Justiça condena tatuador por serviço não finalizado

Justiça condena tatuador por serviço não finalizado
Justiça considerou que houve violação ao direito de informação do consumidor, princípio básico das relações de consumo, e que a frustração da expectativa legítima da cliente justificava a majoração da indenização por danos morais/Freepik
Publicado em 27/01/2026 às 14:30

Da redação de LexLegal

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu aumentar o valor da indenização que um tatuador terá de pagar a uma cliente cuja tatuagem não foi concluída. Os desembargadores elevaram os danos morais de R$ 4 mil para R$ 5 mil e mantiveram os danos materiais em R$ 2,4 mil, valor que corresponde ao custo para finalizar o trabalho com outro profissional.

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O caso teve origem em Uberaba, no Triângulo Mineiro. Segundo o processo, a cliente entrou em contato com o tatuador em agosto de 2023 após ver um anúncio em redes sociais que oferecia uma tatuagem pelo preço promocional de R$ 450. O valor simbólico estava vinculado à participação da obra em um festival, no qual a cliente atuaria como “tela humana”. O desenho escolhido foi o de uma bruxa, que seria tatuado em sua perna.

Durante a execução do procedimento, porém, a tatuagem não foi concluída em uma única sessão. De acordo com os autos, a cliente sentiu fortes dores e passou a se queixar intensamente, chegando a gritar, o que levou o tatuador a interromper o trabalho. Testemunhas confirmaram essa versão.

Na defesa, o profissional sustentou que não teve culpa pelo ocorrido e afirmou que, pelas regras do evento, a tatuagem precisava ser concluída em apenas uma sessão. Segundo ele, caso o serviço fosse retomado em outra data, haveria cobrança adicional, já que o preço promocional só valeria para uma única execução completa.

A Justiça de primeira instância entendeu que houve falha na prestação do serviço, pois a cliente não foi devidamente informada de que o valor promocional estava condicionado à realização integral da tatuagem em apenas uma sessão. Ambas as partes recorreram da decisão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que a interrupção ocorreu por circunstância alheia à vontade da cliente, motivada pelas fortes dores durante o procedimento. Para ele, a negociação não deixou claro que o serviço não poderia ser retomado em outro dia nas mesmas condições financeiras.

“Não há dúvida de que a cliente foi induzida a acreditar na possibilidade de execução do trabalho em duas etapas, compreendendo a posterior finalização do procedimento”, afirmou o magistrado no voto.

O relator também ressaltou que, após a interrupção da sessão, o tatuador deixou de responder às mensagens da cliente e não demonstrou interesse em concluir o serviço contratado, mantendo o desenho inacabado e em situação esteticamente constrangedora.

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Com esse entendimento, o colegiado considerou que houve violação ao direito de informação do consumidor, princípio básico das relações de consumo, e que a frustração da expectativa legítima da cliente justificava a majoração da indenização por danos morais. O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.103434-4/001.

SÃO PAULO WEATHER