INPI tem 505 mil pedidos de registro de marcas em 2025, recorde impulsionado por pequenos empreendedores

Da redação de LexLegal
O Brasil encerrou 2025 com quase 505 mil pedidos de registro de marcas apresentados ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o maior volume já registrado pelo órgão. O dado, por si só, sinaliza uma mudança estrutural no comportamento do empreendedor brasileiro, que passou a enxergar a marca como ativo estratégico desde o início da atividade econômica.
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O recorde revela uma ampliação do acesso ao sistema de proteção marcária. A maioria dos pedidos partiu de microempreendedores individuais (MEIs) e pequenas empresas, público historicamente afastado do registro de ativos intangíveis por barreiras de custo, burocracia e desconhecimento técnico.
Esse movimento está diretamente associado à digitalização e à simplificação dos procedimentos adotados pelo INPI nos últimos anos. A possibilidade de realizar depósitos de forma eletrônica, com redução de taxas e uso de plataformas mais intuitivas, abriu espaço para que pequenos negócios buscassem proteção formal para seus sinais distintivos.
“A proteção marcária deixou de ser um privilégio de grandes corporações e passou a integrar a realidade do empreendedor brasileiro”, afirma Gabriel Di Blasi, sócio do Di Blasi, Parente & Associados e presidente da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI).
A preocupação apontada pelo especialista toca em um ponto sensível do sistema: o equilíbrio entre acesso e qualidade técnica. A facilidade para protocolar pedidos não elimina a complexidade jurídica envolvida no registro de marcas, que exige análise prévia de anterioridade, enquadramento correto de classes e avaliação de riscos de colisão com direitos já existentes.
Sem orientação especializada, muitos pedidos acabam indeferidos ou geram registros frágeis, suscetíveis a nulidades administrativas ou disputas judiciais futuras. A consequência prática pode ser a frustração do empreendedor e a multiplicação de litígios, sobrecarregando tanto o INPI quanto o Judiciário.
O fenômeno observado nas marcas também se refletiu nos pedidos de patente em 2025. Houve crescimento relevante no número de depósitos, com destaque para solicitações feitas por pessoas físicas, universidades, centros de pesquisa e Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs). O dado reforça o papel da pesquisa acadêmica e da inovação institucional na conversão do conhecimento científico em ativos protegidos.
Esse movimento tem impacto direto no desenvolvimento regional e nacional, ao estimular a transferência de tecnologia, a atração de investimentos e a criação de negócios baseados em inovação. Ao mesmo tempo, amplia a responsabilidade do sistema em garantir que os títulos concedidos tenham qualidade técnica e segurança jurídica.
“Ao mesmo tempo, o crescimento do volume de pedidos exige atenção redobrada quanto à qualidade técnica e à segurança jurídica do sistema. A busca por maior celeridade no exame dos pedidos não pode comprometer etapas essenciais do procedimento, especialmente aquelas que garantem ao depositante a possibilidade de emendar seus pedidos de patentes”, diz Gabriel Di Blasi.
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No centro desse debate está o Projeto de Lei nº 2.210, que propõe alterações na Lei da Propriedade Industrial. Entre os pontos mais sensíveis está a eventual supressão de fases procedimentais que hoje permitem ao depositante corrigir, ajustar ou complementar o pedido de patente ao longo do exame técnico.
A possibilidade de emenda é considerada prática consolidada em sistemas internacionais de propriedade industrial. Ela permite que falhas formais ou técnicas sejam sanadas sem a perda automática do pedido, elevando a qualidade do título concedido e reduzindo disputas futuras sobre o escopo da proteção.
“Quem mais tende a ser impactado são os depositantes nacionais, em especial aqueles que depositam pedidos por meio de NITs [Núcleos de Inovação Tecnológica], muitas vezes sem experiência e capacidade técnica consolidada na redação técnica de patentes. A possibilidade de emenda não fragiliza o sistema, ao contrário, fortalece o escopo da proteção e eleva a qualidade das concessões”, explica Di Blasi.
O desafio agora, segundo o especialista, é sustentar e ampliar esse crescimento em 2026, combinando modernização institucional e autonomia financeira do INPI, educação em propriedade intelectual e um arcabouço legal alinhado às práticas internacionais. “Somente assim será possível transformar volume em inovação, competitividade e desenvolvimento econômico de longo prazo”, esclarece o advogado.
O debate jurídico, portanto, não se limita à eficiência administrativa. Ele envolve escolhas estruturais sobre o papel do INPI, a proteção do depositante nacional e a forma como o Brasil pretende se posicionar no cenário internacional de inovação e competitividade.
A autonomia financeira do INPI, frequentemente discutida no setor, surge como outro elemento central. Sem recursos adequados e previsíveis, o órgão enfrenta dificuldades para investir em pessoal técnico, tecnologia e capacitação, fatores essenciais para dar vazão ao crescimento da demanda sem comprometer a qualidade dos exames.
Ao mesmo tempo, a educação em propriedade intelectual desponta como desafio, especialmente para os pequenos empreendedores. O aumento do número de pedidos feitos por eles e pesquisadores exige políticas públicas de orientação, capacitação e conscientização, sob pena de transformar o recorde de depósitos em um passivo jurídico no médio prazo.
O recorde de 2025, portanto, de acordo com os advogados da área, representa avanço, mas também funciona como alerta. A consolidação de um ambiente de negócios baseado em ativos intangíveis depende de um sistema que combine acesso, técnica e segurança jurídica.
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O próximo passo será transformar quantidade em qualidade, garantindo que marcas e patentes cumpram seu papel de impulsionar inovação, concorrência leal e desenvolvimento econômico sustentável. Alta de pedidos liderada por MEIs e pequenas empresas amplia acesso, mas reacende debate sobre segurança jurídica, qualidade técnica e mudanças legais no sistema de propriedade industrial brasileiro