Homem rouba moto, sofre acidente e pede à Justiça indenização pelo seguro DPVAT

Homem rouba moto, sofre acidente e pede à Justiça indenização pelo seguro DPVAT
STJ decidiu que seguro DPVAT não cobre acidente ocorrido durante prática de roubo de veículo/Agência Brasil
Publicado em 12/05/2026 às 10:00

Da Redação de LexLegal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o antigo seguro DPVAT não deve pagar indenização quando o acidente acontece durante a prática de um crime doloso, ou seja, cometido de forma intencional. O entendimento foi aplicado a um caso envolvendo um homem que sofreu acidente enquanto conduzia uma motocicleta roubada.

O colegiado concluiu que o seguro obrigatório criado para vítimas de trânsito não pode ser usado para cobrir situações diretamente ligadas a crimes praticados pelo próprio beneficiário.

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O caso começou após o homem pedir indenização do DPVAT por lesões sofridas em acidente de trânsito. O pedido administrativo já havia sido negado porque a motocicleta usada no acidente havia sido roubada momentos antes pelo próprio homem que entrou com a ação.

Mesmo assim, a primeira instância considerou o pedido válido e fixou indenização proporcional às sequelas constatadas em perícia médica. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O TJPR entendeu que o DPVAT exige apenas comprovação do acidente e do dano sofrido, independentemente de culpa pelo ocorrido.

Ao recorrer ao STJ, a seguradora argumentou que, embora o DPVAT tenha natureza social, ele continua sujeito às regras gerais do contrato de seguro previstas no Código Civil, incluindo a proibição de cobertura para atos dolosos.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, afirmou que ausência de discussão sobre culpa não significa que qualquer situação esteja automaticamente coberta pelo seguro obrigatório.

“Quando o sinistro ocorre no contexto da prática de crime – como no caso do roubo de veículo, com utilização da motocicleta subtraída –, o evento danoso deixa de ser expressão do risco socialmente compartilhado do trânsito e passa a ser consequência direta de uma conduta criminosa intencional, assumida voluntariamente pelo agente”, destacou Isabel Gallotti, ministra do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a ministra, o dolo rompe a lógica do contrato de seguro porque elimina a imprevisibilidade do evento. Em contratos securitários, a cobertura existe justamente para riscos involuntários e imprevisíveis. O artigo 762 do Código Civil, citado no julgamento, determina que o segurado perde direito à cobertura quando provoca intencionalmente o risco que gerou o prejuízo.

O DPVAT, sigla para Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres, foi criado para indenizar vítimas de acidentes de trânsito, incluindo motoristas, passageiros e pedestres. O seguro possuía caráter obrigatório até mudanças recentes promovidas pelo governo federal.

A ministra destacou ainda que a finalidade social do seguro obrigatório não permite ampliar a cobertura para situações ligadas diretamente à prática criminosa.

“A função social do seguro obrigatório é proteger vítimas inocentes do tráfego viário, e não assegurar cobertura a quem, no momento do sinistro, atua dolosamente à margem da ordem jurídica, criando, por vontade própria, a situação de perigo”, afirmou Isabel Gallotti.

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O recurso julgado pelo STJ corresponde ao REsp 1.850.543 e reafirma a interpretação de que seguros obrigatórios possuem finalidade social, mas continuam submetidos às regras gerais do sistema securitário brasileiro.

Leia o acórdão no REsp 1.850.543.

SÃO PAULO WEATHER