ISS do lixo: decisão sobre aterro sanitário pode mudar contratos de resíduos

Douglas Nadalini*
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando um contrato trata especificamente do transporte e da destinação final de resíduos sólidos em aterro sanitário, o ISS devido por esse serviço pertence ao município onde está o aterro – ainda que o lixo tenha sido coletado, varrido e tratado inicialmente em outro ente federado.
O que foi decidido no AREsp 2.931.335/SP?
No caso analisado pelo STJ, uma empresa contratada pela Prefeitura de São Paulo prestava serviço de destinação final de resíduos sólidos em aterro localizado no Município de Caieiras (SP). As etapas de varrição, coleta, remoção, tratamento, reciclagem e separação permaneciam sob responsabilidade do próprio Município de São Paulo.
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A empresa recolhia o ISS ao Município de Caieiras, com base no art. 3º, VI, da LC 116/2003, que estabelece que, nos serviços de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos, o imposto é devido no local da destinação final, conforme subitem 7.09 da lista anexa.
O município de São Paulo tentou reter o ISS, sustentando que, em serviços contínuos e integrados, o imposto seria devido ao local onde se inicia a prestação perante o tomador. O Tribunal de Justiça paulista rejeitou essa tese, e o STJ confirmou o entendimento:
- A relação contratual, no caso concreto, restringia-se ao recebimento, destinação e disposição final dos resíduos, com transporte até o aterro;
- O fato gerador do ISS dá-se no momento e local em que o serviço contratado se perfectibiliza, ou seja, na destinação final em Caieiras;
- Aplica-se, portanto, a regra de exceção do art. 3º, VI, da LC 116/2003, em detrimento da regra geral que vincula o imposto ao município do estabelecimento prestador.
A decisão dialoga diretamente com três pilares normativos.
Primeiro, com a LC 116/2003 – ISS, porque confirma a regra geral de que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no domicílio do prestador (art. 3º, caput), sendo a única exceção relevante a prevista no art. 3º, VI – nos serviços do subitem 7.09 (que incluem destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos), que determina que o imposto é devido no local da destinação final. Apesar de alterações pontuais da LC 116 por leis complementares posteriores, a regra específica do art. 3º, VI permanece em vigor e não foi modificada.
Segundo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei 12.305/2010, que institui diretrizes para gestão integrada e gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo a responsabilidade dos geradores e do poder público.
Terceiro, a agenda de fim dos lixões e fortalecimento de aterros sanitários. Como previsto no Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) e a própria PNRS apontam para a erradicação de lixões e aterros controlados, com metas de encerramento e ampliação da recuperação de resíduos. Já no Congresso, tramitam projetos voltados a aperfeiçoar a gestão de resíduos e o cumprimento dessas metas, embora não haja, até o momento, alteração específica do critério de competência do ISS previsto na LC 116/2003.
Em síntese, o acórdão não cria um novo critério de repartição do ISS – ele reforça a leitura do texto já vigente, alinhando a interpretação tributária à lógica ambiental e de saneamento.
Por que o STJ “prestigia” o município do aterro?
O voto do Ministro Francisco Falcão é explícito: a regra do art. 3º, VI deve ser interpretada de modo a privilegiar os municípios que mantêm aterros sanitários e recebem resíduos sólidos de outros entes, justamente porque são eles que suportam impactos ambientais (ocupação territorial, riscos a recursos hídricos, emissões, monitoramento de chorume e biogás); custos operacionais e de infraestrutura (acessos, fiscalização, sistemas de tratamento e monitoramento pós-encerramento); e tensões sociais e políticas locais, muitas vezes em áreas com déficits históricos de investimento.
O ISS, nesse contexto, funciona não apenas como tributo sobre serviço, mas também como fonte de financiamento para que esses municípios mantenham padrões adequados de gestão de rejeitos e cumpram as exigências da PNRS e da legislação ambiental.
O que muda na prática para o setor público e privado?
Para municípios que enviam resíduos a aterros em outros entes, há perda de espaço para disputas fiscais. A prática de reter ISS sobre a parcela contratual relativa à destinação final em outro município passa a ser estratégia de risco elevado. Também há necessidade de rever normas locais e práticas de retenção na fonte, especialmente em contratos de concessão e PPPs de manejo de resíduos sólidos.
Por fim, reacende a Importância de negociar contrapartidas contratuais e consorciadas – se o ISS necessariamente ficará com o município do aterro, ganha relevância o desenho de tarifas, subsídios cruzados e compartilhamento de ganhos de eficiência.
Para municípios que abrigam aterros sanitários, de outro lado, há reforço de legitimidade para arrecadar o ISS relativo à destinação final de resíduos de terceiros, com base jurídica sólida para sustentar, em eventuais litígios, que a receita tributária deve ser canalizada para custear as exigências técnicas e ambientais da atividade.
Para concessionárias e operadores de resíduos, há necessidade de alinhar o compliance tributário ao entendimento do STJ, identificando, com precisão, qual parcela do serviço é destinação final em aterro e recolher ISS no município onde está o aterro. Também há reforço na relevância de segmentar receitas por etapa da cadeia (coleta, transbordo, tratamento, destinação final), com documentação robusta de suporte (contratos, notas fiscais, memoriais descritivos).
O ISS como reflexo do risco ambiental
A decisão do STJ consolida uma mensagem simples, mas poderosa: na destinação final de resíduos, o ISS segue o risco ambiental.
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Para gestores públicos, isso significa repensar estratégias de contratação, de consorciação e de planejamento fiscal. Para empresas do setor, significa que segurança jurídica em relação ao ISS passa por aplicação da LC 116/2003 e de adequação dos contratos de concessão e da matriz de riscos ambientais.
Mais do que uma discussão técnica sobre sujeito ativo, o AREsp 2.931.335/SP integra o ISS à agenda de saneamento e de resíduos, alinhando tributação, meio ambiente e ESG em uma mesma direção.
*Douglas Nadalini é sócio no Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, com atuação em Ambiental / ESG, Agrário e Agronegócio.
Decisão recente do STJ consolida que o ISS sobre a destinação final de resíduos pertence ao município que abriga o aterro sanitário, redesenhando o equilíbrio entre arrecadação, risco ambiental e modelos de concessão/