Justiça do Rio permite divórcio por decisão liminar

Da redação de LexLegal
A Justiça do Rio de Janeiro firmou um entendimento relevante para o Direito de Família: o divórcio pode ser decretado de forma liminar, ou seja, já na fase inicial do processo. A decisão foi proferida pela desembargadora Cláudia Telles Menezes, da Quarta Câmara de Direito Privado, ao analisar um agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que havia negado o pedido de dissolução imediata do casamento em ação cumulada com partilha de bens.
Leia também: Transferências internacionais de dados pessoais: 5 pontos para não errar na reta final das CPCs
O juízo de origem havia rejeitado a antecipação da tutela, mas a relatora reformou a decisão e determinou a averbação do divórcio no Registro Civil. Na decisão, destacou que “o divórcio é um direito potestativo (que tem poder), podendo ser exercido de forma unilateral, sem necessidade de contraditório ou definição prévia sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens”.
Base constitucional e jurisprudência
O entendimento está amparado na Emenda Constitucional nº 66/2010, que extinguiu a exigência de separação judicial ou de fato como pré-condição para o divórcio. A desembargadora também citou precedentes da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a possibilidade de decretação liminar do divórcio, inclusive antes da citação da parte contrária.
O acórdão ainda fez referência a decisões anteriores do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), reforçando a consolidação da jurisprudência no sentido de que a dissolução do vínculo conjugal não precisa aguardar a definição sobre partilha de bens, guarda ou pensão alimentícia — que poderão ser analisadas em ações próprias ou em fases posteriores do mesmo processo.
Direito potestativo e autonomia da vontade
Na prática, a decisão reafirma que o divórcio é um direito potestativo — categoria jurídica que confere ao titular o poder de alterar a relação jurídica independentemente da concordância da outra parte. Assim, basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução formal do casamento.
Ao fundamentar o voto, a desembargadora destacou que “eventuais questões pendentes, como alimentos e partilhas, deverão ser analisadas em ação própria”, reforçando a separação entre o direito de dissolver o casamento e as demais obrigações jurídicas decorrentes da relação conjugal.
Veja também: Arrecadação federal bate recorde em julho e soma R$ 254,2 bilhões
O caso pode abrir precedente importante para acelerar a tramitação de processos semelhantes, evitando desgastes desnecessários e prolongamento de vínculos que já não possuem mais razão de existir.