Entenda a lei que muda regras do setor elétrico e acelera abertura do mercado

Entenda a lei que muda regras do setor elétrico e acelera abertura do mercado
A norma acelera a abertura total do mercado livre de energia, estabelece bases jurídicas para o armazenamento energético, muda critérios de autoprodução, reorganiza a forma de cobrança de encargos setoriais e reforça a governança institucional do sistema/Freepik
Publicado em 20/01/2026 às 9:57

Luciano Teixeira – São Paulo

Depois de anos de discussões fragmentadas no Congresso, o setor elétrico brasileiro ganhou um novo eixo de organização com a sanção da Lei nº 15.269/2025. A norma reúne em um único marco legal mudanças que estavam espalhadas em projetos e medidas provisórias e passa a redesenhar a estrutura do mercado de energia no país. O impacto é amplo e atinge diretamente consumidores, empresas, investidores e os próprios órgãos de regulação.

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Na prática, a lei acelera a abertura total do mercado livre de energia, estabelece bases jurídicas para o armazenamento energético, muda critérios de autoprodução, reorganiza a forma de cobrança de encargos setoriais e reforça a governança institucional do sistema. Trata-se de uma reconfiguração que vai além de ajustes técnicos: o texto redefine como a energia será contratada, paga, fiscalizada e planejada no Brasil nas próximas décadas.

Embora já esteja em vigor, grande parte de seus efeitos práticos ainda depende de regulamentações que terão de ser definidas pela Aneel, pelo Ministério de Minas e Energia e por outros órgãos responsáveis pela operação e fiscalização do sistema.

Abertura total do mercado de energia

O eixo mais visível da reforma é a abertura integral do mercado livre de energia. A lei estabelece um cronograma em duas etapas. A partir de novembro de 2027, consumidores industriais e comerciais poderão escolher livremente seus fornecedores. Em novembro de 2028, essa possibilidade se estende aos demais consumidores, incluindo residenciais e rurais. Na prática, a conta de luz deixa de ser um serviço contratado obrigatoriamente com a distribuidora local e passa a funcionar de forma semelhante a outros mercados liberalizados, como telecomunicações.

“O principal desafio da abertura total do mercado livre de energia está na conscientização e educação dos consumidores sobre o funcionamento desse ambiente”, diz Rosi Costa Barros, sócia da área de Energia e Recursos Naturais do Demarest.

Para que essa transição ocorra de forma ordenada, a lei exige medidas prévias, como campanhas de informação ao consumidor, definição clara das tarifas aplicáveis no mercado regulado e no mercado livre e a separação dos custos das distribuidoras. “Essa falta de familiaridade inicial tende a inibir a migração de consumidores residenciais e pequenos negócios, que podem evitar a mudança por receio do desconhecido. Por essa razão, acreditamos que a expectativa é de que no início o volume de migração seja moderado”, avalia Barros.

Também cria a figura do supridor de última instância, responsável por garantir o fornecimento temporário de energia caso um consumidor fique sem fornecedor no mercado livre. Essa função deverá ser regulamentada e fiscalizada pela Aneel e busca evitar interrupções no fornecimento durante falhas contratuais ou saídas abruptas de agentes do mercado. “O consumidor estará um pouco mais protegido e menos exposto ao rateio de inadimplentes do mercado de curto prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), uma vez que estará representado por um comercializador varejista”, avalia a advogada.

Armazenamento de energia ganha status legal

Outro ponto central é o reconhecimento do armazenamento de energia como atividade própria dentro do setor elétrico. Até então, baterias e outras soluções de armazenamento operavam em uma zona cinzenta regulatória, muitas vezes vinculadas a projetos de geração. A nova lei reconhece o armazenamento como atividade independente, permitindo que agentes atuem de forma autônoma ou integrada a usinas, redes de transmissão e distribuição.

“No caso do armazenamento, a lei criou um marco legal claro, reconhecendo a possibilidade de outorga autônoma e atribuindo à Aneel competência expressa para regular e fiscalizar a atividade, o que elimina incertezas sobre regime jurídico, governança e acesso à rede”, afirma Henrique Reis, sócio da área de Energia e de Direito Público e Regulatório do Demarest. 

Esse reconhecimento tem efeitos práticos relevantes. O armazenamento passa a ser considerado no planejamento da expansão do sistema elétrico e pode ser contratado como ativo de transmissão, mediante licitação. A lei também autoriza estudos para o desenvolvimento de usinas hidrelétricas reversíveis, tecnologia usada para armazenar energia em larga escala. Além disso, sistemas de armazenamento passam a ter acesso a incentivos fiscais, como o enquadramento no Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) ainda que com vetos importantes, como a manutenção da exigência de conteúdo local.

