Justiça condena tatuador por serviço não finalizado

Da redação de LexLegal
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu aumentar o valor da indenização que um tatuador terá de pagar a uma cliente cuja tatuagem não foi concluída. Os desembargadores elevaram os danos morais de R$ 4 mil para R$ 5 mil e mantiveram os danos materiais em R$ 2,4 mil, valor que corresponde ao custo para finalizar o trabalho com outro profissional.
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O caso teve origem em Uberaba, no Triângulo Mineiro. Segundo o processo, a cliente entrou em contato com o tatuador em agosto de 2023 após ver um anúncio em redes sociais que oferecia uma tatuagem pelo preço promocional de R$ 450. O valor simbólico estava vinculado à participação da obra em um festival, no qual a cliente atuaria como “tela humana”. O desenho escolhido foi o de uma bruxa, que seria tatuado em sua perna.
Durante a execução do procedimento, porém, a tatuagem não foi concluída em uma única sessão. De acordo com os autos, a cliente sentiu fortes dores e passou a se queixar intensamente, chegando a gritar, o que levou o tatuador a interromper o trabalho. Testemunhas confirmaram essa versão.
Na defesa, o profissional sustentou que não teve culpa pelo ocorrido e afirmou que, pelas regras do evento, a tatuagem precisava ser concluída em apenas uma sessão. Segundo ele, caso o serviço fosse retomado em outra data, haveria cobrança adicional, já que o preço promocional só valeria para uma única execução completa.
A Justiça de primeira instância entendeu que houve falha na prestação do serviço, pois a cliente não foi devidamente informada de que o valor promocional estava condicionado à realização integral da tatuagem em apenas uma sessão. Ambas as partes recorreram da decisão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que a interrupção ocorreu por circunstância alheia à vontade da cliente, motivada pelas fortes dores durante o procedimento. Para ele, a negociação não deixou claro que o serviço não poderia ser retomado em outro dia nas mesmas condições financeiras.
“Não há dúvida de que a cliente foi induzida a acreditar na possibilidade de execução do trabalho em duas etapas, compreendendo a posterior finalização do procedimento”, afirmou o magistrado no voto.
O relator também ressaltou que, após a interrupção da sessão, o tatuador deixou de responder às mensagens da cliente e não demonstrou interesse em concluir o serviço contratado, mantendo o desenho inacabado e em situação esteticamente constrangedora.
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Com esse entendimento, o colegiado considerou que houve violação ao direito de informação do consumidor, princípio básico das relações de consumo, e que a frustração da expectativa legítima da cliente justificava a majoração da indenização por danos morais. O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.103434-4/001.