Empresa deve pagar indenização a formandos por não cumprir contrato
Contratada para fornecer estrutura completa para a celebração, empresa não entregou os serviços na data combinada e só reagendou eventos dois anos depois.

Da redação de LexLegal
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença que condena uma empresa de eventos a indenizar um grupo de formandos de uma faculdade em Pará de Minas. A decisão garante aos estudantes o reembolso integral dos valores pagos e o recebimento de indenização por danos morais.
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O grupo contratou, ainda em 2021, os serviços de uma empresa de cerimonial para organizar as comemorações de formatura. O contrato previa convites, trajes, duas cerimônias completas, som, música, brindes e registro fotográfico. Cada aluno desembolsou cerca de R$ 1.700. No entanto, por conta das restrições causadas pela pandemia de Covid-19, os eventos não aconteceram conforme o cronograma inicial.
A empresa alegou que os compromissos seriam remarcados, mas a nova data só foi fixada em fevereiro de 2023 — dois anos após o término previsto do curso e quando os estudantes já estavam oficialmente formados. Diante do descumprimento contratual, os formandos recorreram à Justiça, pedindo a devolução do dinheiro e reparação pelos danos sofridos.
Na primeira instância, o juiz considerou que houve quebra de contrato e reconheceu o direito dos estudantes à restituição integral dos valores pagos. Além disso, determinou o pagamento de R$ 1.000 por danos morais a cada aluno, destacando que a espera injustificada por mais de dois anos comprometeu um momento simbólico e único na trajetória dos estudantes.
A empresa recorreu da decisão, argumentando que parte dos serviços foi prestada, mas a relatora do caso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, rejeitou o recurso. Em seu voto, ela citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor por falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Segundo a magistrada, o não cumprimento da entrega de itens como fotografia e filmagem para a celebração da formatura caracteriza falha grave e gera o dever de indenizar.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa acompanharam integralmente o voto da relatora, mantendo a condenação da empresa.