Justiça amplia rigor em recuperações judiciais e busca de ativos: quais os impactos para o mercado de recebíveis?

Da redação de LexLegal
O Judiciário brasileiro tem adotado uma postura mais rigorosa no tratamento de processos de recuperação judicial considerados abusivos, ao mesmo tempo em que busca ampliar os mecanismos para assegurar o pagamento aos credores. Decisões recentes dos tribunais de São Paulo, Santa Catarina e Mato Grosso, por exemplo, reforçam que o instituto não pode ser utilizado como mero expediente para ganhar tempo ou para evitar obrigações legais básicas.
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Em Santa Catarina, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça, no processo nº 5020935-93.2024.8.24.0000, anulou a aplicação do chamado cram down — mecanismo que permite homologar um plano rejeitado pela assembleia de credores em determinadas condições — por entender que os requisitos do art. 58, §1º, da Lei de Recuperação e Falências não foram cumpridos. O colegiado ressaltou que o voto contrário do maior credor, por si só, não caracteriza abuso e que “nada há na lei que obrigue o credor a não defender seus próprios interesses”.
Ainda em Santa Catarina, no caso da Teka, o Tribunal deferiu liminar em agravo de instrumento para suspender a decretação de falência e determinar a realização de uma auditoria independente pela PwC antes de qualquer decisão definitiva. A medida busca garantir um controle de legalidade mais rigoroso e evitar decisões precipitadas sobre a viabilidade da recuperação judicial.
No Mato Grosso, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT, no processo nº 1014488-23.2024.8.11.0000, autorizou a penhora de soja vinculada a Cédula de Produto Rural (CPR) física, mesmo durante o processamento da recuperação judicial. O tribunal entendeu que se tratava de bem extraconcursal e não essencial à atividade, nos termos do art. 49, §3º, da LREF e do art. 11 da Lei 8.929/1994, com redação da Lei 14.112/2020.
Em outro julgamento, no caso da Transumar Transportes, o mesmo tribunal decidiu pela modificação da recuperação em falência após a rejeição do plano em duas assembleias gerais de credores, constatação de abandono da sede e inviabilidade da atividade, afastando a aplicação do cram down por falta de requisitos legais.
Em São Paulo, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, no agravo de instrumento nº 2001227-59.2021.8.26.0000, anulou a homologação do plano de recuperação da Usina Santa Rosa por considerar que houve abuso de direito. Segundo o colegiado, o plano buscava apenas pagar os demais credores e “limpar” a empresa de passivos tributários, sem apresentar as Certidões Negativas de Débito (CNDs) exigidas, prática classificada como concorrência desleal.
Também no TJSP, a corte declarou abusiva uma cláusula de plano que concedia condições de pagamento mais vantajosas apenas aos credores que tivessem comparecido e votado a favor na assembleia. Para os desembargadores, tal critério viola o princípio da isonomia entre credores e não é objetivo nem impessoal.
Paralelamente, julgados na capital paulista abriram espaço para a penhora de bens não convencionais, como milhas aéreas acumuladas por devedores. Essa tendência aponta para uma mudança no ecossistema de cobrança e recuperação de crédito, especialmente para players de segunda e terceira linha, como empresas de factoring, securitizadoras e fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), que dependem de estratégias mais criativas para recuperar valores.
Entendendo o que é recuperação judicial
A recuperação judicial é um procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005, que permite a empresas em crise financeira renegociarem suas dívidas com credores, sob supervisão judicial, para tentar evitar a falência. Durante o processo, a empresa apresenta um plano de recuperação que precisa ser aprovado pelos credores e homologado pelo juiz.
Um dos principais efeitos do pedido é a concessão do stay period — prazo de 180 dias em que execuções e cobranças são suspensas. A ideia é dar fôlego para que a empresa se reestruture. No entanto, em alguns casos, o stay period é usado de forma protelatória, sem real intenção de viabilizar a recuperação, o que tem levado juízes a extinguir processos antecipadamente.
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O novo rigor dos tribunais
Nos últimos meses, pelo menos 12 processos de recuperação judicial foram encerrados por não atenderem exigências como:
- Apresentação de documentação fiscal completa (balanços, livros contábeis, demonstrações de resultados);
- Lista clara e atualizada de credores, sem omissões ou divergências injustificadas;
- Comprovação de viabilidade econômica, com dados realistas e fundamentados;
- Transparência na origem das dívidas e na capacidade de cumprimento do plano.
Para o advogado e administrador judicial Filipe Denki, especialista em Direito Empresarial e presidente da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/GO, a atuação recente do Judiciário brasileiro tem sinalizado um endurecimento no combate a abusos cometidos em processos de recuperação judicial. Essa nova postura inclui tanto o encerramento de casos considerados irregulares quanto a autorização para penhora de ativos não convencionais — como milhas aéreas, pontos de programas de fidelidade e até criptoativos.
Segundo ele, a ampliação do rol de bens penhoráveis impacta diretamente o mercado de recebíveis. “Essa mudança oferece novos instrumentos para aumentar a recuperação de créditos, ampliando o leque de garantias executáveis, pressionando o devedor nas negociações e tornando mais difícil a blindagem patrimonial em formatos de difícil rastreio”, afirma.
Denki explica que essa possibilidade exigirá ajustes estratégicos no setor. Entre eles, está a incorporação de ativos digitais e bens imateriais nas análises de risco, o reforço da due diligence com ferramentas específicas para rastreamento, e a inclusão de novas garantias contratuais. “Além disso, veremos um reequilíbrio na precificação, com spreads menores para quem oferecer mais bens penhoráveis, e mudanças contratuais para execução segura de ativos não tradicionais”, detalha.
