Justiça reconhece tempo especial a trabalhador do Metrô exposto à alta tensão elétrica

Justiça reconhece tempo especial a trabalhador do Metrô exposto à alta tensão elétrica
Os magistrados reconheceram o direito do autor à revisão da aposentadoria, com pagamento das diferenças desde agosto de 2021/Agência Brasil
Publicado em 23/07/2025 às 13:30

Da redação de LexLegal

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão que reconheceu como tempo especial o período de trabalho de um ex-funcionário da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), que exerceu as funções de operador de estação e supervisor de linha com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a revisar a aposentadoria do segurado, considerando os anos de atividade sob risco como tempo especial para fins previdenciários.

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De acordo com os autos, o trabalhador atuou no Metrô entre dezembro de 2017 e julho de 2002. A ação judicial foi ajuizada após o INSS negar o reconhecimento da especialidade do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu os pedidos do segurado, mas a autarquia recorreu ao TRF3, alegando que não havia comprovação de exposição habitual e permanente à eletricidade em níveis superiores ao limite legal.

A autarquia também sustentou que, desde março de 1997, a eletricidade teria sido retirada do rol oficial de agentes nocivos previstos em legislação previdenciária, o que inviabilizaria o enquadramento da atividade como especial.

No entanto, a relatora do caso, desembargadora federal Ana Yucker, afastou a argumentação do INSS e aplicou jurisprudência consolidada do próprio TRF3. Segundo a magistrada, a exposição a altas tensões elétricas tem caráter de periculosidade, independentemente da constância da exposição ao longo da jornada. “Tratando-se de altas tensões elétricas, com caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho”, afirmou.

A relatora também destacou que o item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964 classifica a eletricidade como agente perigoso, quando em níveis acima de 250 volts. Embora esse decreto seja anterior à exclusão formal da eletricidade do rol de agentes nocivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no Tema 534, permite a aplicação de dispositivos exemplificativos mesmo após essa data.

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Com base nos documentos apresentados, especialmente nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), os magistrados reconheceram o direito do autor à revisão da aposentadoria, com pagamento das diferenças desde agosto de 2021. A decisão da Nona Turma foi unânime.

SÃO PAULO WEATHER