Folha de S. Paulo x OpenAI: a disputa que pode redefinir direitos autorais na era da IA no Brasil

Folha de S. Paulo x OpenAI: a disputa que pode redefinir direitos autorais na era da IA no Brasil
O ponto central da disputa é a alegação de que a OpenAI utilizou o acervo jornalístico da Folha - incluindo reportagens, análises e conteúdos restritos a assinantes - para treinar seus modelos de linguagem, sem autorização/Freepik
Publicado em 01/09/2025 às 3:01

Luciano Teixeira – São Paulo

A ação movida pela Folha de S.Paulo contra a OpenAI, criadora do ChatGPT, já nasce com caráter histórico e com potencial para alterar os contornos jurídicos da proteção autoral no Brasil. Trata-se da primeira vez que um grande veículo de imprensa brasileiro leva a juízo uma big tech acusando-a de explorar comercialmente conteúdos jornalísticos sem autorização e sem remuneração. Embora em países como Estados Unidos e Reino Unido litígios semelhantes já estejam em andamento, este processo abre a possibilidade de inaugurar um marco regulatório nacional sobre o uso de inteligência artificial generativa e direitos autorais, criando um precedente que poderá ser seguido por outros veículos de comunicação, plataformas digitais e até mesmo por criadores individuais de conteúdo.

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O ponto central da disputa é a alegação de que a OpenAI utilizou o acervo jornalístico da Folha – incluindo reportagens, análises e conteúdos restritos a assinantes – para treinar seus modelos de linguagem, sem autorização. Além disso, a empresa estaria distribuindo esses conteúdos por meio do ChatGPT em forma de resumos e transcrições, muitas vezes liberando trechos de matérias que se encontram atrás do paywall do jornal, estrutura financeira que garante a sustentabilidade do modelo de negócios de boa parte da imprensa contemporânea.

Na visão da Folha, tal conduta representa uma violação de direitos autorais e uma prática de concorrência desleal, já que a OpenAI lucra com sua ferramenta sem assumir os custos da produção de informação jornalística.

A argumentação apresentada pelo jornal foi acompanhada de um conjunto de provas técnicas e documentais. Entre elas, destacam-se capturas de tela de repositórios da própria OpenAI no GitHub, onde aparecem milhares de referências ao domínio “UOL”, que hospeda o conteúdo da Folha, em datasets utilizados para treinar os modelos de linguagem.

Foram anexadas também listas de engenheiros vinculados ao repositório, documentos técnicos descrevendo o uso de mais de 45 milhões de links coletados da internet – incluindo domínios ligados ao jornal -, bem como atas notariais que registraram formalmente a obtenção dessas informações. A Folha também apresentou registros de seus próprios servidores, que identificaram centenas de milhares de acessos de bots da OpenAI em julho de 2025, além de diálogos com o ChatGPT nos quais a ferramenta reproduzia fielmente conteúdos jornalísticos do veículo, inclusive aqueles reservados a assinantes.

Com base nessas provas, o jornal formulou alguns pedidos: a abstenção imediata de qualquer uso de seus conteúdos por parte da OpenAI, indenização por perdas e danos decorrentes do uso não autorizado, a destruição de modelos de inteligência artificial treinados com base em seu acervo e a apresentação transparente de informações sobre como os dados foram coletados e tratados.

Um dos pontos mais importantes é justamente o pedido de destruição dos modelos, medida amparada no artigo 106 da Lei de Direitos Autorais, que prevê a possibilidade de eliminação de “exemplares” produzidos de forma ilícita. Se acolhido, esse pedido pode gerar repercussões globais, já que os modelos de IA da OpenAI são utilizados em escala mundial.

O juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, determinou que a OpenAI preserve todos os documentos e registros relacionados ao uso de conteúdos da Folha, reconhecendo a plausibilidade das alegações, mas sem conceder imediatamente a suspensão do funcionamento do ChatGPT ou a destruição dos modelos. O magistrado sinalizou que a instrução probatória será essencial, diante do caráter técnico e da novidade do tema, o que indica que a disputa pode se prolongar.

