Juiz pode acessar redes sociais do acusado para fundamentar prisão preventiva, decide STJ

Juiz pode acessar redes sociais do acusado para fundamentar prisão preventiva, decide STJ
Decisão da Quinta Turma do STJ valida que juízes consultem perfis públicos de investigados para embasar decisões cautelares/Freepik
Publicado em 11/08/2025 às 16:30

Da redação de LexLegal

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que juízes podem acessar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar as informações encontradas como fundamento para decretar prisão preventiva ou adotar outras medidas cautelares. O colegiado entendeu que essa prática não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que respeitados os limites legais.

Leia também: STJ confirma vitória de mãe em caso de sequestro internacional, mas retorno das filhas ao Brasil depende do governo da Irlanda

O caso teve origem em uma exceção de suspeição apresentada contra um juiz que, ao analisar um pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares formulado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do acusado para verificar informações mencionadas na denúncia.

A defesa sustentou que tal conduta configuraria extrapolação das funções do magistrado, violando o artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece o sistema acusatório — modelo no qual a coleta de provas é, em regra, atribuição das partes (Ministério Público e defesa), cabendo ao juiz apenas decidir com base nos elementos apresentados. Para os advogados, ao agir dessa forma, o magistrado teria atuado como parte investigadora, o que comprometeria sua imparcialidade.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou a suspeição, e a defesa recorreu ao STJ.

Livre convencimento e limites do sistema acusatório

Relator do caso, o ministro Joel Ilan Paciornik afastou a alegação de ilegalidade, afirmando que o juiz agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado.

Segundo o ministro, acessar informações publicamente disponíveis em redes sociais constitui uma diligência suplementar legítima, análoga ao que prevê o parágrafo único do artigo 212 do CPP, que permite ao juiz formular perguntas para esclarecer fatos durante a audiência.

Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente”, afirmou Paciornik.

O relator também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que reconhecem a possibilidade de o juiz, mesmo no modelo acusatório, determinar de ofício diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar provas, além de poder proferir sentença condenatória mesmo que o Ministério Público se manifeste pela absolvição.

Atuação considerada diligente

Para a Quinta Turma, a consulta feita pelo juiz não representou prejuízo à defesa nem violou garantias processuais, pois se limitou a informações públicas e teve como finalidade esclarecer fatos relevantes ao caso.

Veja também: Decisão inédita do STJ e projeto de lei em tramitação colocam estelionato sentimental na mira do Judiciário e do Legislativo

“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu Paciornik, negando o recurso da defesa.

O número do processo não foi divulgado por tramitar em segredo de justiça.


SÃO PAULO WEATHER