Explosão das prisões domiciliares expõe colapso do sistema penal brasileiro

Da redação de LexLegal
O Brasil vive uma transformação silenciosa no sistema de justiça criminal. Em apenas uma década, o número de pessoas em prisão domiciliar saltou de pouco mais de 6 mil para quase 236 mil — um aumento de 3.812%. O dado, divulgado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública com base no Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (Sisdepen), expõe um fenômeno que vai além da estatística: o esgotamento do modelo carcerário e o avanço das medidas alternativas à prisão como resposta emergencial ao colapso do sistema.
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Atualmente, o país soma 941.752 pessoas privadas de liberdade, das quais 705.872 estão em unidades prisionais e 235.880 cumprem prisão domiciliar. O número impressiona, mas também ilustra um dilema: a ampliação das prisões domiciliares, embora alivie a superlotação das penitenciárias, evidencia as desigualdades e as contradições de um sistema que ainda prende muito e ressocializa pouco.
De medida excepcional a regra recorrente
A prisão domiciliar foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e abriu espaço para que pessoas presas preventivamente pudessem cumprir a medida em casa sob condições definidas pela Justiça. O dispositivo, inicialmente pensado para casos excepcionais — como idosos, gestantes, portadores de doenças graves ou pais e mães de crianças pequenas —, passou a ser aplicado de forma mais ampla nos últimos anos.
“O expressivo aumento das prisões domiciliares no Brasil não decorre apenas da ampliação do uso da tornozeleira eletrônica, mas de uma mudança estrutural na forma como o sistema de justiça criminal lida com a privação de liberdade”, afirma o advogado criminalista Anderson Almeida.
Almeida aponta que a superlotação carcerária, as decisões dos tribunais superiores reforçando o uso de medidas alternativas e a precariedade das condições prisionais tornaram a prisão domiciliar uma resposta pragmática a um problema crônico.
O retrato da desigualdade na execução penal
Apesar de representar um avanço sob o ponto de vista humanitário, a prisão domiciliar também revela a seletividade estrutural da Justiça brasileira. Pessoas com residência fixa e condições mínimas de monitoramento têm maior probabilidade de receber o benefício. Já aqueles em situação de vulnerabilidade social — sem moradia estável ou acesso a advogado — continuam a enfrentar as condições degradantes das prisões convencionais.
“Em muitos casos, trata-se de uma resposta pragmática a um sistema prisional colapsado, que viola direitos fundamentais e não cumpre sua função ressocializadora”, afirma Almeida.
Nos estados do Paraná, Rondônia e Amazonas, mais da metade da população prisional já cumpre pena em casa. No Amazonas, por exemplo, 61% dos presos estão em regime domiciliar, o que revela a incapacidade do sistema penitenciário de absorver a demanda por vagas e garantir condições mínimas de detenção.
Impacto da pandemia e da jurisprudência recente
A pandemia de Covid-19 acelerou a adoção de prisões domiciliares. A partir de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) emitiram recomendações para reduzir o risco de contaminação em unidades prisionais, especialmente entre grupos de risco e mães com filhos pequenos.
A medida foi ampliada por decisões como o Habeas Corpus coletivo nº 143.641, que autorizou a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos específicos, e pela Recomendação nº 62/2020 do CNJ, que orientou juízes a reavaliar prisões preventivas desnecessárias.
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Essas decisões criaram precedentes que influenciam até hoje a concessão da prisão domiciliar, reforçando o entendimento de que a privação de liberdade deve ser exceção, e não regra.
Com o aumento exponencial das prisões domiciliares, o monitoramento eletrônico se tornou um desafio logístico e tecnológico. Embora o uso de tornozeleiras seja uma forma de controle mais econômica que a manutenção de um preso em unidade física, o modelo enfrenta limitações — especialmente nos estados com déficit de equipamentos e equipes de fiscalização.
O Tribunal de Contas da União (TCU) já alertou para a falta de padronização na gestão das tornozeleiras e a ausência de indicadores de reincidência. Além disso, a sobrecarga de demandas judiciais dificulta o acompanhamento individualizado de cada caso, criando um ambiente propício à evasão e à impunidade.
Superlotação e o Plano Nacional Pena Justa
Os dados mais recentes surgem no contexto da implementação do Plano Nacional Pena Justa, lançado em 2024 pelo Ministério da Justiça em parceria com o CNJ. O programa busca reduzir o chamado “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional, reconhecido pelo STF em 2015, e se apoia em quatro eixos: controle de vagas e redução da superlotação; melhoria da infraestrutura prisional; reintegração social dos egressos e prevenção de violações de direitos humanos.
O plano pretende equilibrar a política de encarceramento com alternativas penais e políticas de reinserção. No entanto, o ritmo de implementação é desigual entre os estados, e a falta de recursos ameaça a efetividade do projeto.
A prisão domiciliar, na prática, não representa liberdade plena. As restrições podem incluir recolhimento domiciliar integral, uso de tornozeleira eletrônica, proibição de contato com determinadas pessoas e autorização prévia para saídas. Em muitos casos, o descumprimento das regras implica o retorno imediato ao regime fechado.
Por outro lado, especialistas apontam que a medida humaniza o cumprimento da pena e reduz os custos estatais. Segundo o Departamento Penitenciário Nacional, manter um preso em casa com monitoramento custa menos de 20% do valor gasto por preso em unidade prisional.
Perspectiva jurídica e desafios futuros
Do ponto de vista jurídico, a prisão domiciliar é uma medida de substituição da prisão preventiva ou da pena privativa de liberdade, e não uma forma de impunidade, como argumentam alguns críticos. Ela se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da Constituição, e na proporcionalidade da pena, conforme o artigo 5º.
Contudo, a ampliação desse regime sem investimentos equivalentes em monitoramento e reinserção social pode criar um novo tipo de “prisão invisível” — mais barata, mas igualmente ineficiente. Almeida reforça que o crescimento do número de presos domiciliares precisa ser acompanhado de políticas públicas que evitem a reincidência e assegurem a igualdade de acesso ao benefício.
O avanço das prisões domiciliares no Brasil reflete uma transição estrutural na justiça criminal: do modelo punitivo e encarcerador para um modelo que busca — ainda de forma tímida — equilibrar punição, dignidade e eficiência.
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No entanto, o desafio permanece: como garantir que a prisão domiciliar não se torne apenas uma extensão digital da cela física, reproduzindo desigualdades e mantendo a lógica da exclusão social?
A resposta dependerá da capacidade do Estado de unir vontade política, investimento e sensibilidade jurídica para transformar o que hoje é uma medida emergencial em uma política criminal coerente com os princípios constitucionais e com o respeito aos direitos humanos.