Empresa de trabalho temporário deve incluir todos os contratados no cálculo da cota para pessoas com deficiência

Da redação de LexLegal
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa de recursos humanos sediada em Curitiba, deve cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência considerando todos os seus empregados, inclusive os contratados sob o regime de trabalho temporário. A decisão reforma entendimentos anteriores da Justiça do Trabalho paranaense e estabelece indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil.
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A ação teve origem em inquérito do Ministério Público do Trabalho, que investigou o descumprimento da cota por empresas do setor de terceirização. No caso da empresa, o modelo de negócio envolve exclusivamente a contratação de trabalhadores temporários para posterior alocação nas empresas tomadoras.
Durante fiscalização, a Superintendência Regional do Trabalho registrou que, apesar do grande volume de mão de obra movimentada, a empresa não atendia ao percentual mínimo de inclusão. A defesa administrativa sustentou que só possuía 13 empregados permanentes e que os temporários não deveriam ser considerados. O argumento foi rejeitado, e o MPT acionou a Justiça.
A ação foi julgada improcedente na 23ª Vara do Trabalho de Curitiba, entendimento mantido pelo TRT da 9ª Região. Para os desembargadores, a natureza urgente e variável das demandas das tomadoras justificaria a dificuldade de cumprir a cota. Como a empresa possuía menos de 100 trabalhadores permanentes, não estaria obrigada a adotar a política afirmativa naquele momento.
Ao analisar o recurso do Ministério Público do Trabalho, a ministra Liana Chaib afastou essa interpretação. Ela afirmou que a empresa de recursos humanos é empregadora de todos os trabalhadores que contrata, e o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não distingue empregados permanentes e temporários para fins de cumprimento da cota. Para a relatora, permitir a exclusão dos temporários na contagem frustraria a própria finalidade da política pública, já que toda empresa que atuasse exclusivamente com mão de obra temporária ficaria, na prática, dispensada de contratar pessoas com deficiência.
Liana Chaib destacou ainda que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status constitucional, reforça o dever de inclusão. Ela citou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de vedar a exclusão prévia de categorias da base de cálculo (ADI 5760).
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A relatora também reconheceu dano moral coletivo. Para ela, a resistência injustificada ao cumprimento da cota viola valores sociais do trabalho, compromete políticas de inclusão e afeta a coletividade. A política afirmativa, lembrou, foi criada para reduzir desigualdades históricas e deve ser observada inclusive por empresas cuja atividade envolva contratações temporárias. Considerando o porte e a atuação da empresa, a indenização foi fixada em R$ 50 mil, destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A decisão foi unânime.