Do lado da defesa, a expectativa é que a OpenAI argumente a favor do chamado “uso justo” ou fair use, instituto previsto no direito norte-americano que permite a utilização de conteúdos de terceiros sem autorização em determinadas circunstâncias. Ocorre que esse conceito não está validado da mesma forma no Brasil, onde a legislação de direitos autorais é mais restritiva e protetiva em relação ao autor.

Outra linha de defesa pode se basear no interesse público, sustentando que a disponibilização de informações pelo ChatGPT amplia o acesso ao conhecimento. A empresa também deve enfatizar a alegada impossibilidade técnica de destruir modelos já treinados, dada a natureza do aprendizado de máquina, em que os dados alimentam processos complexos e não podem ser simplesmente “desinstalados”.

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Processos no exterior

Nos Estados Unidos, o The New York Times ajuizou ação semelhante contra a OpenAI e a Microsoft. No Reino Unido, a BBC e a News Corp moveram processos contra a Perplexity, enquanto empresas como a Disney e a Getty Images acionaram judicialmente a Midjourney pelo uso não autorizado de imagens e personagens.

Esses litígios, assim como o brasileiro, mostram uma tendência global de reação da indústria ao avanço das plataformas de IA. Contudo, o caso da Folha tem outras particularidades, sobretudo porque o Brasil ainda não possui uma legislação específica para IA, o que faz com que os tribunais assumam protagonismo na definição dos limites jurídicos da tecnologia.

O que dizem os especialistas?

Para Renato Opice Blum, advogado professor de direito digital da ESPM, existem dois cenários a serem considerados no processo da Folha de S. Paulo. O primeiro é o dos modelos de linguagem, que funcionam como uma espécie de garimpo de tudo o que está na internet aberta. Mesmo nesse caso, já há discussões importantes sobre direitos autorais. O segundo cenário é quando se quebra o muro do paywall e se utiliza conteúdo fechado, exclusivo para assinantes. Em ambas as situações, pode haver violação de direitos autorais pela lei brasileira atual.

“O que se discute hoje é se o chamado “treinamento” dessas ferramentas poderia ser considerado uma exceção, como acontece em outros países. Mas, na minha visão, a legislação brasileira é bem mais restritiva. Aqui não temos o fair use, como existe nos Estados Unidos. O que há é uma previsão clara: se você cria uma nova obra a partir de outra, isso é considerado uma obra derivada. E, nesse caso, precisa de autorização”, diz o professor.

Ele explica que, no que diz respeito a matérias jornalísticas, elas são protegidas por direitos autorais. “Não posso simplesmente copiar ou plagiar um texto e apresentá-lo como parte de outra obra. Isso seria plágio, uma violação direta de direitos autorais”, avalia.

O Projeto de Lei 2338/2023, que trata da regulação da inteligência artificial no Brasil, já prevê a possibilidade de pagamento inclusive pelo uso de conteúdo em treinamento de modelos. Essa é uma discussão que ainda não aparece em outros marcos regulatórios internacionais, mas que já surge aqui como ponto central.

“Há um aspecto mais filosófico nisso: mesmo que alguém defenda que não há violação de direitos autorais, o fato é que aqueles conteúdos só existem porque foram criados por autores. Se não houver estímulo e remuneração, a tendência é o desestímulo à produção intelectual. Isso pode levar, no futuro, a um círculo vicioso, no qual os modelos treinam apenas com dados sintéticos, sem novas criações humanas”, destaca o professor.

Juliana Sene Ikeda, advogada especializada nas áreas de Propriedade Intelectual, Tecnologia e sócia do Campos Thomaz Advogados, explica que a premissa da disputa é o uso comercial ou não, natureza da obra protegida, quantidade da obra utilizada e impacto no mercado da obra original.

“No Brasil, o instituto do fair use não é expressamente previsto em lei. Aqui, esse tipo de uso é descrito no Art. 46 da Lei de Direitos Autorais* (Lei nº 9610/1998 – LDA), que detalha as condições para que alguém faça uso de uma criação intelectual protegida por direitos autorais sem a necessidade da autorização do seu titular”, destaca.

