Justiça de Alagoas extingue ação por advocacia predatória e condena advogado por litigância de má-fé

Justiça de Alagoas extingue ação por advocacia predatória e condena advogado por litigância de má-fé
Na decisão, o juiz Carlos Bruno assinalou que o comportamento do advogado se amoldou às práticas abusivas/Divulgação
Publicado em 29/05/2025 às 6:00

Da redação de LexLegal

O juiz Carlos Bruno de Oliveira Ramos, da 3ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca (AL), extinguiu um processo movido por uma cliente contra o Banco BMG, após constatar que a autora não tinha conhecimento do advogado que ingressou com a ação em seu nome. O magistrado também condenou o advogado responsável ao pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários de sucumbência e custas processuais, além de oficiar a OAB do Paraná sobre sua conduta.

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Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora relatou desconhecer o advogado que ajuizou a ação e sequer compreender do que se tratava o processo, indicando que a procuração teria sido assinada mediante manipulação de terceiros, configurando vício de representação judicial. O juiz destacou que essa prática caracteriza advocacia predatória, violando normas do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com a sentença, “a parte autora não conhece o advogado que ingressou com a ação, tendo sido captada por terceiro que foi até sua residência. O autor sequer compreendia do que se tratava o processo, o que leva a crer que a procuração foi assinada mediante manipulação do terceiro captador de clientes”.

O magistrado ressaltou que tal conduta configura infração ética grave, vedada expressamente pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que proíbe expressamente o agenciamento de causas e a captação irregular de clientes. O juiz ainda citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.817.845-MS, que reconhece o ajuizamento sucessivo de ações infundadas com objetivo doloso como abuso do direito de ação ou assédio processual.

Na decisão, o juiz Carlos Bruno assinalou que o comportamento do advogado se amoldou às práticas abusivas, utilizando-se de agenciador para angariar cliente, alterando a verdade dos fatos e promovendo o processo unicamente para interesses pessoais e econômicos.

Litigância de má-fé e advocacia predatória

A sentença também abordou a gravidade do fenômeno conhecido como advocacia predatória, caracterizado pelo ajuizamento em massa de ações repetitivas, muitas vezes com petições padronizadas e ausência de individualização dos casos. O magistrado sublinhou que tal prática, além de violar o princípio da boa-fé processual, gera sobrecarga ao Poder Judiciário e compromete a credibilidade do sistema judicial.

Na fundamentação, foi citado o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que define a advocacia predatória como “abuso do direito de ação, utilizando o Poder Judiciário de forma abusiva, com intuito de obtenção de vantagens indevidas, violando os princípios da lealdade e probidade processual”.

Conforme previsto no art. 81 do CPC, o juiz condenou o advogado a pagar multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, como medida de repreensão à conduta processual reprovável e de proteção à integridade do sistema judiciário. Além da multa, o advogado foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa.

Medidas disciplinares e responsabilidade profissional

O juiz determinou a expedição de ofício à OAB/PR para que a entidade tome conhecimento da conduta e adote as providências cabíveis na esfera disciplinar. A decisão reforça a responsabilidade do advogado pelos atos processuais praticados, conforme previsto no art. 32 do Estatuto da Advocacia, que estabelece sanções para condutas dolosas ou culposas que resultem em danos processuais.

Na sentença, o magistrado destacou: “fixo multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser suportada pelo advogado da parte autora, como medida de repreensão à conduta processual reprovável e proteção à integridade do sistema judiciário”.

Extinção do processo e proteção da parte autora

Considerando a ausência de pressuposto de validade — no caso, a inexistência de uma procuração válida — o juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A autora, Maria Sônia Bezerra Alves, foi isentada do pagamento das custas, “uma vez que não deu causa à propositura da ação”.

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O caso evidencia a crescente atuação do Judiciário no combate à advocacia predatória e à litigância de má-fé, práticas que prejudicam não apenas o sistema judicial, mas também os cidadãos, especialmente pessoas em situação de vulnerabilidade, que acabam sendo utilizadas em processos sem a devida consciência ou consentimento.

SÃO PAULO WEATHER