Justiça condena Estado de São Paulo por erro de duplicidade em matrícula de imóvel

Justiça condena Estado de São Paulo por erro de duplicidade em matrícula de imóvel
Empresa agrícola será indenizada em R$ 44 mil após arrematar bem com registro paralelo/Agência Brasil
Publicado em 02/03/2026 às 15:00

Da redação de LexLegal

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado indenize uma empresa agrícola devido a uma falha grave em cartório de registro de imóveis. A 8ª Câmara de Direito Público reconheceu que a existência de duas matrículas para o mesmo bem causou prejuízo financeiro e perda de oportunidade econômica à autora.

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A empresa possuía um crédito contra terceiros e, diante da dívida, arrematou o imóvel penhorado do devedor em um leilão. No entanto, ao tentar registrar a carta de arrematação, descobriu que o imóvel possuía uma matrícula paralela clandestina, na qual a propriedade já havia sido vendida para outra pessoa.

O relator do caso, desembargador Leonel Costa, destacou que a requerente agiu com diligência e confiou na fé pública dos registros oficiais. A indenização foi fixada em R$ 44 mil, valor baseado na diferença entre o montante pago no leilão e o valor real de mercado do bem, refletindo a vantagem frustrada pela falha estatal.

Para o magistrado, não se pode exigir que o cidadão desconfie de um documento público válido e presuma a existência de registros duplicados. “Exigir que a credora desconfiasse de documento público e de registro válido especialmente quando a penhora estava regular e visível na matrícula importaria subverter os princípios da publicidade e da especialidade”, afirmou o relator.

O tribunal concluiu que o devedor aproveitou a desorganização cartorial para desviar a titulação das vendas para a matrícula oculta, burlando a penhora. O acórdão ressalta que esse resultado só ocorreu porque o Estado falhou em sua função essencial de manter um registro imobiliário único, coerente e idôneo.

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A decisão foi unânime e contou com os votos dos desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria.

Apelação nº 1000160-24.2022.8.26.0103

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