Fluxo de pagamento dos credores
Em algumas dessas decisões, os magistrados identificaram que a recuperação estava sendo usada apenas para ganhar tempo, prejudicando o fluxo de pagamento dos credores.
“Embora essas decisões não afetem diretamente o crédito de segunda e terceira linha, elas impactam o ambiente de recuperação como um todo. É um sinal de que a Justiça está mais vigilante contra manobras abusivas e mais aberta a métodos criativos de execução. Isso, indiretamente, muda a forma como estruturamos estratégias para nossos clientes”, explica Patrícia Maia, sócia do Barbosa Maia Advogados e especialista na recuperação de créditos.
O crédito de primeira linha normalmente está nas mãos de grandes bancos, fornecedores estratégicos e credores trabalhistas — que, pela lei, têm prioridade no recebimento.
O crédito de segunda e terceira linha é o detido por investidores, fundos e empresas de antecipação de recebíveis, como factoring, securitizadoras e FIDCs. Por não ter prioridade legal, a recuperação desses valores depende de:
- Estratégias jurídicas bem planejadas;
- Rapidez na adoção de medidas de cobrança;
- Identificação de ativos não tradicionais que possam ser penhorados.
“No nosso segmento, é essencial antecipar cenários. Uma recuperação judicial inviável pode travar recebimentos por anos, e entender a postura dos tribunais ajuda a calibrar o risco antes da operação”, avalia Maia.
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Ativos não convencionais: milhas aéreas
O segundo movimento recente vem da ampliação da busca patrimonial para ativos não tradicionais, como milhas aéreas. A penhora desse tipo de bem não é unanimidade nos tribunais. Ainda existe debate sobre a natureza jurídica das milhas: seriam elas um direito pessoal intransferível ou um ativo patrimonial com valor econômico?
Na prática, casos como o do ex-piloto Emerson Fittipaldi — em que a Justiça determinou a penhora de milhas para pagamento de dívidas — abriram precedentes importantes. Para credores de segunda e terceira linha, essa é uma oportunidade de diversificar os meios de execução.
“Quando o patrimônio tradicional já foi consumido, mapear ativos alternativos — de milhas a royalties e créditos futuros — pode ser decisivo para melhorar o índice de recuperação”, explica Maia.
A inovação está em olhar para ativos de valor econômico que até pouco tempo não eram explorados, como:
- Créditos de programas de fidelidade;
- Royalties de propriedade intelectual;
- Receitas de contratos futuros;
- Direitos sobre obras artísticas ou patentes.
O Código de Processo Civil (artigos 831 e seguintes) permite a penhora de qualquer bem com valor econômico, desde que não seja considerado bem impenhorável pela lei.
Perspectivas e recomendações
Para credores e investidores, o atual ambiente jurídico e econômico exige mais prudência e precisão na análise de risco. A primeira medida é aperfeiçoar a verificação prévia da situação financeira do devedor antes da concessão do crédito, avaliando não apenas seu histórico de pagamento, mas também a existência de ações judiciais, protestos e outros indícios de insolvência. Essa etapa de “due diligence” — uma espécie de auditoria prévia — reduz a probabilidade de surpresas e fortalece a posição do credor em eventuais disputas.
Outro ponto essencial é a inclusão de cláusulas contratuais que facilitem a cobrança em caso de inadimplência. Disposições como garantias reais, alienação fiduciária, cessão fiduciária de recebíveis e previsão de vencimento antecipado do débito são instrumentos que ampliam a segurança jurídica e encurtam o caminho da execução. Além disso, acompanhar de perto as decisões judiciais mais recentes permite ajustar estratégias e evitar interpretações desfavoráveis em processos de cobrança ou recuperação de crédito.
A tecnologia tem se mostrado uma aliada importante no rastreamento de ativos. Ferramentas que cruzam dados de registros públicos, movimentações societárias e transações financeiras ampliam as chances de localizar bens passíveis de penhora. Essa abordagem fortalece a efetividade das execuções e cria um ecossistema de maior previsibilidade para o mercado de crédito. O desafio é integrar esses recursos a uma política de concessão responsável, equilibrando oportunidades de negócio e proteção contra perdas.
No campo legislativo, o especialista defende ajustes na Lei de Recuperação Judicial que equilibrem a proteção ao devedor em crise e a efetividade para os credores. Entre as propostas, ele sugere a exigência de prova concreta de viabilidade econômica para deferimento do processamento, previsão expressa de extinção do processo em casos de fraude ou abuso, condicionamento da prorrogação da suspensão de execuções ao cumprimento das obrigações e atualização do artigo 49 para incluir, de forma clara, ativos digitais, créditos de programas de fidelidade, royalties e milhas aéreas como bens penhoráveis.
Essas recomendações apontam para um ponto central: a construção de um ambiente de negócios em que a concessão de crédito esteja ancorada não apenas em expectativas de retorno, mas em mecanismos claros de prevenção e recuperação. O avanço tecnológico, aliado a ajustes legislativos precisos, pode reduzir significativamente o tempo e o custo das execuções, tornando o processo mais previsível e menos sujeito a manobras protelatórias.
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Ao mesmo tempo, a modernização da Lei de Recuperação Judicial e a ampliação dos instrumentos de rastreamento de ativos reforçam a mensagem de que o mercado brasileiro está disposto a evoluir para garantir equilíbrio entre competitividade, segurança jurídica e proteção contra práticas abusivas.