Justiça rejeita inclusão de cônjuge em execução trabalhista e nega pesquisa sobre eventual casamento
TST confirma que marido ou mulher não respondem por dívidas trabalhistas do outro, salvo exceções previstas em lei

Da redação de LexLegal
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um ajudante geral para realização de pesquisa em cartórios a fim de descobrir se um empreiteiro de Cotia (SP) era casado. A intenção do trabalhador era tentar incluir um possível cônjuge na execução de valores que ainda não foram pagos. O colegiado concluiu que o caso envolve regras do Código de Processo Civil e do Código Civil, que impedem a responsabilização automática do cônjuge por dívidas individuais.
Leia também: CNJ reforça que PM não pode pedir buscas sem aval do Ministério Público
O ajudante havia obtido na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício ao prestar serviços na construção de um bufê local. Apesar da condenação, o empreiteiro não quitou as parcelas devidas, e diversas tentativas de execução foram frustradas. Diante disso, o trabalhador pediu que fosse enviado ofício à Arpen-SP para verificar eventual casamento do devedor e, assim, avaliar a possibilidade de incluir o cônjuge no processo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou o pedido ao considerar que a responsabilidade patrimonial do cônjuge só é admitida quando a dívida é assumida em benefício da família, situação não comprovada no caso. Para o TRT, não havia indício de que o trabalho prestado tivesse revertido vantagem ao casal, o que afasta a possibilidade de redirecionamento da execução.
Ao analisar o recurso, o relator Alberto Balazeiro ressaltou que, na fase de execução, o recurso de revista só pode ser admitido quando há violação direta da Constituição. Ele observou que a discussão gira em torno de dispositivos infraconstitucionais.
Veja também: Walfrido Warde: “Sem coordenação nacional, o Brasil caminha para um narcoestado”
Segundo o CPC e o Código Civil, o cônjuge não integra o rol de pessoas que podem ser incluídas na execução de dívida da qual não participou, salvo quando as obrigações contraídas estejam ligadas aos encargos da família, às despesas de administração ou às imposições legais. Como nada disso foi demonstrado, o colegiado rejeitou o recurso. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-1000426-13.2016.5.02.0241