Isenção de ICMS se aplica a toda a cadeia da exportação, decide STJ

Isenção de ICMS se aplica a toda a cadeia da exportação, decide STJ
A decisão reafirma a posição consolidada do STJ e amplia o alcance da Súmula 649 da Corte, que já previa a não incidência de ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação/Freepik
Publicado em 24/03/2025 às 10:30

Luciano Teixeira – São Paulo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que o transporte de mercadorias destinadas à exportação não deve ser tributado pelo ICMS, mesmo quando realizado dentro de um único estado, em trajeto intermunicipal. A decisão foi tomada pela Segunda Turma da Corte ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2.607.634/SP, movido pelo Estado de São Paulo contra a empresa Raízen Energia S.A.

Leia também: No balanço dos julgamentos em matéria fiscal, o que esperar para 2025?

Na origem, a empresa contesta a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o transporte de produtos dentro do estado, cujo destino final era o mercado externo. A discussão gira em torno da interpretação da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), especialmente o artigo 3º, inciso II, que trata da não incidência do imposto sobre operações de exportação.

Entenda o caso

A Raízen entrou com embargos à execução fiscal para anular a cobrança de mais de R$ 6,5 milhões em ICMS sobre o transporte intermunicipal de produtos exportáveis. A Justiça paulista deu ganho de causa à empresa, reconhecendo a isenção prevista na legislação federal. O Estado recorreu, mas o STJ confirmou a decisão das instâncias anteriores.

O ministro Francisco Falcão, relator do caso, destacou que a jurisprudência da Corte é clara no sentido de que a isenção do ICMS se aplica a toda a cadeia de exportação, incluindo o transporte interno — mesmo que ele ocorra apenas dentro do estado. A intenção da norma, segundo o relator, é evitar que produtos brasileiros cheguem mais caros ao mercado internacional, perdendo competitividade.

A decisão reafirma a posição consolidada do STJ e amplia o alcance da Súmula 649 da Corte, que já previa a não incidência de ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação. Agora, o entendimento se aplica também ao transporte intermunicipal, ou seja, dentro de um mesmo estado.

Essa interpretação favorece empresas exportadoras que utilizam rotas internas para escoamento de seus produtos até o ponto de exportação — como portos e aeroportos. Ao evitar a tributação nessa etapa, o STJ garante que todo o processo logístico até o exterior seja desonerado.

Divergência com tese do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), em precedente anterior (Tema 475 da Repercussão Geral), havia fixado que a imunidade constitucional do ICMS se aplica somente à operação de exportação em si, não alcançando etapas anteriores. No entanto, o STJ reforça que a isenção tributária, diferente da imunidade constitucional, pode ser prevista em lei ordinária, como é o caso da Lei Kandir, e abrange toda a cadeia de exportação.

A Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, foi criada para regulamentar a cobrança do ICMS em âmbito nacional. O artigo 3º, inciso II, prevê a não incidência do imposto sobre “as operações que destinem mercadorias para o exterior”. Com base nesse artigo, o STJ interpreta que o benefício fiscal deve abranger toda a logística necessária para a exportação, incluindo fretes e movimentações dentro do território nacional.

Decisão unânime

A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma. Votaram com o relator os ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. A ministra Maria Thereza de Assis Moura estava ausente, justificadamente.

O caso foi julgado em 18 de fevereiro de 2025, com publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico no dia 21. A sustentação oral foi feita pelo advogado Renato Lopes da Rocha, representando a empresa Raízen.

Empresas do setor agroindustrial, energético e de commodities — como é o caso da Raízen — são diretamente beneficiadas por esse entendimento. O transporte de produtos até os locais de exportação é etapa fundamental do processo logístico e, sem a isenção, as operações seriam oneradas, reduzindo a competitividade dos produtos brasileiros no exterior.

Veja também: STF ouve especialistas sobre redução de ICMS para agrotóxicos

O precedente também deve nortear outras ações semelhantes que discutem a incidência de ICMS sobre etapas intermediárias da exportação.

SÃO PAULO WEATHER