Governo mira mercados preditivos e gera debate no sistema financeiro

Christian Squassoni*
Há notícias que você lê como informação. E há notícias que funcionam como alerta sobre para onde o mercado está indo. A notícia da publicação da Resolução CMN nº 5.298, entra nessa segunda categoria. Publicada no fim de abril, a norma que, tecnicamente, delimita a organização e o funcionamento do mercado de derivativos no país, busca, em linha com orientação do Ministério da Fazenda frear o avanço dos chamados mercados preditivos no Brasil, que vinham ganhando espaço em plataformas digitais e ocupando uma zona sensível entre mercado financeiro, apostas e inovação regulatória.
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A preocupação é evitar que esses instrumentos, muitas vezes apresentados como produtos financeiros sofisticados, funcionem na prática como apostas. A ideia central é proteger a renda da população e evitar que o ambiente digital repita problemas já vistos no mercado de bets, como endividamento, publicidade agressiva e falta de controle. Essa preocupação é certamente legítima, especialmente quando a oferta é dirigida ao varejo e se apoia em eventos políticos, esportivos, culturais ou de entretenimento sem clara função econômica.
O que está em jogo de verdade
Mercados preditivos são plataformas onde usuários apostam em resultados de eventos futuros. Pode ser eleição, resultado esportivo ou até indicadores econômicos. O problema é quando esse tipo de operação passa a ser vendido como derivativo financeiro.
Derivativos são contratos cujo valor deriva de um ativo, índice, taxa, mercadoria, preço, evento ou outro referencial. Podem ser usados para hedge, quando reduzem ou neutralizam uma exposição econômica; para especulação, quando o participante assume risco buscando ganho; ou para arbitragem, quando se busca capturar diferenças de preço entre mercados ou instrumentos.
Mercados organizados dependem de agentes com diferentes objetivos: alguns querem reduzir riscos, outros aceitam assumi-los. Essa interação gera liquidez, melhora a formação de preços e permite a transferência de exposições.
O problema começa quando a estrutura econômica do produto se afasta de uma função financeira demonstrável e passa a operar como palpite remunerado. Nesse caso, a linguagem sofisticada, o uso de tecnologia ou a negociação entre usuários não deveriam alterar a análise regulatória.
A Fazenda entende que não importa a tecnologia usada. Se o produto expõe o investidor a ganhos ou perdas baseados em eventos incertos, com lógica de palpite, ele deve ser tratado (e regulado) com o mesmo cuidado que jogos de aposta.
A fronteira entre aposta e mercado financeiro
Esse é o ponto mais sensível da discussão. Nem todo contrato baseado em evento é aposta. E nem todo contrato com payoff binário deve ser automaticamente tratado como jogo.
Setores como energia, agronegócio, seguros infraestrutura e logística podem ser afetados por variáveis como chuva, temperatura e vento para estruturar contratos de proteção. Em certas situações, esses referenciais podem servir para estruturar operações de hedge, transferência de risco ou exposição econômica organizada.
O risco está em transportar essa lógica para o varejo, sem transparência e sem conexão clara com a exposição econômica. A mesma estrutura que, em ambiente institucional, pode organizar risco, pode ser usada como entretenimento financeiro, com risco elevado para o investidor comum.
Regulação pode travar inovação?
A resolução do CMN tenta fechar o espaço para produtos que usem a forma de derivativo para escapar do regime das apostas. Ao mesmo tempo, abre uma discussão importante sobre o alcance da regulação.
De fato, a Lei nº 6.385 inclui entre os valores mobiliários outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes. A nova norma, por sua vez, passa a vedar certos referenciais e a exigir relação com variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante, apuradas por preços ou metodologias consistentes e verificáveis.
Essa combinação tende a gerar debate. De um lado, é compreensível que o regulador queira impedir arbitragem regulatória e proteger a poupança popular. De outro, será necessário cuidado para que a interpretação não limite operações legítimas realizadas entre empresas, instituições financeiras, seguradoras, fundos ou investidores profissionais.
Ainda assim, a discussão não deve ser tratada como uma escolha entre regulação e inovação. O desafio é outro: separar produtos que apenas reproduzem apostas de contratos que cumprem função econômica no mercado financeiro.
O papel da CVM na próxima etapa
A próxima fase dependerá muito da interpretação da CVM. A própria Resolução admite referenciais relacionados a variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante. Essa cláusula será central para definir o que pode permanecer no campo dos derivativos e o que deve ser afastado como aposta ou atividade não admitida.
Na prática, a análise deverá considerar elementos como o referencial utilizado, a metodologia de apuração, a finalidade da operação, o público-alvo, o ambiente de negociação, a governança do produto, os controles de manipulação e a adequação ao perfil do investidor.
É nessa avaliação concreta que a fronteira entre aposta e derivativo será testada (como já foi no passado, em menor nível, bem antes do advento das bets, no contexto de discussão sobre inexigibilidade de dívida por jogo ou aposta).
Uma leitura muito permissiva pode abrir espaço para produtos que apenas usam linguagem financeira para vender apostas. Uma leitura excessivamente estreita pode reduzir a capacidade do mercado brasileiro de desenvolver instrumentos de gestão e transferência de risco.
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O que muda daqui para frente
A nova resolução marca o início de uma fase de maior escrutínio regulatório . Empresas que quiserem atuar com contratos baseados em eventos terão de provar que seus produtos têm função econômica real.
Isso inclui demonstrar relevância do ativo, transparência na formação de preços, adequação ao perfil do investidor e controle de riscos. O recado é simples. O mercado pode inovar, mas não pode vender aposta como se fosse investimento.
*Christian Squassoni é sócio da área de Direito Bancário do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, além de atuar como membro da Comissão de Direito Bancário do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP e da Comissão Especial de Direto Bancário da OAB-SP.