Além disso, o uso não autorizado de conteúdos de empresas jornalísticas por empresas de IA também pode ser entendido como concorrência desleal, na avaliação da advogada, nos termos do artigo 195 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996 – LPI), se comprovado o aproveitamento indevido ou uso não autorizado do investimento alheio.

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Luiz Henrique Rodrigues de Souza, advogado da área de Proteção de Dados no Gaia Silva Gaede Advogados, ressalta que muitos sustentam que as notícias cotidianas não estão sob proteção do direito de autor. Ele cita o artigo 8º da Convenção de Berna e também o artigo 46 da Lei de Direitos Autorais brasileira. Normas que autorizam a circulação de notícias e artigos informativos.

“Inicialmente, essa percepção está correta: a informação factual, em sua essência, é de livre circulação. Entretanto, a problemática se aprofunda consideravelmente. É imperativo indagar: a inteligência artificial está sendo empregada meramente para assegurar a livre circulação de notícias ou para explorar economicamente o labor jornalístico, apropriando-se deste valor? A resposta parece clara”, diz o advogado.

Para ele, quando uma IA processa milhares de reportagens, ela não se limita a “transmitir uma notícia”. “Trata-se de utilizar o produto de um processo de apuração, redação e edição – que constitui uma obra intelectual – como matéria-prima para um novo serviço comercial”, ressalta.

Assim, de acordo com o advogado, não se trata mais da “simples informação de imprensa”, mas sim do direito de exploração econômica dos textos publicados. “A Lei de Direitos Autorais brasileira é enfática nesse aspecto. O Artigo 36 confere ao editor, à empresa jornalística, a titularidade sobre essa exploração econômica. Portanto, a meu ver, o uso extensivo e não autorizado desse conteúdo para o treinamento de um modelo de IA não se configura apenas como uma violação de direitos autorais, mas sim como apropriação indevida de um ativo econômico”, avalia.

Futuro da informação

O ineditismo do processo no país cria um campo de incertezas, mas também de oportunidades. Se a Justiça reconhecer que houve violação de direitos, o precedente poderá estimular outros veículos nacionais a ingressarem com ações semelhantes, ampliando a pressão por uma regulação mais clara do setor.

Por outro lado, uma eventual derrota da Folha pode ser interpretada como um endosso ao modelo de negócios das big techs, consolidando a ideia de que conteúdos disponíveis online podem ser livremente utilizados para treinamento de inteligências artificiais.

Em um momento em que a crise financeira desafia a sobrevivência de veículos de comunicação, a ação também tem caráter estratégico. Para as empresas jornalísticas, o risco é investir recursos significativos na apuração e produção de conteúdo para vê-lo reproduzido, sem custo, por ferramentas de IA. Para a sociedade, o debate envolve outra questão. Qual será o futuro da informação confiável e do jornalismo profissional em um ambiente digital dominado por algoritmos?

Assim, esse tipo de demanda judicial levanta essa e outras perguntas centrais sobre como equilibrar inovação tecnológica e proteção de direitos autorais, sobre a sustentabilidade do jornalismo no século XXI e sobre os limites de atuação das gigantes da tecnologia em mercados emergentes como o brasileiro.

“As implicações passam por indenização e abstenção de uso futuro. A indenização pode ser relevante porque a Lei de Direitos Autorais prevê no artigo 113 e seguintes que, quando não se sabe quantas cópias foram feitas, a reparação pode ser arbitrada em até 3.000 vezes o valor que teria sido pago. Esse cálculo pode resultar em valores muito altos, especialmente se ficar caracterizado que houve reprodução sistemática de conteúdos jornalísticos. Além disso, pode haver uma ordem judicial para impedir o uso futuro desse material, o que demandaria ajustes técnicos, reprogramações e mudanças algorítmicas na OpenAI”, ressalta Opice Blum.

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Nos próximos anos, segundo os especialistas, o debate não ficará restrito ao Judiciário. Legisladores, reguladores e a própria sociedade civil terão de se posicionar sobre qual deve ser o modelo de remuneração e proteção para quem produz informação em tempos de inteligência artificial. É um caso que, em última análise, questiona se o futuro da IA pode ou não se sustentar sem remunerar adequadamente quem cria conhecimento e conteúdo original.

SÃO PAULO WEATHER