Homem deverá demolir rancho construído em área de preservação permanente

Da redação de LexLegal
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem que construiu um rancho em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio Pardo, em Jardinópolis (SP). A decisão mantém a sentença da 1ª Vara local, que determinou a suspensão da atividade, a recuperação da área degradada e a indenização pelos danos ambientais irreversíveis.
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A sentença, proferida pela juíza Mariana Tonoli Angeli, estabeleceu que a APP deve ser reflorestada nas partes não ocupadas por vegetação nativa, com obrigação do réu de restaurar o ecossistema local. Também ficou decidido que a indenização por eventuais danos ambientais irreparáveis será apurada em fase de liquidação de sentença, considerando o impacto sobre a biodiversidade e a função ecológica da área.
Além da recuperação ambiental, a ordem judicial exige a demolição de todas as construções e impermeabilizações erguidas na faixa de preservação do Rio Pardo.
Fundamentação do acórdão
O relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, destacou que casos semelhantes na região já resultaram em determinações de demolição e restauração integral da área. Segundo parecer técnico da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, todo o espaço ocupado pela edificação e demais intervenções está localizado sobre APP, o que configura infração ambiental grave.
O magistrado ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que “não existe direito adquirido a poluidor ou degradador do meio ambiente”. Isso significa que, mesmo que a construção tenha ocorrido há anos ou com autorizações que posteriormente se revelem inválidas, o infrator continua obrigado a reparar o dano.
Proteção das APPs
As Áreas de Preservação Permanente são definidas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) como espaços protegidos, essenciais para a preservação dos recursos hídricos, estabilidade do solo, biodiversidade e bem-estar das populações humanas. A faixa de proteção às margens de rios, como o Rio Pardo, é de no mínimo 30 metros para cursos d’água com até 10 metros de largura, podendo chegar a 500 metros para rios mais largos.
A construção de edificações nessas áreas, sem autorização específica e justificada por interesse público ou utilidade pública, é proibida e sujeita a sanções administrativas, cíveis e penais.
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Os desembargadores Paulo Ayrosa e Ramon Mateo Júnior acompanharam integralmente o voto do relator. A decisão foi unânime, reforçando a aplicação rigorosa da legislação ambiental e o dever de reparação integral do dano ecológico.