Juiz pode acessar redes sociais do acusado para fundamentar prisão preventiva, decide STJ

Da redação de LexLegal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que juízes podem acessar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar as informações encontradas como fundamento para decretar prisão preventiva ou adotar outras medidas cautelares. O colegiado entendeu que essa prática não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que respeitados os limites legais.
O caso teve origem em uma exceção de suspeição apresentada contra um juiz que, ao analisar um pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares formulado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do acusado para verificar informações mencionadas na denúncia.
A defesa sustentou que tal conduta configuraria extrapolação das funções do magistrado, violando o artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece o sistema acusatório — modelo no qual a coleta de provas é, em regra, atribuição das partes (Ministério Público e defesa), cabendo ao juiz apenas decidir com base nos elementos apresentados. Para os advogados, ao agir dessa forma, o magistrado teria atuado como parte investigadora, o que comprometeria sua imparcialidade.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou a suspeição, e a defesa recorreu ao STJ.
Livre convencimento e limites do sistema acusatório
Relator do caso, o ministro Joel Ilan Paciornik afastou a alegação de ilegalidade, afirmando que o juiz agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado.
Segundo o ministro, acessar informações publicamente disponíveis em redes sociais constitui uma diligência suplementar legítima, análoga ao que prevê o parágrafo único do artigo 212 do CPP, que permite ao juiz formular perguntas para esclarecer fatos durante a audiência.
“Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente”, afirmou Paciornik.
O relator também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que reconhecem a possibilidade de o juiz, mesmo no modelo acusatório, determinar de ofício diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar provas, além de poder proferir sentença condenatória mesmo que o Ministério Público se manifeste pela absolvição.
Atuação considerada diligente
Para a Quinta Turma, a consulta feita pelo juiz não representou prejuízo à defesa nem violou garantias processuais, pois se limitou a informações públicas e teve como finalidade esclarecer fatos relevantes ao caso.
“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu Paciornik, negando o recurso da defesa.
O número do processo não foi divulgado por tramitar em segredo de justiça.