Jornada 4×3: novos modelos de escala e seus limites legais

Jornada 4×3: novos modelos de escala e seus limites legais
E dentre as escalas de trabalho mais utilizadas (6x1, 5x2, 12x36), a 4x3 não é tão comum, mas tem se demonstrado uma opção para proporcionar melhor qualidade de vida aos trabalhadores/Freepik
Publicado em 16/07/2025 às 11:30

Amanda Paoleli*

O debate sobre a carga horária de trabalho no Brasil ganha força na medida em que novas formas de arranjo de trabalho buscam harmonizar a eficiência com o bem-estar dos trabalhadores. Neste contexto, a jornada 4×3, surge como uma opção viável, muito embora seja pouco utilizada ou difundida. Porém, é importante entender quais são seus limites legais? E qual a efetiva agenda em torno dela?

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A Constituição Federal estabelece que a jornada normal de trabalho não deve exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais (CF, art. 7º, XIII), permitindo a compensação de horários e a diminuição da jornada através de acordo individual entre as partes e/ou via negociação coletiva de trabalho.

Esse limite de 8 horas diárias é também previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 58), que, inclusive, autoriza a realização de até 2 horas extras diárias (CLT, art. 59), desde que o limite diário de 10 horas não seja ultrapassado, como também o total semanal seja respeitado ao longo de um período de até um ano (CLT, art. 58, §3º).

Por certo que a jurisprudência trabalhista também se manifestou sobre o tema. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 85), a compensação de horas deve ser estabelecida por meio de concordância por escrita, seja pela via individual – salvo se houver norma coletiva em sentido contrário – seja pela via dos sindicatos.

Ainda, o TST entende que o trabalho regular de horas extras anula esse acordo, de modo que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

No entanto, a Lei da Reforma Trabalhista passou a prever que a realização frequente de horas extras não compromete a validade dos acordos de compensação ou do banco de horas, bem como a falta de cumprimento das exigências legais não resulta em pagamento em dobro, desde que o limite semanal seja respeitado (CLT, artigo 59-B) – o que denota a existência de um aparente conflito entre a jurisprudência (ainda vigente) e a nova legislação que ainda precisa ser pacificada judicialmente.

Soma-se a isso que, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por esse motivo, é recomendável, em se tratando de escala de trabalho, que as negociações sejam coletivas via sindicato.

De qualquer maneira, as escalas de trabalho continuam a ser ferramentas úteis para ajustar as rotinas produtivas às demandas dos cenários econômicos, sendo nesse cenário que a jornada 4×3 se destaca, quando seja possível aplicá-la.

E dentre as escalas de trabalho mais utilizadas (6×1, 5×2, 12×36), a 4×3 não é tão comum, mas tem se demonstrado uma opção para proporcionar melhor qualidade de vida aos trabalhadores, sem comprometer a eficiência e compromisso com os resultados das empresas. O módulo semanal segue o modelo da semana inglesa, com a compensação de horas: trabalha-se mais em determinados dias da semana e menos em outros, mantendo-se a carga horária total dentro do mesmo período.

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De se ver que na escala 4×3 os trabalhadores executam suas atividades por 4 dias seguidos na semana e tenham 3 dias consecutivos de folga. Se os empregados cumprirem uma jornada de no máximo 10 horas diárias, se estará diante de 40 horas na semana, observando o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, de acordo com o artigo 7º, XV, da CF e o artigo 67 da CLT. 

Tal sistema objetiva proporcionar mais tempo livre e convivência familiar ao trabalhador, desde que as horas sejam corretamente anotadas e compensadas no módulo semanal de 40 horas. Essa busca por maior equilíbrio tem ganhado espaço em debates políticos na Câmara dos Deputados, como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 8/2025, elaborada pela deputada Erika Hilton (Psol-SP), que além de tentar implementar a carga de trabalho semanal de quatro dias (4×3), restringe a duração das atividades a 36 horas por semana, com uma duração de trabalho não superior a 8 horas diárias, sem a redução de salário.

A proposta legislativa elimina a escala habitual de 6×1 (seis dias trabalhados por um de descanso) e visa converter uma conquista de determinadas categorias, obtida por meio de negociação coletiva, em um direito universal para todos os trabalhadores brasileiros para passar a prever a redução da jornada de trabalho para apenas 4 dias por semana no Brasil.

A PEC se originou das reivindicações de trabalhadores, através de distintas formas de participação, como a campanha online de coleta de assinaturas do Movimento “Vida Além do Trabalho”, coordenada pelo trabalhador Ricardo Azevedo. Nela, cerca de 800 mil cidadãos têm exigido que o Congresso Nacional acabe com a jornada 6×1 e adote um modelo de trabalho de 4 dias por semana. Foram levados em consideração também os resultados positivos obtidos no projeto piloto 4 Day Week Brasil, envolvendo o experimento com 21 empresas locais.

Essas novas agendas surgem a partir de um crescente debate internacional que vê o capitalismo mais consciente, reconhecendo o trabalhador como ser humano, e não apenas como meio de produção. Com isso, ganham força discussões sobre a redução da jornada de trabalho, sem a diminuição salarial, tal como ocorreu há mais de duas décadas, quando a carga semanal foi reduzida de 48 para 44 horas.

Não por outra razão que o Brasil enfrenta hoje um problema de saúde mental que afeta tanto os trabalhadores quanto as empresas, de acordo com os dados obtidos do Ministério da Previdência Social. Em 2024, houve quase 500 mil afastamentos por ansiedade e depressão, o maior número de licenças registrado nos últimos 10 anos, o que significou um incremento de 68% em relação a 2023.

Ademais, afastamentos por burnout cresceram quase 1.000% em apenas uma década, segundo dados do INSS sobre concessão de auxílio-doença. Atualmente, estima-se que cerca de 40% da população brasileira economicamente ativa sofra com a síndrome, que desde o ano de 2022 passou a integrar oficialmente a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).

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O movimento para a semana reduzida de 4 dias é global, e vem ganhando destaque na medida em que empresas e seus colaboradores debatem sobre o futuro do trabalho não ser apenas sobre produzir mais, mas também sobre viver melhor.

*Amanda Paoleli é advogada trabalhista do Calcini Advogados.

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