Inovações em IA na Copa: impactos na privacidade e no uso de dados

Inovações em IA na Copa: impactos na privacidade e no uso de dados
Tecnologias de inteligência artificial ampliam o monitoramento, a análise de dados e a experiência dos torcedores durante grandes eventos esportivos, reacendendo o debate sobre privacidade e proteção de dados/Arte/LexLegal
Publicado em 29/06/2026 às 7:00

Paulo Brancher, Karine Lopes e Jaqueline Simas de Oliveira*

A Copa do Mundo de 2026 representa não apenas um dos maiores eventos esportivos mundiais, mas também um ambiente de experimentação tecnológica, marcado pelo uso intensivo de soluções de inteligência artificial (IA). Ainda que o evento não seja realizado no Brasil, o momento permite reflexões sobre questões jurídicas relevantes que, em outros contextos – como eventos esportivos nacionais, a exemplo do Campeonato Brasileiro –, podem repercutir no ordenamento jurídico e nas práticas empresariais do país. Além disso, em razão de seu alcance global, a adoção de tecnologias na Copa tende a funcionar como vitrine e parâmetro para eventos de outros setores.

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Soluções baseadas em IA podem ser utilizadas para apoiar a arbitragem, a análise dos jogos e o engajamento dos torcedores. Como exemplo, destaca-se a “avatarização” dos jogadores para revisão de lances com o sistema de árbitro de vídeo (VAR). Nesse contexto, os atletas são escaneados digitalmente, com o mapeamento contínuo de pontos físicos, como pés, joelhos e ombros, cujas posições são enviadas para um plano virtual.

Também são utilizadas diversas tecnologias voltadas à divulgação, publicidade e transmissão das partidas, que ampliam a interação com o público. Plataformas digitais e sistemas de transmissão inteligente permitem a personalização de conteúdo, a recomendação de jogos e a entrega de experiências mais imersivas aos torcedores. Assim, o uso de ferramentas de análise de dados possibilita segmentar audiências, direcionar campanhas publicitárias e adaptar a forma como o conteúdo é consumido.

Essas mesmas tecnologias também viabilizam o monitoramento contínuo do público nos estádios. Sistemas de reconhecimento facial e sensores de movimentação permitem acompanhar fluxos de pessoas, identificar padrões de comportamento e antecipar situações de risco. Aplicativos de serviços e produtos relacionados à Copa também contribuem para esse mapeamento, ao coletar dados de localização, preferências e interações dos usuários ao longo do evento.

A eficiência operacional que a IA proporciona e que abrange desde o reconhecimento facial para controle de acesso até a criação de avatares, depende de um elemento essencial: a coleta massiva de dados pessoais e dados pessoais sensíveis.

Logo, o monitoramento constante do público e dos atletas gera debates complexos sobre direitos de imagem e privacidade, uma vez que os impactos para a proteção de dados podem crescer na mesma proporção da larga escala de aplicação da inovação.

A proteção à privacidade e aos dados pessoais de torcedores, atletas, colaboradores e demais pessoas que transitam nos estádios deve ser considerada pelas empresas que atuam em grandes eventos.

Uma das principais questões é a transparência sobre o tratamento dos dados. Isso porque a coleta de dados pode ocorrer de forma contínua e em diferentes formas. Os dados podem ser coletados desde momentos anteriores ao evento, como na compra de ingressos, no cadastro em plataformas e aplicativos, até durante a permanência nos estádios e interações com sistemas de transmissão e engajamento. Além disso, em muitos casos, a complexidade técnica das soluções adotadas dificulta a compreensão, pelo titular, da real extensão do tratamento de seus dados.

A transparência inclui a disponibilização aos titulares de todas as informações que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) exige que sejam fornecidas, incluindo os direitos dos titulares. Da mesma forma, os titulares devem ter acesso a um canal para que possam exercer os seus direitos, como direito de acesso, exclusão, alteração, portabilidade, entre outros. A depender da tecnologia utilizada, esses direitos podem ser mais complexos de serem operacionalizados, como, por exemplo, o direito de exclusão de dados utilizados em treinamento de IA.

Outra questão relevante a ser considerada pelas empresas que prestam serviços em eventos de grande escala diz respeito à definição de bases legais adequadas para o uso dos dados. Embora a segurança e a melhoria da experiência do público sejam frequentemente apontadas como justificativas, nem sempre essas finalidades são suficientes para respaldar o tratamento de dados, sobretudo os dados sensíveis.

A depender da base legal utilizada, faz-se necessária a elaboração de documentos robustos de governança, como Relatórios de Impacto à Proteção de Dados e Testes de Balanceamento entre os direitos dos titulares e os interesses da empresa.

A finalidade específica para qual os dados foram coletados também deve ser considerada. Dados coletados inicialmente para uma finalidade específica não devem ser reutilizados para finalidades secundárias sem que o titular seja informado. Por exemplo, dados coletados para fins de garantir a segurança dos torcedores nos estádios não devem ser utilizados para envio de publicidade direcionada.

O mesmo ocorre para o compartilhamento de dados com terceiros, como patrocinadores, fornecedores de tecnologia e parceiros comerciais, que deve ser informado ao titular tanto de antemão, quanto em resposta a eventuais solicitações dos titulares.

Diante desse cenário, as empresas que utilizam sistemas de IA em grandes eventos devem manter estruturas de governança de dados e avaliar previamente os riscos regulatórios antes da adoção de novas tecnologias. Isso porque a inovação, quando dissociada da conformidade jurídica, pode resultar em impactos relevantes, como multas e danos reputacionais.

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No Brasil, o descumprimento da LGPD e de outras legislações aplicáveis pode resultar não apenas em processos de fiscalização e sanções administrativas aplicadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), mas também em processos fiscalizatórios e ações judiciais por outras entidades, como, por exemplo, associações de proteção ao consumidor e órgãos consumeristas, como Ministério Público, Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e Procon.

*Paulo Brancher é sócio. Karine Lopes e Jaqueline Simas de Oliveira são advogadas do escritório Mattos Filho. Com a colaboração de Emmanuele Rosenhein. Conteúdo publicado no Único.

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