Justiça condena farmácia por vender remédio controlado sem receita médica

Da Redação de LexLegal
Uma farmácia e o proprietário do estabelecimento foram condenados a indenizar uma cliente após a venda de medicamentos de controle especial sem prescrição médica. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação por danos morais de R$ 15 mil e determinou o ressarcimento de parte das despesas com a compra dos remédios.
A decisão reformou parcialmente a sentença de primeira instância ao afastar a culpa concorrente da consumidora. Para a maioria dos desembargadores, a responsabilidade pelos danos foi atribuída exclusivamente à farmácia e ao proprietário.
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Segundo o processo, a mulher procurou a drogaria após ganhar cerca de 50 quilos durante a gravidez. De acordo com a ação, o proprietário indicou um medicamento de venda controlada para emagrecimento e orientou o consumo de quatro comprimidos por dia, sem exigir receita médica e sem esclarecer os possíveis efeitos adversos.
A cliente afirmou que passou a depender do medicamento para realizar atividades básicas do cotidiano. Conforme o processo, ela desenvolveu sintomas como insônia, prostração, mal-estar e depressão. Ao relatar esses problemas ao proprietário da farmácia, recebeu indicação de novos medicamentos controlados, novamente sem prescrição médica.
Ainda segundo a ação, os efeitos do uso contínuo impediram que a mulher continuasse trabalhando como auxiliar de serviços gerais e também dificultaram os cuidados com a filha, levando à contratação de uma empregada doméstica.
A defesa da farmácia sustentou que os medicamentos foram fornecidos regularmente e alegou que a consumidora teria agido de má-fé ao ajuizar a ação.
Na primeira instância, a perícia e os depoimentos colhidos durante o processo levaram o Judiciário a concluir que houve prática irregular na indicação e comercialização dos medicamentos, caracterizando exercício clandestino de atividade privativa de profissional habilitado. O juízo também afastou a acusação de litigância de má-fé.
Inicialmente, a sentença reconheceu culpa compartilhada entre as partes, ao entender que a paciente assumiu riscos ao optar pela automedicação em vez de procurar atendimento médico.
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Ao julgar os recursos, o relator, desembargador Antônio Bispo, concluiu que a autora, descrita nos autos como uma pessoa de baixa instrução, não possuía condições de compreender a gravidade do uso de medicamentos controlados sem orientação médica. Com esse entendimento, a maioria da 15ª Câmara Cível afastou a culpa concorrente e manteve a condenação da farmácia e de seu proprietário. O processo transitou em julgado, o que significa que não cabe mais recurso.