Governo envia Força Nacional à fronteira com a Venezuela: entenda os limites legais da medida

Da redação de LexLegal
A decisão do governo federal de autorizar o envio da Força Nacional de Segurança Pública para a fronteira do Brasil com a Venezuela recoloca no centro do debate jurídico temas como soberania, segurança pública, política migratória e a observância dos direitos fundamentais em cenários de instabilidade regional. As portarias publicadas no Diário Oficial da União autorizam o emprego da tropa federativa em Boa Vista e Pacaraima, municípios de Roraima diretamente impactados pelo fluxo migratório venezuelano.
Leia também: Sistema nacional integra dados criminais e padroniza reconhecimento de pessoas
A medida foi formalizada por portaria assinada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, que autoriza a atuação da Força Nacional por 90 dias, em apoio às forças estaduais, “para atuar nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Embora prevista no ordenamento jurídico, a utilização desse instrumento administrativo não é ilimitada e deve respeitar parâmetros constitucionais claros.
A Força Nacional é composta por agentes cedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e atua sob coordenação da Secretaria Nacional de Segurança Pública. Seu emprego tem caráter excepcional e episódico, não substituindo as forças locais. A Constituição Federal assegura à União competência para coordenar políticas nacionais de segurança pública, mas preserva a autonomia dos estados e impõe limites à atuação estatal quando direitos fundamentais estão em jogo.
No caso de Roraima, a justificativa do governo federal está associada ao agravamento do cenário político na Venezuela e às possíveis consequências regionais de ações militares recentes envolvendo o país vizinho. Pacaraima, principal porta de entrada terrestre de venezuelanos no Brasil, tornou-se um ponto estratégico tanto do ponto de vista humanitário quanto administrativo. Com cerca de 22 mil habitantes, o município enfrenta pressões contínuas sobre serviços públicos, segurança e infraestrutura.
O reforço da presença estatal na fronteira, contudo, deve ser analisado à luz dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil. O artigo 4º da Constituição estabelece diretrizes como a prevalência dos direitos humanos, a concessão de asilo político, a cooperação entre os povos e a solução pacífica dos conflitos. Esses princípios, segundo especialistas, funcionam como normas jurídicas vinculantes, e não como meras orientações políticas.
“A atuação governamental deve observar os parâmetros constitucionais que regem a matéria, em especial a prevalência dos direitos humanos, a dignidade da pessoa humana e os princípios que orientam as relações internacionais do Brasil”, explica o jurista José Miguel Garcia Medina, doutor em Direito pela PUC-SP. Na avaliação do constitucionalista, esses comandos não apenas orientam a política migratória, como também condicionam o eventual emprego de forças estatais na proteção das fronteiras.
Medina ressalta que o Brasil está vinculado a um conjunto de normas internacionais e internas sobre proteção de migrantes e refugiados. A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, internalizada no país, impõe obrigações claras ao Estado. No plano doméstico, a Lei nº 9.474/1997 define os critérios para reconhecimento da condição de refugiado, enquanto a Lei de Migração, de 2017, consolidou uma abordagem baseada em direitos, substituindo o viés securitário do antigo Estatuto do Estrangeiro.
Esse arcabouço foi complementado pelo Decreto nº 9.277/2018, que assegura documentação provisória e acesso a serviços públicos essenciais. Para Medina, isso significa que o reforço da segurança não pode resultar em práticas que inviabilizem o direito de solicitar refúgio ou que restrinjam o acesso de migrantes a políticas públicas básicas. “O reposicionamento militar, se houver, deve ocorrer dentro desses limites, conciliando proteção das fronteiras e soberania nacional com o cumprimento dos compromissos constitucionais e internacionais”, destaca o jurista.
A movimentação de militares venezuelanos do outro lado da fronteira, registrada por jornalistas durante visita de autoridades brasileiras à linha divisória entre os países, adiciona uma dimensão geopolítica ao cenário. Embora não tenha havido contato direto entre as forças, o episódio reforça a necessidade de cautela institucional e coordenação diplomática. O Brasil, historicamente, adota uma postura de não intervenção, princípio também consagrado na Constituição.
Para o professor Henderson Fürst, do IDP, a Constituição de 1988 fez uma escolha explícita ao tratar da política internacional. “A norma brasileira não é neutra em matéria de política internacional. Ela constitucionaliza opções normativas claras, abandonando definitivamente a lógica do alinhamento automático”. Segundo Fürst, os princípios do artigo 4º funcionam como normas vinculantes que orientam a atuação do Poder Executivo e servem como parâmetro de controle jurídico.
O advogado chama atenção para o parágrafo único do artigo 4º, que prevê a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina. Para ele, esse dispositivo revela que a política externa brasileira não se limita a cálculos estratégicos, mas carrega uma dimensão civilizatória. Nesse sentido, Fürst afirma que a Constituição “rejeita a lógica da força, da captura e da exceção permanente”, o que impõe limites claros à forma como o Estado deve responder a crises regionais.
O debate jurídico também envolve o impacto financeiro da crise migratória sobre Roraima. Desde 2018, o estado e a União discutem no Supremo Tribunal Federal o ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes do aumento do fluxo migratório. Um acordo recente prevê o repasse de R$ 115 milhões ao estado, ainda pendente de homologação, com destinação para áreas como saúde, educação, segurança pública e sistema prisional.
O governador de Roraima, Antonio Denarium, explica que o acordo busca corrigir “uma distorção histórica no pacto federativo”, já que o estado acabou assumindo, “de forma desproporcional”, os impactos de uma crise de dimensão internacional. A declaração expõe um problema estrutural do federalismo brasileiro, em que estados fronteiriços suportam encargos elevados sem compensação imediata.
Nesse contexto, o envio da Força Nacional pode ser compreendido como parte de uma resposta mais ampla do Estado brasileiro, que envolve segurança, cooperação federativa e gestão de políticas públicas. Especialistas, porém, alertam que a presença de forças federais não pode ser confundida com militarização da política migratória, sob pena de violação de direitos assegurados constitucionalmente.
Veja também: Anvisa aprova medicamento Leqembi para tratamento inicial da doença de Alzheimer
Ao ampliar a presença da Força Nacional na fronteira com a Venezuela, o governo testa a capacidade do ordenamento jurídico brasileiro de responder a crises sem abrir mão de seus fundamentos constitucionais. A forma como as portarias serão implementadas e fiscalizadas indicará se o país conseguirá manter coerência entre segurança, soberania e proteção dos direitos humanos em um cenário de instabilidade regional.