Empresa pública que dispensou empregada por critério de aposentadoria cometeu etarismo

Empresa pública que dispensou empregada por critério de aposentadoria cometeu etarismo
TST confirma: dispensa coletiva de aposentados violou direitos constitucionais e configurou etarismo/Reprodução TV Brasil
Publicado em 12/08/2025 às 12:01

Da redação de LexLegal

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou, em decisão unânime, que a dispensa de uma empregada pública concursada da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), órgão vinculado ao Estado da Bahia, foi discriminatória e caracterizou etarismo. A trabalhadora, admitida em 1985 e aposentada por tempo de contribuição, também enfrentava duas doenças graves — Mal de Parkinson e neoplasia maligna (câncer) — e foi desligada, em julho de 2016, junto com outros colegas já aposentados. Durante a tramitação da ação judicial, a vítima faleceu, mas o processo prosseguiu por meio de seu espólio.

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O caso começou em 2018, quando a empregada ajuizou ação trabalhista alegando que sua dispensa foi arbitrária, abusiva e direcionada exclusivamente a empregados aposentados, sem justa causa e sem prévia negociação sindical. Segundo ela, a demissão coletiva a deixou sem o plano de saúde fornecido pela empresa, prejudicando seu tratamento médico.

Em sua defesa, a CAR afirmou que a decisão de reduzir o quadro de pessoal foi motivada por “motivos operacionais” e pela necessidade de adequação orçamentária à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Alegou ainda que a dispensa de aposentados visava preservar os empregos de quem não tinha outra fonte de renda.

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Salvador julgou improcedentes os pedidos, considerando a justificativa financeira plausível. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou a sentença, apontando que a empresa não comprovou a crise alegada e não observou a exigência constitucional de cortar primeiramente cargos comissionados antes de reduzir postos efetivos.

Para o TRT-5, a própria CAR admitiu o critério discriminatório: “o critério utilizado foi de desligar pessoas que dispunham de outra fonte de renda, aposentadoria, em detrimento de pessoas que não dispunham de qualquer fonte de renda”. Essa prática, segundo o tribunal, representa etarismo, já que aposentadoria é diretamente ligada à idade e ao tempo de contribuição.

No julgamento do recurso no TST, a relatora, ministra Liana Chaib, afirmou que “é juridicamente questionável e ilícita” a validade de um ato administrativo que utiliza a aposentadoria como critério de dispensa. Segundo ela, a conduta visou “descartar do quadro funcional uma trabalhadora com idade mais avançada e com maior custo para a empresa pública, como método para redução de despesas”.

A ministra destacou que a decisão da CAR feriu diretamente a dignidade da pessoa humana — fundamento da República previsto na Constituição Federal — e violou o artigo 7º, inciso XXX, da Carta Magna, que garante proteção contra discriminação por idade nas relações de trabalho. Ela também citou a Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para fins de admissão ou manutenção da relação de emprego, e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tratam da igualdade no emprego.

Do ponto de vista jurídico, a decisão reforça a jurisprudência consolidada no TST de que dispensas motivadas pela aposentadoria ou pela idade do trabalhador são nulas por seu viés discriminatório. Como ressaltou a relatora, “a demissão fundada em critério que tem relação com a idade do trabalhador, mais especificamente em virtude de condição para aposentadoria, tem viés discriminatório e, por isso, é nula de pleno direito”.

Além do pagamento de salários retroativos desde a dispensa até a data do falecimento da empregada, o TST manteve a indenização por danos morais equivalente a quinze vezes o último salário recebido.

Etarismo no Brasil: um problema estrutural

O caso evidencia como o etarismo ainda é pouco debatido, mas recorrente, no mercado de trabalho brasileiro — especialmente em ambientes onde políticas públicas ou práticas empresariais não estabelecem mecanismos claros de proteção contra a discriminação por idade. Embora a Lei 9.029/95 e a Constituição ofereçam salvaguardas, muitas vezes elas são contornadas por justificativas econômicas ou operacionais.

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No setor público, a demissão de concursados por critérios subjetivos, como idade ou aposentadoria, fere também princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade e moralidade. E, no caso da CAR, a ausência de comprovação de crise financeira tornou o ato ainda mais vulnerável juridicamente.

SÃO PAULO WEATHER