilão de concessão de área localizada na Área de Proteção Ambiental Triunfo do Xingu no Estado do Pará, em que foi expressamente estabelecida a possibilidade de geração de créditos de carbono obtidos no processo de reflorestamento.

A concessionária vencedora, grupo Systemica, terá 40 anos para a restauração ecológica da área e para a exploração de créditos de carbono, créditos por serviços ambientais, produtos madeireiros, não madeireiros e serviços florestais.

Ao completar duas décadas, a Lei de Gestão de Florestas Públicas amadureceu e está muito mais alinhada à agenda climática. O modelo de concessões poderá funcionar como mais um meio para estimular a geração de créditos e para contribuir para a atratividade econômica das concessões.

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O desafio que se coloca para os próximos anos envolve coordenação entre política florestal, governança climática e funcionamento do mercado de carbono regulado, de modo a assegurar integridade ambiental, previsibilidade regulatória e repartição adequada de benefícios.

*Solange Cunha, sócia-coordenadora da área de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas do Silveiro Advogados, é Mestre em Direito e Políticas Públicas pela Unirio, especialista em Direito Ambiental pela PUC-Rio e associada da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA).

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