“Com isso, importantes discussões poderão avançar com mais segurança e previsibilidade, a exemplo daquelas sob a Consulta Pública nº 39/2023 [a Aneel está desenhando as regras do jogo para baterias, sistemas de estocagem e usinas reversíveis], cuja segunda fase discute a aprovação do primeiro marco regulatório para o armazenamento de energia”, explica Reis.

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Mudanças na autoprodução de energia

A Lei nº 15.269/2025 também redesenha as regras da autoprodução, especialmente na modalidade conhecida como autoprodução por equiparação, muito utilizada por grandes consumidores industriais. A partir da nova lei, para que um consumidor seja equiparado a autoprodutor, será exigida demanda contratada agregada mínima de 30 MW, além de participação societária relevante no empreendimento gerador.

“Esse novo dispositivo tornou mais restritivo o enquadramento por equiparação, fixando o requisito de demanda contratada agregada em 30 MW ou superior, desde que cada unidade de consumo tenha demanda individual igual ou superior a 3 MW”, destaca Reis.

A norma cria regras de transição para proteger situações consolidadas, mas endurece o acesso a novos arranjos. Durante a tramitação, chegou a ser incluída uma vedação ampla a novos projetos de autoprodução envolvendo usinas já em operação, mas esse trecho foi vetado pelo presidente da República. Na justificativa do veto, consta que, “se mantida, a medida poderia gerar ineficiência no sistema elétrico nacional, impedindo o uso de capacidade já instalada, com preços mais baixos”.

Encargos setoriais e impacto na conta de luz

No campo financeiro, a lei altera profundamente a lógica dos encargos setoriais. Um dos principais pontos é a criação de um teto para determinadas despesas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), um fundo público do setor elétrico usado para bancar políticas públicas de energia a partir de 2027. Caso esse teto seja ultrapassado, o excedente será cobrado por meio de um novo encargo, o Encargo de Complemento de Recursos, a ser pago pelos beneficiários das rubricas que extrapolarem o limite.

A norma também cria o encargo de sobrecontratação, destinado a cobrir custos decorrentes da migração de consumidores para o mercado livre, e redefine o rateio do encargo de reserva de capacidade. Essas mudanças tendem a redistribuir custos entre consumidores do mercado regulado e do mercado livre, com potencial impacto tarifário que dependerá da regulamentação da Aneel.

Curtailment e cortes de geração

Um dos temas mais sensíveis do setor nos últimos anos, o curtailment (corte forçado de geração de energia elétrica determinado pelo operador do sistema, mesmo quando a usina está apta a produzir), recebeu tratamento específico.A lei estabelece novas regras para ressarcimento de cortes de geração determinados por razões externas às usinas, como limitações da rede ou exigências de confiabilidade do sistema. Para eventos passados, especialmente entre 2023 e 2025, a norma cria um mecanismo de compensação financeira, condicionado à desistência de ações judiciais.

Propostas mais amplas de ressarcimento e de compartilhamento de riscos entre geradores chegaram a ser aprovadas pelo Congresso, mas foram vetadas. Segundo a justificativa presidencial, tais medidas “transfeririam aos consumidores os custos desses ressarcimentos” e poderiam elevar tarifas de forma significativa.

Hidrelétricas, Eletrobras e governança

Também foram aprovadas mudanças nas regras de prorrogação de concessões hidrelétricas, permitindo, em certos casos, a renovação sem submissão ao regime de cotas, mediante pagamento à CDE. No âmbito da Eletrobras, ajusta dispositivos da lei de desestatização, revendo contratações obrigatórias e redefinindo critérios regionais para novos projetos.

Do ponto de vista institucional, a Aneel tem suas competências ampliadas, inclusive para fiscalizar atividades de armazenamento e comercialização, e vê o teto de multas administrativas aumentar. A CCEE passa a ter atribuições mais amplas de monitoramento e pode atuar em outros mercados de energia, como o de gás natural.

Embora a Lei nº 15.269/2025 já esteja em vigor, grande parte de seus efeitos práticos depende de regulamentação infralegal. Aneel, Ministério de Minas e Energia, ONS e CCEE terão papel decisivo na definição de regras operacionais, critérios de cobrança e mecanismos de transição. O texto também convive com vetos pendentes de apreciação pelo Congresso, o que pode alterar novamente o alcance da reforma.

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No conjunto, a lei sinaliza uma mudança estrutural no setor elétrico brasileiro, com maior abertura à competição, novos instrumentos tecnológicos e uma redistribuição de riscos e custos. O desafio, agora, será transformar esse arcabouço legal em regras claras e estáveis, capazes de garantir segurança jurídica, redução tarifária e sustentabilidade do sistema.

SÃO PAULO WEATHER